Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 6.377/2026

Institui o Distrito Turístico de Pindobas, no município de Venda Nova do Imigrante, e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.377 - R, DE 09 DE ABRIL DE 2026.

Institui o Distrito Turístico de Pindobas, no município de Venda Nova do Imigrante, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no

Art. 91, inciso V, da Constituição Estadual , e com fundamento no

Capítulo VII da Lei nº 11.970 , de 28 de novembro de 2023, e no Decreto nº 5.818 -R, de 05 de setembro de 2024, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Distrito Turístico de Pindobas, localizado no município de Venda Nova do Imigrante, com natureza de área especial de fomento ao turismo.

Art. 2º A área territorial do Distrito Turístico de Pindobas corresponde à poligonal delimitada como "Microzona de Desenvolvimento Turístico Pindobas", cujas coordenadas e limites encontram-se definidos no Anexo XIV da Lei Municipal nº 1.747 , de 05 de dezembro de 2025, de Venda Nova do Imigrante.

Art. 3º A instituição do Distrito Turístico de Pindobas tem como diretrizes, em consonância com seu Plano Básico de Implantação:

I - o fortalecimento do turismo de experiência, ancorado na valorização do agroturismo e da memória histórico-cultural da imigração italiana;

II - a promoção da competitividade do destino por meio da qualificação da mão de obra e da estruturação de serviços e produtos turísticos inovadores;

III - o fomento à atração de investimentos públicos e privados direcionados à infraestrutura turística, hoteleira, gastronômica e de eventos; e

V - a expansão das atividades econômicas e criativas no território, visando ao aumento do fluxo turístico, à elevação do ticket médio e à redução da sazonalidade na região das Montanhas Capixabas.

Art. 4º A governança, a coordenação e o monitoramento da execução das metas do Plano Básico de Implantação caberão ao Comitê Gestor Turístico de Pindobas - COGETUR Pindobas, garantida a representação do Estado do Espírito Santo, do Município de Venda Nova do Imigrante, da Instância de Governança Regional e de representantes da iniciativa privada e sociedade civil.

Art. 5º As Secretarias de Estado e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta buscarão articular suas políticas públicas e envidarão esforços, dentro de suas competências e disponibilidades orçamentárias, para viabilizar as ações estruturantes previstas para o Distrito Turístico de Pindobas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 09 dias do mês de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado