Decreto nº 6.374/2026
Dispõe sobre a atualização dos assentamentos funcionais dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, em razão da revogação do inciso IX do caput do art. 8º. da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.374 - R, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a atualização dos assentamentos funcionais dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, em razão da revogação do inciso IX do caput do art. 8º. da Lei Complementar Federal nº 173 , de 27 de maio de 2020, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual ,
considerando o disposto no processo e-Docs. 2026-W2VMR, DECRETA:
Art. 1º A Administração Pública Direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual promoverá, de ofício, a atualização dos assentamentos funcionais de seus servidores públicos ativos, com a inclusão, para fins de apuração do tempo de efetivo exercício, do período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, exclusivamente para a concessão dos adicionais por tempo de serviço, do adicional de assiduidade e de férias-prêmio, na forma da Lei Complementar Estadual nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.
§ 1º A providência prevista no caput decorre da revogação do inciso IX do caput do art. 8º. da Lei Complementar Federal nº 173 , de 27 de maio de 2020, promovida pelo art. 3º. da Lei Complementar Federal nº 226 , de 12 de janeiro de 2026, com vigência a partir de 13 de janeiro de 2026.
§ 2º A atualização dos assentamentos funcionais deverá observar, para todos os efeitos, os registros já existentes nos sistemas de gestão de pessoal, bem como os períodos legalmente computáveis como de efetivo exercício, nos termos da legislação estadual aplicável.
§ 3º A concessão do adicional de assiduidade dependerá de requerimento do servidor público interessado, sem prejuízo da atualização de ofício dos respectivos assentamentos funcionais.
Art. 2º Ressalvada disposição diversa prevista em lei estadual específica, inclusive superveniente, os efeitos financeiros decorrentes da nova apuração do tempo de efetivo exercício de que trata este Decreto produzirão efeitos a partir de 13 de janeiro de 2026, vedada a atribuição de efeitos financeiros retroativos em período anterior a essa data.
Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a contagem do tempo de efetivo exercício para fins exclusivamente funcionais, na forma deste Decreto e da legislação de regência.
Art. 3º O Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos e os dirigentes máximos das autarquias e fundações estaduais darão publicidade, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, ao resultado da atualização prevista no art. 1º. deste Decreto, sempre que dela resultar alteração em direitos, vantagens, registros funcionais ou atos anteriormente praticados, bem como por ocasião de novas concessões fundamentadas na revisão da contagem de tempo.
§ 1º Na hipótese de a revisão da contagem de tempo resultar em supressão, alteração, não confirmação de vantagem anteriormente reconhecida, retificação de marco aquisitivo ou qualquer outro efeito individual desfavorável ao servidor, ativo ou inativo, deverá ser promovida, previamente à decisão administrativa, a notificação individual do interessado para, no prazo de 10 (dez) dias corridos, apresentar manifestação, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º A notificação individual de que trata o
§ 1º será realizada por meio idôneo que assegure a ciência inequívoca do interessado, sem prejuízo da publicação oficial do ato.
§ 3º Nas hipóteses em que a revisão não acarretar efeito individual desfavorável, a publicação no Diário Oficial do Estado será suficiente para fins de publicidade e eficácia do ato.
Art. 4º As disposições deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos servidores inativos, observadas as peculiaridades de sua situação funcional e os reflexos da recontagem do tempo de efetivo exercício sobre os atos de aposentadoria e demais vantagens deles decorrentes.
§ 1º A revisão será promovida de ofício sempre que a nova apuração do tempo de efetivo exercício puder repercutir em ato concessivo anterior, na manutenção ou supressão prospectiva de vantagem, ou produzir reflexos sobre aposentadoria, proventos ou pensão dela derivada.
§ 2º Nos casos de revisão de ofício de que trata o
§ 1º, será assegurada prévia ciência ao interessado, na forma do art. 3º. deste Decreto, antes da prática de ato com efeito individual desfavorável.
§ 3º Os requerimentos formulados com fundamento neste artigo deverão ser instruídos com os elementos necessários à reanálise da situação funcional do interessado, observadas as normas e orientações expedidas pela Secretaria de Gestão e Rercursos Humanos - SEGER.
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos:
I - promover, no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, a revisão da contagem do tempo de efetivo exercício dos servidores alcançados pela regra suspensiva prevista na Lei Complementar Federal nº 173 , de 27 de maio de 2020, para os fins previstos no art. 1º. deste Decreto;
II - efetuar as retificações, alterações, exclusões, averbações e concessões decorrentes da revisão de que trata o inciso I;
III - orientar as autarquias e fundações da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual quanto à adoção das providências correspondentes em relação aos servidores integrantes de seus respectivos quadros;
IV - expedir atos complementares necessários à fiel execução deste Decreto; e
V - dirimir dúvidas e decidir os casos omissos, sem prejuízo da competência específica dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
Parágrafo único. Compete às autarquias e fundações da Administração Indireta adotar, em relação aos seus respectivos quadros de pessoal, as providências previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, observadas as orientações normativas e operacionais expedidas pela Secretaria de Gestão e Rercursos Humanos.
Art. 6º Ficam resguardados os efeitos financeiros validamente produzidos por atos administrativos praticados com fundamento na legislação vigente à época de sua edição, em observância aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da estabilidade das relações administrativas.
Parágrafo único. A revisão prevista neste Decreto não implicará devolução de valores já percebidos de boa-fé, nem invalidação automática de atos administrativos anteriormente praticados, ressalvada a superveniência de decisão administrativa ou judicial em sentido diverso.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, ao 1º dia de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado