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Decreto nº 6.414/2026

Dispõe sobre a atuação do Estado do Espírito Santo na prevenção e conciliação de conflitos fundiários.

DECRETO Nº 6.414 - R, DE 13 DE MAIO DE 2026.

Dispõe sobre a atuação do Estado do Espírito Santo na prevenção e conciliação de conflitos fundiários.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e de acordo com as informações constantes do processo nº e-Docs nº 2026-3C968, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a atuação do Estado do Espírito Santo na prevenção e conciliação de conflitos fundiários, com observância:

I - da dignidade da pessoa humana;

II - dos direitos sociais à moradia e ao trabalho;

III - da função social da propriedade;

IV - da segurança jurídica; e

V - da eficiência.

Art. 2º Fica instituída a Comissão Estadual de Prevenção e Conciliação de Conflitos Fundiários, com caráter permanente, responsável pela coordenação, conciliação e acompanhamento de medidas relacionadas a conflitos fundiários, composta pelos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado do Governo;

II - Secretaria de Estado de Direitos Humanos;

III - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social;

IV - Polícia Militar do Estado do Espírito Santo - PMES; e

V - Secretaria de Trabalho, Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 3º A Comissão Estadual de Prevenção e Conciliação de Conflitos Fundiários, tem a finalidade de:

I - promover a conciliação de conflitos;

II - assegurar a participação das partes interessadas;

III - acompanhar a implementação das soluções; e

IV - atuar na prevenção e tratamento de conflitos fundiários e ocupações ou invasões.

Art. 4º A Comissão Estadual de Prevenção e Conciliação de Conflitos Fundiários deverá se manifestar, observado o procedimento do art. 7º. deste Decreto, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, sem prejuízo de atuação em caráter emergencial.

Art. 5º A Coordenação da Comissão será exercida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social.

§ 1º Cada órgão ou entidade terá 01 (um) representante e 01 (um) respectivo suplente para substituição em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os representantes e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos ou entidades aos quais estejam vinculados, mediante ofício encaminhado à coordenação da Comissão.

§ 3º A atuação no âmbito da Comissão não será remunerada.

§ 4º O coordenador da Comissão deliberará sobre os participantes das reuniões conciliatórias e das reuniões preparatórias de reintegração de posse.

§ 5º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social poderá criar um Comitê Executivo dentro da Comissão para realizar, presidido pelo coordenador, as reuniões conciliatórias e as reuniões preparatórias de reintegração de posse.

Art. 6º Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão, conforme a natureza do conflito:

I - o Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES ou o Ministério Público Federal - MPF;

II - a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - DPES ou a Defensoria Pública da União - DPU; e

III - demais órgãos do sistema de justiça e entidades públicas ou privadas que possam contribuir para a solução do conflito.

§ 1º A participação dos órgãos previstos nos incisos I e II será prioritária nos casos que envolvam:

a) população em situação de vulnerabilidade;

b) ocupações consolidadas; ou

c) risco de conflito coletivo.

§ 2º Os órgãos convidados atuarão no âmbito de suas atribuições institucionais, sem prejuízo de sua autonomia funcional.

Art. 7º A Comissão Estadual de Prevenção e Conciliação de Conflitos Fundiários poderá ser instada a atuar em determinado conflito fundiário por meio de solicitação apresentada à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social por quaisquer das partes interessadas ou dos órgãos e entidades participantes da Comissão.

Parágrafo único. Uma vez instada a se manifestar, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social analisará a viabilidade de atuação da Comissão e adotará as providências adequadas ao caso.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 5.155 -R, de 07 de junho de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 dias do mês de maio de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado