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Decreto nº 6.349/2026

Regulamenta o procedimento de delegação das funções de Agência de Bacias previsto na Lei nº 10.179, de 17 de março de 2014.

DECRETO Nº 6.349 - R, DE 23 DE MARÇO DE 2026.

Regulamenta o procedimento de delegação das funções de Agência de Bacias previsto na Lei nº 10.179 , de 17 de março de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e em consonância com as disposições da Lei nº 11.255 , de 16 de abril de 2021, e conforme o que consta do processo e-Docs nº 2024-3N9R9, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA DELEGAÇÃO

Art. 1º Este Decreto regulamenta o processo de delegação das funções de Agência de Bacias por meio da celebração de contrato de gestão entre o Poder Público estadual, representado pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e entidades sem fins lucrativos que se enquadrem no disposto pelo art. 67 da Lei nº 10.179 , de 17 de março de 2014.

Art. 2º A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá delegar as funções de Agência de Bacias, por meio de Contratos de Gestão em Recursos Hídricos, por prazo determinado.

Art. 3º As entidades delegadas das funções de Agência de Bacias poderão exercer as competências previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, IX, X, XI, XII, XIV, XVII, XVIII, XIX do art. 64 da Lei 10.179 , de 17 de março de 2024.

§ 1º Instituída uma Agência de Bacia, esta assumirá as competências estabelecidas no art. 64 e da Lei nº 10.179 , de 17 de março de 2014, encerrando-se, em consequência, o contrato de gestão referente à sua área de atuação.

§ 2º Os Contratos de Gestão em Recursos Hídricos terão a Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH como órgão interveniente fiscalizador.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO DE DELEGAÇÃO

Art. 4º O Procedimento de delegação poderá se dar pelo método de seleção ou pelo método de indicação.

Art. 5º O método de indicação visa assegurar o princípio da Bacia Hidrográfica como unidade de gestão territorial integrada, e será utilizado para delegação das funções de Agência de Bacias, em situações em que a bacia objeto da delegação, seja parte integrante de um Comitê de Integração, Comitê de Afluentes ou tributários ou parte constituinte de uma bacia ou região hidrográfica onde já houver uma entidade delegada das funções de Agência de Bacia.

Art. 6º Para opção do método de indicação deverão ser atendidos concomitantemente os seguintes pré-requisitos:

I - a entidade indicada deverá possuir contrato de gestão ou instrumento similar vigente, para o exercício das funções de Agência de Bacias;

II - o contrato de gestão vigente tenha sido objeto de delegação da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH quando o corpo hídrico principal for de domínio da união; e

III - a bacia hidrográfica objeto da delegação seja afluente, defluente, contígua à ou integrante da mesma Unidade de Gestão de Recursos Hídricos, onde a entidade indicada possua o contrato de gestão vigente.

§ 1º A delegação das funções de Agência de Bacias nas circunstâncias previstas no caput deverá possuir vigência limite até a data da delegação do contrato de gestão previamente existente a que se refere os incisos I e II, podendo ser renovada;

§ 2º A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos publicará ato normativo com os requisitos para o processo de seleção de entidades nos termos da Lei nº 10.179 , de 17 de março de 2014.

Art. 7º Em Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH não enquadrados nas condições necessárias para o método de indicação o procedimento deverá se dar por meio de processo de seleção, requisitado por um ou mais CBH que possuam o instrumento de Cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos, aprovado no Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH.

Art. 8º Em qualquer dos métodos, a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá instaurar processo de delegação, o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Solicitação de um ou mais CBH que possua o instrumento de Cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos aprovada e em operação:

II - deliberação de cobrança aprovada pelo CERH;

III - demonstração da capacidade arrecadatória anual com cobrança pelo uso dos recursos hídricos na área de abrangência do(s) CBH requisitante(s) ou simulação do potencial de arrecadação, quando ainda não houver 12 (doze) meses da efetiva implantação do instrumento;

IV - demonstração de existência de sustentabilidade financeira da estrutura administrativa projetada para atuar por meio dos recursos de cobrança pelo uso de recursos hídricos disponíveis e projetados para pelo menos 2 anos subsequentes;

V - opção do método de delegação.

§ 1º A solicitação de um ou mais CBH deverá ser expressa na forma de oficio expedido pela sua diretoria acompanhado de deliberação de sua plenária, com aprovação do referido requerimento;

§ 2º A demonstração da capacidade arrecadatória, ou sua simulação, e a demonstração da existência de sustentabilidade financeira deverá ser elaborada pela AGERH tomando como referência a sua base de dados de usuários outorgados, e os mecanismos e valores deliberados pelo Comitê de Bacias requerente;

§ 3º Em situações onde sabidamente o universo de uso real for excessivamente destoante em relação ao número de usuários efetivamente outorgados, a AGERH, poderá, à seu critério, realizar as simulações e estimativas da capacidade arrecadatória, tomando como base os usuários cadastrados ou estimativas indiretas de usuários outorgáveis.

CAPÍTULO III

DO MÉTODO DE INDICAÇÃO

Art. 9º Quando o procedimento se der pelo método de indicação, o Comitê deverá, após a instauração do processo, formalizar sua indicação, através de aprovação de sua plenária em reunião deliberativa do seu colegiado, convocada explicitamente para o tema.

§ 1º A aprovação de que trata o caput se dará por maioria simples, conforme o quórum estabelecido no regimento interno de cada CBH.

§ 2º Em observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia, o CBH deverá considerar no processo deliberativo de indicação da entidade delegada das funções de Agência os seguintes requisitos:

I - a sustentabilidade financeira da estrutura administrativa previamente assegurada pelos recursos da cobrança em sua área de atuação;

II - a constituição legal da entidade em conformidade com o disposto nos art. 65 e 67 da Lei nº 10.179 , de 17 de março de 2014;

III - sua regularidade fiscal e perante o Cadastro de Convenentes do Estado do Espírito Santo - CRC/ES;

IV - não estar inscrita na lista de empresas licitantes inidôneas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo - TCEES;

V - a qualificação do corpo técnico da entidade com experiência em projetos de gestão de recursos hídricos ou gestão ambiental relacionada à gestão de recursos hídricos; e

VI - o Plano de Trabalho apresentado pela entidade.

Art. 10. O Plano de Trabalho deverá conter:

I - a apresentação da instituição;

II - as estratégias de sua atuação como entidade delegatária das funções de Agência; e

III - a proposta de atividades a serem priorizadas no dois primeiros anos de atuação.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho deverá ser objeto de análise de viabilidade técnicofinanceira pela AGERH a qual deverá emitir parecer opinativo, prévio à reunião de deliberação do Comitê, avaliando sua adequação frente às diretrizes, programas, projetos e ações do Plano da Bacia Hidrográfica vigente e a sua adequação às estimativas de arrecadação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

Art. 11. A instituição deverá comprovar:

I - conhecimentos sobre as atribuições, competências e responsabilidades da Agência de Bacia Hidrográfica;

II - registro do seu estatuto social dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à gestão de recursos hídricos;

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

d) sanções aos associados e dirigentes em casos de improbidade ou havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, a previsão de afastamento das funções dos envolvidos durante as investigações;

e) previsão de aplicação de multa e de perda do mandato aos dirigentes da entidade no caso de descumprimento das obrigações assumidas em contratos de gestão firmados com o Poder Público ou de atos lesivos à administração pública;

f) vedação ao nepotismo na contratação de pessoal ou de serviços ou na composição de órgãos executivo, deliberativo e de fiscalização da entidade ou, não podendo haver parentes consanguíneos ou afins até 3º grau entre os seus integrantes, ou que sejam relacionados a agentes políticos ou dirigentes de qualquer dos Poderes, no âmbito estadual, durante a vigência de contrato de gestão; e

g) previsão de que os membros da Diretoria e do Conselho de Administração são responsáveis solidários pela execução e fiscalização do contrato de gestão;

III - a existência regulamentos internos aprovados pelo seu órgão de decisão superior:

a) manual para a contratação de obras, serviços, compras e alienações;

b) código de ética, conduta e integridade; e

c) regulamento de pessoal com critérios técnicos e de competência profissional para o recrutamento e seleção da sua força de trabalho, bem como plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

IV - não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 02 (dois) anos, em razão da rescisão de contrato com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal; e

V - não ter deixado de prestar contas em outros Contratos de Gestão em recursos hídricos ou em outra área de atuação junto ao governo do Estado do Espírito Santo.

VI - possuir pelo menos 2 (dois) anos de existência; e

VII - experiência prévia comprovada por contratos, contratos de gestão, convênios ou acordos de cooperação em projetos correlacionados com o desenvolvimento, avaliação, monitoramento, implantação ou atualização de instrumentos de gestão de recursos hídricos.

Art. 12. Após a(s) deliberação(ões) de indicação e de aprovação do Plano de Trabalho, o processo deverá ser instruído ao CERH para autorização da delegação.

Art. 13. O CERH, para autorizar a delegação das funções de Agência às entidades elegíveis, deverá homologar o atendimento das condições estabelecidas pelos art. 65 e 67 da Lei nº 10.179 , de 17 de março de 2014, do rito de indicação pelo CBH previsto neste Decreto e os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e isonomia.

Parágrafo único. A adoção do método de indicação não exime a instituição indicada de comprovar sua legalidade de sua constituição, adequação de seu estatuto social à função pretendida e regularidade junto trabalhista e fiscal nos três níveis federativos, sendo o não atendimento a estes requisitos, elementos suficientes para impedir até a regularização a assinatura ou renovação do contrato de gestão para delegação das funções de Agência de Bacias.

Art. 14. Após cumpridos as exigências de aprovação de que trata este Decreto, a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricros, poderá assinar contrato de gestão com a entidade indicada tendo a Delegação vigência a partir da data de publicação do extrato do Contrato de Gestão no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO/ES.

Art. 15. Caberá a AGERH apoiar tecnicamente o CBH e o CERH no decorrer do processo até a delegação das funções de agência de bacias.

CAPÍTULO IV

DO MÉTODO DE SELEÇÃO

Art. 16. Quando o procedimento se der pelo método de seleção o processo de delegação será constituído das seguintes etapas:

I - Elaboração de um plano de trabalho referencial pelo Comitê da Bacia requerente;

II - Elaboração do Termo de Referência;

III - Credenciamento das instituições interessadas; e

IV - Avaliação Técnica das Propostas.

CAPÍTULO V

DO TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 17. A AGERH deverá solicitar ao CBH que apresente um Plano de Trabalho Referencial, contendo a indicação de priorização dos programas, ações e projetos a serem desenvolvidas nos dois primeiros anos de atuação da futura entidade delegada das funções de agência, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho Referencial deverá ser aprovado pela plenária do Comitê por maioria simples, em reunião convocada explicitamente para deliberação do tema.

Art. 18. A AGERH elaborará um Termo de Referência Orientador do processo de Delegação que terá obrigatoriamente como objeto a delegação das funções de Agência de Bacia, na bacia ou região hidrográfica de atuação do(s) respectivo(s) Comitê(s) de Bacia(s) Hidrográfica(s) requerente(s).

Art. 19. Deverão constar do Termo de Referência:

I - a identificação da área geográfica de atuação da entidade delegada das funções de Agência de Bacia;

II - requisitos de qualificação técnica e experiência mínima da instituição e do corpo técnico para atuação na execução do Contrato de Gestão em Recursos Hídricos;

III - escopo geral das atividades a serem desenvolvidas pela entidade delegada das funções de agência de bacias;

IV - indicação dos produtos e/ou serviços a serem entregues pela entidade delegada das funções de agência de bacias;

V - métricas e mecanismos de avaliação de eficiência, efetividade e eficácia da atuação da entidade delegada das funções de agência de bacias;

VI - plano de trabalho contendo proposta de cronograma geral de execução das atividades e natureza das despesas previstas; e

VII - outros identificados como necessários a correta e clara instrução do Contrato de Gestão a ser firmado.

§ 1º A descrição do escopo de atividades e detalhamento dos produtos e serviços deverá refletir o plano de trabalho referencial aprovado pelo CBH observando o limite da previsão de receitas destinadas à cobertura de suas despesas;

§ 2º A experiência prévia e a qualificação adequada da instituição e de seu corpo técnico em programas, projetos e ações para a execução das atividades priorizadas no plano de trabalho referencial deverá ser utilizado como referência para a proposição dos critérios de avaliação das propostas.

CAPÍTULO VI

DO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES INTERESSADAS

Art. 20. As instituições interessadas em participar do processo de seleção de propostas deverão se credenciar junto a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricros para fins e participação no certamente.

Art. 21. São requisitos para o credenciamento das instituições interessadas:

I - a entidade privada comprovar o registro do seu estatuto social dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à gestão de recursos hídricos;

b) finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

d) sanções aos associados e dirigentes em casos de improbidade ou havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, a previsão de afastamento das funções dos envolvidos durante as investigações;

e) previsão de aplicação de multa e de perda do mandato aos dirigentes da entidade no caso de descumprimento das obrigações assumidas em contratos de gestão firmados com o Poder Público ou de atos lesivos à administração pública;

f) vedação ao nepotismo na contratação de pessoal ou de serviços ou na composição de órgãos executivo, deliberativo e de fiscalização da entidade ou, não podendo haver parentes consanguíneos ou afins até 3º grau entre os seus integrantes, ou que sejam relacionados a agentes políticos ou dirigentes de qualquer dos Poderes, no âmbito estadual, durante a vigência de contrato de gestão; e

g) previsão de que os membros da Diretoria e do Conselho de Administração são responsáveis solidários pela execução e fiscalização do contrato de gestão;

II - dispor dos seguintes regulamentos aprovados pelo seu órgão de decisão superior:

a) manual para a contratação de obras, serviços, compras e alienações;

b) código de ética, conduta e integridade; e

c) regulamento de pessoal com critérios técnicos e de competência profissional para o recrutamento e seleção da sua força de trabalho, bem como plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

III - não ter sofrido sanção administrativa nos últimos 02 (dois) anos, em razão da rescisão de contrato com a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal;

IV - não ter deixado de prestar contas em outros Contratos de Gestão em recursos hídricos ou em outra área de atuação junto ao governo do Estado do Espírito Santo.

V - possuir pelo menos 2 (dois) anos de existência; e

VI - experiência prévia comprovada por contratos, contratos de gestão, convênios ou acordos de cooperação em projetos correlacionados com o desenvolvimento, avaliação, monitoramento, implantação ou atualização de instrumentos de gestão de recursos hídricos.

Parágrafo único. A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hidricos poderá estabelecer por portaria requisitos adicionais ao credenciamento.

Art. 22. A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hidricos avaliará o atendimento aos requisitos e publicará lista de instituições credenciadas para o procedimento em curso.

CAPÍTULO VII

DA AVALIAÇÃO DAS PROPOSTAS

Art. 23. Após a publicação da Lista a SEAMA publicará edital de chamamento das instituições credenciadas o qual deverá conter:

I - local para entrega dos documentos da proposta;

II - a listagem dos documentos de habilitação e os prazos para sua apresentação;

III - prazo para apresentação do plano de trabalho e de sua fundamentação metodológicas de execução;

IV - os requisitos mínimos e critérios de avaliação das propostas;

V - prazos, etapas e mecanismos para interposição de recursos;

VI - data de divulgação dos resultados de avaliação e da lista de classificação;

VII - prazo para homologação do procedimento pelo ordenador de despesas;

VIII - o Termo de Referência com a descrição das atividades a serem prestada pela entidade; e

IX - minuta do contrato de gestão em Recursos Hídricos.

Parágrafo único. O edital de que trata o caput deverá ser disponibilizado nos meios eletrônicos de comunicação da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e da AGERH e publicado no DIO/ES.

Art. 24. As propostas deverão conter:

I - Plano de Trabalho elaborado com base no Termo de Referência orientativo;

II - memorial de cálculo apresentando as estimativas de custos de execução das atividades e os custos operacionais administrativos estimados para o plano de trabalho proposto;

III - detalhamento dos métodos e metodologias de execução propostos no plano de trabalho;

IV - qualificação e experiência da instituição; e

V - outros elementos previstos no edital.

Art. 25. Deverá ser exigida a demonstração de condições financeiras mínimas por meio da apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis, assim como índices contábeis usualmente aceitos, subscritos por profissional legalmente habilitado.

Art. 26. Deverá ser utilizado como critério de pontuação, na seleção da entidade:

I - o preço da proposta ofertada,

considerando como preço os custos estimados de execução das atividades priorizadas e o custo administrativo de operação das funções de Agências de Bacias apresentado pela proponente;

II - a qualidade técnica do plano de trabalho da proposta apresentada pela instituição proponente.

III - experiência prévia em serviços de secretaria executiva ou agência de bacias;

IV - a experiência em serviços, atividades, programas e projetos similares na formulação, operação ou implantação dos instrumentos de gestão da Política Nacional ou da Política Estadual de Recursos Hídricos no Estado do Espírito Santo - PERH;

V - a experiência em serviços, atividades, programas e projetos similares na formulação, operação ou implantação dos instrumentos de gestão da Política Nacional ou da Política Estadual de Recursos Hídricos em outras unidades da Federação; e

VI - a atuação sinérgica em sub-bacias, bacias hidrográficas afluentes, bacias hidrográficas defluentes em uma mesma unidade de gestão ou ainda bacias ou regiões hidrográficas contíguas, à que se pretende promover a delegação das funções de Agência de Bacias.

Parágrafo único. Os critérios de que trata o caput poderão ser utilizados de forma classificatória, eliminatória ou combinação de ambas, conforme dispuser o edital, cabendo a esta etapa atribuição de 30% (trinta por cento) dos pontos à avaliação de preço do inciso I e 50% (cinquenta por

cento) dos pontos à avaliação técnica.

Art. 27. A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e AGERH constituirão comissão interinstitucional de avaliação e julgamento das propostas designada pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos especificamente para esta finalidade e que serão extintas após a conclusão do procedimento de seleção da entidade delegada das funções de agência de bacia.

Art. 28. Após a avaliação das propostas e respeitado o prazo recursal, a Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricros publicará lista classificatória das propostas com base nos critérios de avaliação.

Art. 29. A entidade com maior pontuação, conjuntamente com todas as que perfizeram ao menos 80% (oitenta por cento) da pontuação da primeira colocada, serão convocadas no prazo de até 15 (quinze) dias para a sabatina, na qual realizarão a defesa oral de seu conhecimento e de seu plano de trabalho, sendo que está etapa corresponderá a 20% (vinte por cento) dos pontos restantes, assim distribuídos:

I - conhecimento da realidade da bacia hidrográfica e do Plano da Bacia vigente - 5% (cinco por cento);

II - adequação do plano de trabalho e seus programas, projetos e ações às prioridades do Comitê - 6% (seis por cento);

III - entendimento dos papéis do Comitê e da entidade delegada das funções de agência de bacias - 2% (dois por cento);

IV - conhecimento sobre gestão de recursos hídricos no Estado do Espírito Santo - 4% (quatro por cento); e

V - conhecimento sobre normas da administração pública aplicadas à gestão de recursos hídricos - 3% (três por cento).

Art. 30. Após a realização da Sabatina a comissão interinstitucional deverá elaborar relatório final que integrará o processo de seleção.

Art. 31. A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e encaminhará processo ao CERH para autorizar a delegação das funções de Agência, homologando o atendimento das condições estabelecidas pelos art. 65 e 67 da Lei nº 10.179 , de 17 de março de 2014.

CAPÍTULO VIII

DOS CONTRATOS DE GESTÃO EM RECURSOS HÍDRICOS

Art. 32. Os contratos de gestão em recursos hídricos, terão vigência máxima de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogados, respeitando o limite máximo de delegação de 20 (vinte) anos e deverão discriminar as atribuições, direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias, com o seguinte conteúdo mínimo:

I - especificação do programa de trabalho proposto, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem utilizados, mediante indicadores de desempenho advindos do Termo de Referência orientador do processo;

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das entidades delegatárias, no exercício de suas funções;

III - a obrigação de a entidade delegatária apresentar à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, à AGERH e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia ou região hidrográfica, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões mencionadas no inciso II do caput deste artigo;

IV - a publicação, no DIO/ES, de extrato do instrumento firmado e de demonstrativo de sua execução físico-financeira;

V - o prazo de vigência do contrato e as condições para sua suspensão, rescisão e renovação;

VI - os limites de delegação das competências previstas no art. 64 da Lei nº 10.179 , de 17 de março de 2014;

VII - a forma de relacionamento da entidade delegatária com o respectivo ou respectivos CBH; e

VIII - a forma de relacionamento e cooperação da entidade delegatária com as entidades estaduais diretamente relacionadas ao gerenciamento de recursos hídricos na respectiva bacia hidrográfica.

§ 1º O termo de contrato deve ser submetido à aprovação do Secretário de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos poderá, por meio de portaria, complementar a definição do conteúdo e exigências a serem incluídas nos contratos de gestão de que seja signatária, observando-se as peculiaridades das respectivas bacias hidrográficas.

§ 3º A AGERH na condição de fiscal do contrato de gestão deverá proceder a análise crítica contendo os comentários, explicações e conclusões pertinentes ao seu papel.

§ 4º A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos encaminhará cópia do relatório a que se refere o inciso III do caput deste artigo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos e da análise emitida pela AGERH.

Art. 33. Às entidades delegatárias poderão ser destinados recursos orçamentários e o uso de bens públicos necessários ao cumprimento dos contratos de gestão.

§ 1º São asseguradas à entidade delegatária as receitas da cobrança pelos usos de recursos hídricos em rios de domínio do poder público Estadual, arrecadadas na respectiva ou respectivas bacias hidrográficas, conforme dispuser o cronograma de desembolsos do contrato de gestão.

§ 2º Os bens de que trata este artigo serão destinados às entidades delegatárias, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

§ 3º Aplica-se às transferências a que se refere o

§ 1º deste artigo o disposto no

§ 2º do art. 9º. da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 34. A AGERH constituirá comissão interina de avaliação periódica dos resultados alcançados com a execução do contrato de gestão a qual elaborará relatório conclusivo sobre a avaliação procedida, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro, à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e ao respectivo ou respectivos CBH.

§ 1º A comissão de que trata o caput deste artigo será composta por especialistas, com qualificação e experiência adequadas.

§ 2º O relatório deverá ser encaminhado à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos para as devidas providências.

§ 3º A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos na condição de Gestora do Contrato de Gestão poderá indicar acompanhante dos trabalhos da comissão interna da AGERH.

Art. 35. As entidades que receberem a delegação das funções de Agências de Bacia ficam equiparadas, para efeitos tributários, às entidades declaradas como entidades de interesse social e de utilidade pública no âmbito do Estado, enquanto viger o Contrato de Gestão em Recursos Hídricos.

Parágrafo único. Às organizações civis de recursos hídricos, regidas pelo direito privado, aplicar-se-á a Lei Federal nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, no que tange ao dever de dar acesso à informação e à transparência, a Lei Federal nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, atinente ao dever de proteção a dados pessoais, e a Lei Federal nº 12.846 , de 1º de agosto de 2013, no que concerne à responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública.

CAPÍTULO IX

DO ADITAMENTO

Art. 36. Os contratos de gestão poderão ser aditados em prazo e escopo respeitada a imutabilidade do objeto e os limites temporais máximos de vigência de um Contrato de Gestão em Recursos Hídricos no âmbito do Estado do Espírito Santo.

CAPÍTULO X

DA CRIAÇÃO DE FORÇA TAREFA

Art. 37. A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e a AGERH poderão designar servidores do seu quadro de pessoal para criação de força tarefa de colaboração para a implementação das atividades da entidade delegatária.

Parágrafo único. A designação terá o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, admitida uma prorrogação.

CAPÍTULO XI

DA RESCISÃO

Art. 38. A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos deverá promover a rescisão do contrato de gestão, se constatado o descumprimento das suas disposições.

§ 1º A rescisão será precedida de processo administrativo, que deverá ser instruído mediante relatório circunstanciado de acompanhamento do contrato de gestão apontando as razões para o pedido de rescisão;

§ 2º O relatório de que trata o

§ 1º deverá ser elaborado pela instituição fiscalizadora do Contrato.

§ 3º Deverá ser assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da entidade, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 4º A rescisão importará reversão dos bens cujos usos foram permitidos e dos valores entregues à utilização da entidade delegatária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

CAPÍTULO XII

DAS NORMAS PARA CONTRATAÇÃO E SELEÇÃO DE PESSOAL

Art. 39. A Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos editará, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação, diretrizes contendo os procedimentos que a entidade delegatária adotará para a seleção e recrutamento de pessoal, bem como para compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos.

Parágrafo único. A norma de que trata o caput deste artigo observará os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal .

CAPÍTULO XIII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 40. A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos editará portaria regulamentadora dos procedimentos de auditoria e prestação de contas anuais, como forma de assegurar a transparência e avaliar a evolução da execução do plano de trabalho de cada Contrato de Gestão em Recursos Hídricos firmados no âmbito do Estado do Espírito Santo.

Art. 41. Os procedimentos de auditoria e prestação de contas anuais, não eximem a entidade delegada das funções de Agência de Bacias ao atendimento de relatórios e demais procedimentos e mecanismos estabelecidos por órgãos de controle interno e externos ao Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. A Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos ou a AGERH, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela entidade delegatária, dela dará ciência ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária de seus dirigentes.

Art. 43. A AGERH, quando no exercício da função de secretária executiva do respectivo(s) CBH(s), poderá ser depositária e gestora de bens e valores da entidade delegatária, cujos sequestro ou indisponibilidade tenham sido decretados por juízo competente, considerados por ela necessários à continuidade da implementação das atividades previstas no contrato de gestão, facultando-lhe disponibilizá-los a outra entidade delegatária ou Agência de Bacias, mediante novo contrato de gestão.

Art. 44. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos xx dias de xxxx de 2026, 205º da Independência, 139º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado