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Decreto nº 6.468/2026

Regulamenta o Censo Anual e Qualificação Cadastral dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

DECRETO Nº 6.468 - R, DE 10 DE JULHO DE 2026.

Regulamenta o Censo Anual e Qualificação Cadastral dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual ,

considerando o disposto no processo e-Docs 2025-DLM6V, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Censo Anual e Qualificação Cadastral obrigatório para Servidores Públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, com a finalidade de garantir a atualização cadastral dos dados pessoais e funcionais dos servidores, da relação de seus dependentes, bem como a consolidação das informações do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social.

§ 1º Ficam igualmente obrigados a observar as regras estabelecidas neste decreto:

I - pensionistas perante o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, inclusive pensionistas de militares abrangidos pela Lei nº 3.196 de 09 de janeiro de 1978; e

II - beneficiários de pensão especial, pensão judicial e de complementação de aposentadoria ou pensão custeadas pelo erário estadual.

§ 2º Competirá à Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos a programação, organização, implementação e gerenciamento da realização do Censo Anual e Qualificação Cadastral, nos seguintes casos:

I - dos titulares de cargos públicos de provimento efetivo, de natureza civil ou militar, ativos;

II - dos titulares de cargo de provimento em comissão;

III - dos empregados públicos ativos; e

IV - dos municipalizados e dos beneficiários de pensão especial, pensão judicial ou complementação de aposentadoria ou pensão custeada pelo Erário Estadual.

§ 3º Competirá ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM a programação, organização, implementação, gerenciamento e fiscalização da realização do Censo Anual e Qualificação Cadastral, no caso dos aposentados e pensionistas perante o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, inclusive os militares da reserva, reformados e pensionistas de militares abrangidos pela Lei nº 3.196 de 09 de janeiro de 1978.

§ 4º Competirá ao Grupo de Recursos Humanos - GRH ou unidade equivalente dos órgãos e entidades a execução, o registro e a análise de quaisquer requerimentos do Censo Anual e Qualificação Cadastral dos servidores públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I - servidores públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo:

a) os titulares de cargos públicos de provimento efetivo, de natureza civil ou militar, ativos;

b) os titulares de cargo de provimento em comissão;

c) os empregados públicos ativos;

d) os municipalizados; e

e) os aposentados perante o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, inclusive os militares da reserva e reformados abrangidos pela Lei nº 3.196 de 09 de janeiro de 1978.

II - recenseamento: procedimento mediante o qual os servidores públicos, pensionistas e beneficiários de pensão especificados no inciso I deste artigo e no

§ 1º do art. 1º. deste Decreto, realizarão a atualização de seus dados pessoais, funcionais e financeiros, necessários ao atingimento das finalidades do Censo Cadastral Previdenciário;

III - Secretaria de Estado responsável pela administração de pessoal: a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos; e

IV - folha de pagamento: lista, documento ou ferramenta por meio do qual se processa a remuneração ou indenização devidas aos servidores públicos.

Art. 3º Os servidores públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo citados no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "d", do art. 2º. deste Decreto, deverão apresentar declaração atualizada de bens e valores que integram o respectivo patrimônio, podendo ser substituída por cópia da declaração de bens para o imposto de renda.

§ 1º Tendo como referência o mês de aniversário do servidor, a declaração deverá ser apresentada de acordo com o ano-calendário do imposto de renda já declarado.

§ 2º Ultrapassados os prazos para envio de declaração de imposto de renda, o servidor deverá apresentar documentação do exercício vigente e ano-calendário anterior.

Art. 4º Os procedimentos para realização do recenseamento, estabelecidos de acordo com os parâmetros definidos neste Decreto, observarão os procedimentos definidos em normativo próprio pelo IPAJM, quando aposentados e pensionistas perante o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, inclusive os militares da reserva, reformados e pensionistas de militares abrangidos pela Lei nº 3.196 de 09 de janeiro de 1978, e pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, nos demais casos.

Parágrafo único. Dispensa-se o censo tão somente no ano civil em que se der o ingresso do servidor público na Administração do Poder Executivo Estadual ou em que se verificar o primeiro pagamento ao beneficiário de pensão especial, pensão judicial ou de complementação de aposentadoria ou pensão custeada pelo Erário.

Art. 5º A realização compulsória do Censo Anual e Qualificação Cadastral, com periodicidade anual, se dará:

I - no mês de aniversário aos titulares de cargos públicos de provimento efetivo, de natureza civil ou militar, ativos, os titulares de cargo de provimento em comissão; os empregados públicos ativos e os municipalizados;

II - em período a ser definido pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, aos beneficiários de pensão especial, pensão judicial ou complementação de aposentadoria ou pensão custeada pelo Erário Estadual; e

III - em período a ser definido pelo IPAJM, os aposentados e pensionistas perante o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, inclusive os militares da reserva, reformados e pensionistas de militares abrangidos pela Lei nº 3.196 de 09 de janeiro de 1978.

§ 1º A participação no Censo Anual e Qualificação Cadastral a que se refere o caput deste artigo é obrigatória, e constitui dever funcional aos servidores públicos ocorrendo, preferencialmente, mediante preenchimento de questionário na forma digital.

§ 2º A qualquer tempo, na ocorrência de fatos que impliquem alteração em seu estado civil, dados pessoais ou relação de dependentes, deverá o servidor efetuar a atualização cadastral.

Art. 6º Fica estabelecida como obrigatória, para ingresso no Poder Executivo Estadual, a entrega de consulta atualizada da situação cadastral realizada no site da receita federal, visando à validação de dados pessoais do novo ingressante com base na regularidade do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e inconsistências no eSocial, sob pena de a posse não ser realizada até que os erros apontados sejam corrigidos.

Parágrafo único. O documento que comprova a situação cadastral deverá ser entregue ao GRH ou unidade equivalente no ato da posse.

Art. 7º Os pensionistas, os beneficiários e os servidores públicos mencionados nos arts. 1º e 2º deste Decreto que, quando solicitados, deixarem de atualizar seus dados cadastrais, na forma da Lei nº 12.801 de 09 de abril de 2026, ficarão sujeitos à suspensão do pagamento da remuneração, dos vencimentos ou do benefício previdenciário que lhes são devidos.

§ 1º A suspensão de que trata o caput somente será efetivada após prévia comunicação ao servidor público, pensionista e beneficiário de pensão, com a concessão de prazo de quinze dias, contados da notificação, para a regularização da pendência de atualização cadastral ou para a apresentação de justificativa.

§ 2º A comunicação prevista no

§ 1º deste artigo será realizada, preferencialmente, por meio eletrônico, mediante a utilização do endereço de correio eletrônico cadastrado ou dos sistemas oficiais de processos eletrônicos ou de gestão de pessoas.

§ 3º A apresentação de justificativa tempestiva, devidamente instruída com documentação comprobatória, impedirá a suspensão do pagamento enquanto perdurar o impedimento que impossibilite o recadastramento, devendo os requerimentos ser apreciados:

I - pelo GRH ou unidade equivalente quando a solicitação for dos titulares de cargos públicos de provimento efetivo, de natureza civil ou militar, ativos, dos titulares de cargo de provimento em comissão e dos empregados públicos ativos e dos municipalizados;

II - pelo ao IPAJM quando a solicitação for dos aposentados e pensionistas perante o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, inclusive os pensionistas de militares abrangidos pela Lei nº 3.196 de 09 de janeiro de 1978; e

III - na Administração direta, pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos e na administração indireta, pelo GRH ou unidade equivalente, quando a solicitação for dos beneficiários de pensão especial, pensão judicial e de complementação de aposentadoria ou pensão custeadas pelo erário estadual;

§ 4º Regularizada a pendência de atualização cadastral, ainda que de forma superveniente e independentemente da apresentação de justificativa no prazo previsto neste artigo, o pagamento da remuneração, dos vencimentos ou do benefício previdenciário será restabelecido na folha do mês subsequente à regularização, observado o cronograma de fechamento da folha de pagamento.

§ 5º Os pagamentos retidos relativos aos meses anteriores à regularização da situação cadastral serão liberados integralmente no restabelecimento do pagamento.

Art. 8º O servidor público, o pensionista, o beneficiário de pensão ou seu representante legal, que prestar informação falsa ou incorreta será responsabilizado penal, civil ou administrativamente.

Art. 9º A realização do recenseamento de que trata este Decreto não desobriga os aposentados e pensionistas perante o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, inclusive os militares da reserva, reformados e pensionistas de militares abrangidos pela Lei nº 3.196 de 09 de janeiro de 1978, de realizarem também o recadastramento e a prova de vida, na forma do regramento do IPAJM.

Art. 10. A realização do recenseamento de que trata este Decreto não desobriga beneficiários de pensão especial, pensão judicial ou complementação de aposentadoria ou pensão custeada pelo Erário Estadual, caso necessário, de realizarem também o recadastramento e a prova de vida, na forma do regramento da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

Art. 11. Os titulares de cargos públicos de provimento efetivo, de natureza civil ou militar, ativos, os titulares de cargo de provimento em comissão e os empregados públicos ativos e os municipalizados, que estiverem afastados do exercício de seu cargo no mês estabelecido para realização do seu recenseamento, deverão atualizar os dados nº 1º (primeiro) mês de retorno ao trabalho.

§ 1º Exigir-se-á do servidor titular de cargo efetivo cedido, de acordo com os arts. 54 e 54-A da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, a submissão ao recadastramento anual no curso da cessão, para atualização de seus dados cadastrais da mesma forma e nos mesmos prazos exigíveis estabelecidos na forma da Lei nº 12.801 de 09 de abril de 2026.

§ 2º Compete ao GRH ou unidade equivalente de cada órgão o controle e monitoramento dos casos de afastamentos.

Art. 12. Os servidores públicos e os pensionistas que não possuírem dados a alterar ou informações adicionais a prestar deverão ratificar a correção e a atualização de seus dados cadastrais.

§ 1º Os titulares de cargos públicos de provimento efetivo, de natureza civil ou militar, ativos, os titulares de cargo de provimento em comissão e os empregados públicos ativos e os municipalizados deverão acessar a área restrita do Portal do Servidor para ratificar que os dados registrados estão atualizados.

§ 2º Os beneficiários de pensão especial, pensão judicial e de complementação de aposentadoria ou pensão custeadas pelo erário estadual deverão ratificar via sistema ou caso justificado, pessoalmente, na Central de Atendimento da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos para administração direta e no GRH ou Unidade equivalente, caso da administração indireta, que os dados registrados estão atualizados.

§ 3º Na hipótese de não realização da ratificação prevista no caput, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 7º. deste Decreto, inclusive quanto à notificação, aos prazos para regularização ou apresentação de justificativa, às formas de comunicação e aos efeitos da regularização.

Art. 13. Havendo necessidade, o GRH ou unidade equivalente, a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos ou o IPAJM, poderá a qualquer momento, independentemente do Censo Anual, notificar o servidor público, o beneficiário de pensão e o pensionista, para corrigir inconsistências de dados identificadas no sistema, de modo atualizar a Qualificação Cadastral.

Art. 14. Poderão ser incluídos, no formulário digital do Censo Anual e Qualificação Cadastral, campos de preenchimento facultativo destinados à coleta de informações complementares de natureza pessoal, social e cultural, com o objetivo de subsidiar ações institucionais de promoção da saúde, qualidade de vida, inclusão, diversidade, prevenção de riscos psicossociais e planejamento organizacional.

§ 1º O fornecimento dessas informações será opcional, declaratório e sigiloso, e destinar-se-á exclusivamente ao planejamento, monitoramento e execução de políticas públicas no âmbito da Administração Pública Estadual, em conformidade com a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

§ 2º Os dados sensíveis eventualmente informados não serão utilizados para fins discriminatórios ou que impliquem ônus ou benefício individual, garantindo - se sua segurança, confidencialidade e tratamento ético, conforme os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

§ 3º Os campos facultativos poderão abranger, entre outros, aspectos relacionados à identidade de gênero, orientação sexual, raça/cor, religião, deficiência, neurodivergência, responsabilidades de cuidado, deslocamento até o local de trabalho e faixa etária.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2027.

Art. 17. Fica revogado o Decreto nº 4.436-N, de 26 de março de 1999.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 10 dias de julho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado