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Decreto nº 6.454/2026

Institui o Programa de Integração dos Sistemas de Monitoramento no Espírito Santo - Programa Sentinela ES.

DECRETO Nº 6.454 - R, DE 24 DE JUNHO DE 2026.

Institui o Programa de Integração dos Sistemas de Monitoramento no Espírito Santo - Programa Sentinela ES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual , e em conformidade com as informações constantes do Processo nº 2026-VMWC4, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Integração dos Sistemas de Monitoramento no Espírito Santo - Programa Sentinela ES, consistente na adoção de plataformas unificadas estaduais e respectivas infraestruturas tecnológicas destinadas à recepção e ao processamento de dados de monitoramento oriundos de sistemas públicos e privados integrados, para fins de apoio às atividades de segurança pública e defesa social, incluindo tratamento, correlação, comparação com bases de dados, análise de eventos relevantes e geração de alertas.

§ 1º O Programa Sentinela ES está alinhado às diretrizes do Programa Estado Presente em Defesa da Vida, dispondo sobre as modalidades de colaboração e respectivas competências para sua implementação.

§ 2º O Programa será operacionalizado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, mediante recepção em seu ambiente tecnológico de registros audiovisuais, metadados, atributos, informações ou outros elementos técnicos, snapshots e eventos provenientes dos sistemas integrados.

§ 3º O Programa priorizará, sempre que tecnicamente viável, o recebimento no ambiente tecnológico do Estado do Espírito Santo de dados estruturados de eventos de interesse da segurança pública detectados e separados na origem, em detrimento da recepção contínua de fluxo audiovisual.

§ 4º O Programa poderá utilizar tecnologias de análise automatizada sobre os dados recebidos, em especial para o reconhecimento de padrões, leitura automática de placas, reconhecimento facial e outras soluções de inteligência aplicada, observadas as bases legais, os critérios de necessidade, proporcionalidade, supervisão humana, segurança da informação e rastreabilidade.

§ 5º O processamento analítico, a correlação de eventos, a comparação com bases de dados autorizadas, inclusive para fins de identificação de pessoas, veículos, objetos ou padrões de interesse da segurança pública, e a geração de alertas no âmbito do Programa ocorrerão no ambiente tecnológico do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I - ampliar a eficiência das ações de segurança pública e defesa social;

II - fortalecer a integração entre órgãos e entidades públicas;

III - promover interoperabilidade entre sistemas de monitoramento;

IV - apoiar a produção de inteligência e consciência situacional;

V - otimizar o uso de infraestruturas tecnológicas existentes; e

VI - assegurar conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais e segurança da informação.

Art. 3º O Programa observará os seguintes princípios:

I - legalidade;

II - finalidade;

III - utilização proporcional e adequada de tecnologias analíticas;

IV - segurança da informação;

V - proteção de dados pessoais;

VI - eficiência operacional;

VII - interoperabilidade tecnológica; e

VIII - rastreabilidade e auditabilidade.

CAPÍTULO II

DOS PARTICIPANTES

Art. 4º São participantes do Programa:

I - a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social e os órgãos a ela vinculados;

II - a Secretaria de Estado da Justiça;

III - a Polícia Penal; e

IV - as pessoas jurídicas de direito privado que aderirem voluntariamente ao compartilhamento ou integração dos dados de seus sistemas de monitoramento para o Programa, mediante termo de adesão ou instrumento congênere.

§ 1º Os participantes são responsáveis pela legalidade da coleta, pelo tratamento originário, pela base legal, pela qualidade, pela integridade e pela autorização de compartilhamento dos dados encaminhados ao Programa, inclusive quando utilizarem infraestrutura, sistemas ou serviços de terceiros por eles contratados.

§ 2º A adesão dos participantes mencionados no inciso IV deste artigo, caracteriza colaboração de interesse público, com responsabilidade técnica, operacional e jurídica própria, não configurando prestação de serviço ao Estado, delegação ou execução indireta de atividade estatal.

§ 3º Compete exclusivamente aos participantes mencionados no inciso IV deste artigo, os custos de compartilhamento de dados com o Programa, inclusive quanto à adaptação, conectividade, operação e manutenção de seus sistemas de monitoramento e da integração.

Art. 5º Poderão participar do Programa, mediante prévia celebração de acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere:

I - os municípios do Estado do Espírito Santo;

II - os integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;

III - o Instituto de Atendimento Socioeducativo do Espírito Santo - IASES; e

IV - outros órgãos e entidades da Administração Pública que possuam atividades convergentes com as finalidades do Programa.

Art. 6º O fornecimento, pelos participantes do Programa, de qualquer dos dados de seus sistemas de monitoramento não configura contratação administrativa ou prestação de serviços ao Estado, nem implicará em qualquer necessidade de contraprestação financeira, remuneração ou garantia de atendimento prioritário de alertas gerados.

Art. 7º A participação no Programa com o compartilhamento de dados não implica transferência ao Estado da titularidade, gestão, operação, manutenção, custeio ou responsabilidade pelos sistemas, equipamentos, redes, bancos de dados, infraestrutura tecnológica ou serviços utilizados e mantidos pelo participante.

CAPÍTULO III

DA INTEGRAÇÃO TÉCNICA E DA INFRAESTRUTURA

Art. 8º A integração dos sistemas de monitoramento públicos ou privados ao Programa observará modelo tecnológico seguro, modular e escalável, baseado preferencialmente no envio de dados tratados por solução analítica na origem, tais como metadados, snapshots, eventos estruturados ou trechos audiovisuais tecnicamente necessários, observados os padrões definidos para o processamento, análise e geração de alertas situacionais na plataforma estadual unificada, admitindo-se excepcionalmente o envio do fluxo audiovisual contínuo sem prévio tratamento analítico, quando caracterizada a relevância estratégica para a segurança pública e o interesse público.

§ 1º Em qualquer modalidade de integração, deverá ser adotado padrão de transmissão segura dos dados, observadas as diretrizes da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Espírito Santo - Prodest, da política estadual de tecnologia da informação e comunicação e as melhores práticas de segurança da informação, com autenticação robusta, identificação clara do sistema de origem e localização dos equipamentos.

§ 2º A integração dos sistemas de monitoramento públicos ou privados ao Programa não exime o participante das obrigações de custódia dos dados coletados no sistema local, que deverão estar disponíveis para subsidiar atividade investigativa, persecução penal, instrução administrativa ou procedimento de responsabilização, durante os prazos de guarda previstos na legislação aplicável e no instrumento de adesão e observados, no que couber, requisitos de integridade, identificação da origem, sincronização temporal, rastreabilidade e preservação da cadeia de custódia.

§ 3º Cada integração será precedida de validação técnica específica pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, observadas a infraestrutura de rede, os requisitos de segurança da informação, a capacidade de processamento, a interoperabilidade, a qualidade dos dados, a rastreabilidade, a viabilidade operacional e os demais parâmetros definidos em protocolo técnico ou norma complementar.

Art. 9º Compõem a infraestrutura do Programa:

I - sensores e sistemas de monitoramento dos participantes;

II - redes de comunicação e transmissão de dados;

III - plataformas unificadas de integração e processamento de dados;

IV - sistemas de análise, inteligência artificial e geração de alertas; e

V - centros de dados, ambientes computacionais e os bancos de dados da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social e dos participantes, durante os períodos de guarda previstos na legislação aplicável e no instrumento de adesão.

CAPÍTULO IV

DOS PRODUTOS

Art. 10. Constituem produtos do Programa na plataforma unificada estadual:

I - alertas operacionais;

II - soluções de análise de dados e inteligência aplicada;

III - consulta a registros audiovisuais disponibilizados ou requisitados nos termos do instrumento de adesão e da legislação aplicável, observados finalidade, necessidade, rastreabilidade, controle de acesso e registro de auditoria;

IV - informações consolidadas para apoio à decisão; e

V - relatórios estatísticos e situacionais.

Parágrafo único. Os produtos do Programa destinam-se exclusivamente às atividades de segurança pública e defesa social, sendo vedado qualquer acesso à plataforma estadual aos participantes mencionados no inciso IV do art. 4º. deste Decreto.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA E INGRESSO NO PROGRAMA

Art. 11. Compete à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, na condição de gestora do Programa:

I - coordenar o acesso aos produtos do Programa, em especial os alertas e analíticos;

II - definir os perfis e disciplinar o uso dos produtos e dados disponibilizados, observando critérios de necessidade, finalidade institucional e segurança da informação;

III - atuar em níveis estratégico, tático e operacional, podendo, para tanto, designar e regulamentar comitês ou unidades responsáveis pela gestão, normatização, execução, supervisão e avaliação do Programa;

IV - definir as prioridades de integração ao Programa para melhor atingir seus objetivos e finalidades;

V - avaliar os pedidos de integração, levando em consideração dentre outros fatores, relevância para a segurança pública, criticidade territorial, cobertura geográfica, maturidade técnica, aderência aos padrões de interoperabilidade, segurança da informação, capacidade de integração e viabilidade operacional;

VI - reavaliar permanentemente o cumprimento dos requisitos pelos participantes, bem como a relevância e pertinência da continuidade ou não da integração; e

VII - estabelecer fluxo padronizado para solicitação, análise documental, validação técnica, aprovação, reavaliação, suspensão e descontinuidade das integrações ao Programa.

§ 1º É vedado qualquer acesso à plataforma estadual aos participantes mencionados no inciso IV do art. 4º. deste Decreto.

§ 2º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social poderá instituir mecanismos objetivos, técnicos e institucionais de reconhecimento não financeiro aos participantes que compartilharem seus sistemas de monitoramento, tais como selos, certificados, medalhas ou outros com finalidades equivalentes, como forma de valorização, incentivo e fortalecimento da cooperação com a segurança pública e defesa social.

Art. 12. O ingresso de pessoas jurídicas de direito privado será precedido, em regra, de chamamento público, com divulgação de edital que especificará os requisitos técnicos, as condições de participação e as obrigações decorrentes.

§ 1º A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social poderá admitir adesão por procedimento específico, mediante justificativa, quando a natureza do participante, a singularidade da infraestrutura, a relevância estratégica da integração, a urgência operacional ou o interesse público recomendar tratamento próprio, observadas a impessoalidade, a motivação e a transparência compatíveis com o caso.

§ 2º Os custos de integração técnica, conectividade, adaptação aos padrões definidos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social e manutenção serão de responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado interessadas na adesão ou definidos nos Acordos de Cooperação Técnica ou instrumentos congêneres celebrados entre as pessoas jurídicas de direito público.

Art. 13. Em qualquer hipótese, a integração técnica ao Programa não implica obrigação de custeio, suporte técnico, fornecimento de equipamentos, manutenção de sistemas locais ou transferência de recursos pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social aos demais participantes.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social poderá suspender cautelarmente ou descontinuar, de forma imediata e motivada, total ou parcialmente, o acesso, a integração ou o recebimento de dados do participante quando identificados indícios de desconformidade técnica, uso indevido, incidente de segurança, risco à proteção de dados pessoais, inconsistência relevante dos registros, comprometimento da integridade das informações, falha de rastreabilidade, violação dos padrões técnicos ou necessidade de preservação da segurança, estabilidade, continuidade ou regularidade operacional do Programa, sem que disso decorra direito a qualquer tipo de indenização ou compensação.

CAPÍTULO VI

DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 14. O tratamento de dados realizado no âmbito do Programa é destinado exclusivamente para fins de segurança pública e regido por legislação específica, nos termos do art. 4º., III, "a",

§ 1º, da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, observadas a avaliação técnica prévia, a avaliação jurídica, a prevenção de vieses discriminatórios, o devido processo legal, os princípios gerais de proteção de dados e os direitos dos titulares, naquilo que couber.

§ 1º A utilização de tecnologias de identificação automatizada, reconhecimento facial, Reconhecimento Óptico de Caracteres - OCR ou Reconhecimento de Placa de Veículo - LPR, e análise comportamental observará critérios de necessidade, proporcionalidade, supervisão humana e rastreabilidade.

§ 2º Os alertas gerados possuirão natureza auxiliar e dependerão de validação humana qualificada.

Art. 15. Os dados, informações, registros, logs, credenciais de acesso, evidências digitais e dados operacionais sensíveis obtidos, gerados ou acessados no âmbito do Programa não poderão:

I - ser utilizados para finalidade diversa da prevista neste Decreto;

II - ser compartilhados com terceiros não autorizados; ou

III - ser cedidos a título oneroso.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social poderá editar normas complementares, manuais técnicos e protocolos de integração para disciplinar a implementação, a governança, os requisitos técnicos, os padrões de interoperabilidade, os procedimentos operacionais, os níveis de acesso, a segurança da informação, a proteção de dados, a auditoria e a rastreabilidade no âmbito do Programa.

Art. 17. A implementação do Programa observará a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos participantes.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 24 dias do mês de junho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado