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Decreto nº 6.413/2026

Regulamenta a Lei nº 11.968, de 16 de novembro de 2023.

DECRETO Nº 6.413 - R, 12 DE MAIO DE 2026.

Regulamenta a Lei nº 11.968 , de 16 de novembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e em conformidade com as informações constantes do processo e-Docs nº 2023-BLDZ1, DECRETA:

Art. 1º Este decreto regulamenta a Lei nº 11.968 , de 16 de novembro de 2023, que instituiu a Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos Formulados de Derivado Vegetal à base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o tetrahidrocanabidiol, em caráter de excepcionalidade pelo Poder Executivo nas unidades de saúde pública estadual e nas unidades privadas conveniadas ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º A execução da Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos formulados de Derivado Vegetal à base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o Tetraidrocanabinol para uso humano é atribuição da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 3º São ações da Política Estadual de Fornecimento Gratuito de Medicamentos formulados de Derivado Vegetal à base de Canabidiol, em associação com outras substâncias canabinóides, incluindo o Tetraidrocanabinol para uso humano:

I - o fornecimento de medicamentos à base de derivados de cannabis sativa para as indicações clínicas, devidamente registradas na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; e

II - o fornecimento de produtos de cannabis, desde que industrializados, objeto de autorização sanitária pela ANVISA, destinados à finalidade medicinal de uso humano, contendo como ativos, exclusivamente, derivados vegetais ou fitofármacos da cannabis sativa, conforme previsto na Resolução da Diretoria Colegiada ANVISA nº 1.015, de 2 de fevereiro de 2026.

Parágrafo único. Os medicamentos e produtos, a que se referem os incisos I e II, deste artigo, devem atender às normas sanitárias vigentes, referentes ao registro de medicamentos ou à autorização sanitária, nos termos das Resoluções da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 753, de 28 de setembro de 2022 e RDC nº 1.015, de 2 de fevereiro de 2026, respectivamente.

Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado da Saúde instituir, gerir e manter em funcionamento um Grupo de Trabalho enquanto viger a Política Estadual, de que trata este Decreto, com a finalidade de implantá-la e discipliná-la.

§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho deverão ser designados por meio de portaria, bem como as suas substituições.

§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho deverão firmar Termo de Confidencialidade e declarar eventuais conflitos de interesse relativos aos assuntos tratados em seu âmbito.

§ 3º Poderão ser convidados, em caráter consultivo, especialistas, com notório saber, representantes de instituições e associações sem fins lucrativos de apoio e pesquisa à cannabis e de associações representativas de pacientes com objetivo de qualificar e aprimorar as discussões do Grupo de Trabalho, desde que apresentem isenção de conflito de interesses.

§ 4º Diante de possível conflito de interesse, o membro do Grupo de Trabalho, relacionado à situação, deverá se abster da atividade específica.

Art. 5º O Grupo de Trabalho, a que se refere o art. 4º. deste Decreto, deverá:

I - propor critérios técnicos da política estadual, a serem consolidados por meio de protocolos clínicos e normas técnicas;

II - propor protocolos assistenciais e sanitários e fluxos de dispensação relativos aos medicamentos e produtos abrangidos pela política estadual; e

III - promover debates e divulgação de informações a respeito do uso do canabidiol medicinal, por meio de palestras, fóruns, simpósios, cursos de capacitação de gestores e profissionais de saúde e demais atos necessários para o conhecimento geral da população acerca da Política Estadual.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado da Saúde decidir sobre a implementação dos protocolos clínicos e normas técnicas, propostos pelo Grupo de Trabalho, observada a adequação orçamentária e financeira da medida, e consolidá-los por meio de ato próprio.

Art. 7º A prescrição e a dispensação de medicamentos à base de derivados de cannabis sativa e produtos de cannabis, contemplados nos protocolos clínicos e normas técnicas estaduais, bem como o acompanhamento farmacoterapêutico ao paciente será realizado por meio de normativas estaduais a serem elaboradas e publicadas pela Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 8º Caberá, ainda, à Secretaria de Estado da Saúde:

I - o acompanhamento de exames e relatórios médicos complementares dos pacientes;

II - a captação e a análise de informações e da produção científica sobre o uso do canabidiol medicinal em humanos; e

III - o encaminhamento de propostas de uso de medicamentos à base de derivados de cannabis sativa e produtos de cannabis para fins medicinais em humanos para submissão à Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do Sistema Único de Saúde - CONITEC.

Art. 9º O fornecimento de medicamentos à base de derivados de cannabis sativa e produtos de cannabis para fins medicinais dar-se-á por meio de solicitação do paciente ou de seu representante legal, sujeita à avaliação da Secretaria de Estado da Saúde, conforme protocolos clínicos e normas técnicas estaduais, a que se refere o art. 5º. deste Decreto.

Parágrafo único. Serão recebidas e analisadas pela Secretaria de Estado da Saúde as solicitações:

I - com indicação terapêutica, em caráter ambulatorial, conforme previsão nos protocolos clínicos e normas técnicas estaduais; e

II - acompanhadas de documentos, exames e receituários preenchidos e assinados por médico.

Art. 10. Caso a solicitação prevista no art. 9º. seja deferida, os medicamentos à base de derivados de cannabis sativa e produtos de cannabis para fins medicinais, serão disponibilizados mediante apresentação dos documentos estabelecidos nos protocolos clínicos e normas técnicas estaduais.

§ 1º Poderá ser exigida a apresentação de outros documentos médicos, previamente à dispensação dos medicamentos à base de derivados de cannabis sativa e produtos de cannabis, para fins de avaliação técnica, por meio de ato próprio do Secretário de Estado da Saúde.

§ 2º Deferida a solicitação, o fornecimento dos medicamentos à base de derivados de cannabis sativa e produtos de cannabis para fins medicinais, será realizado pelo período máximo de 6 (seis) meses, a contar da data da primeira dispensação.

§ 3º A solicitação deferida poderá ser renovada mediante nova avaliação pela Secretaria de Estado da Saúde, conforme protocolos clínicos e normas técnicas estaduais.

§ 4º A Secretaria de Estado da Saúde poderá, durante o tratamento com medicamentos à base de derivados de cannabis sativa e produtos de cannabis, exigir, a qualquer tempo, exames e relatórios médicos complementares, assim como avaliação do paciente, por meio presencial ou virtual, com médico, em serviço indicado pela Secretaria.

§ 5º Os medicamentos à base de derivados de cannabis sativa e produtos de cannabis para fins medicinais, serão fornecidos exclusivamente ao paciente ou ao seu representante legal, sendo vedada a sua doação, empréstimo, repasse, comercialização ou oferta a terceiros.

Art. 11. O fornecimento dos medicamentos à base de derivados de cannabis sativa e produtos de cannabis para fins medicinais, poderá ser interrompido se, por meio de avaliação técnica, reste demonstrado o comprometimento da eficácia do tratamento ou a segurança do paciente.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o paciente ou seu representante legal:

I - será notificado sobre os motivos de interrupção; e

II - deverá promover a devolução, mediante recibo, do saldo residual do medicamento ou produto recebido, à unidade dispensadora.

Art. 12. Cabe à Secretaria de Estado da Saúde a definição do rol de medicamentos à base de derivados de cannabis sativa e produtos de cannabis para fins medicinais a serem disponibilizados no âmbito da Política Estadual, de que trata este Decreto.

Art. 13. Caso a oferta de medicamentos à base de derivados de cannabis sativa e produtos de cannabis, para fins medicinais seja incorporada no SUS, em programa nacional, a oferta estadual será interrompida, prevalecendo os critérios estabelecidos pelo gestor federal.

Art. 14. O prescritor dos medicamentos e produtos a que se refere este Decreto será responsável, nos termos da legislação vigente, por:

I - notificar a ANVISA, por meio de sistema informatizado, quanto a suspeitas de reação adversa ou outro evento adverso relacionados aos medicamentos à base de derivados de cannabis sativa e produtos de cannabis, para fins medicinais;

II - informar o paciente ou seu representante legal, acerca dos riscos, contraindicações e possíveis reações adversas, descritas em bula ou folheto informativo, por meio de Termo de Esclarecimento e Responsabilidade; e

III - notificar o Núcleo Especial de Vigilância Sanitária - NEVS, da Secretaria de Estado da Saúde, por meio de sistema informatizado, sobre desvio de qualidade dos medicamentos ou produtos de que trata este decreto.

Parágrafo único. Os sistemas informatizados, a serem utilizados pelo prescritor, para efetuar as notificações, a que se referem os incisos I e III deste artigo, serão indicados por meio de ato próprio do Secretário de Estado da Saúde.

Art. 15. A Secretaria de Estado da Saúde poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 12 dias do mês de maio de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado