Decreto nº 6.472/2026
Altera o Decreto nº 4.921-R, de 09 de julho de 2021, que regulamenta o repasse de recursos financeiros para atender o disposto na meta 7 da Lei nº 10.382, de 24 de junho de 2015.
DECRETO Nº 6.472 - R, DE 14 DE JULHO DE 2026.
Altera o Decreto nº 4.921-R, de 09 de julho de 2021, que regulamenta o repasse de recursos financeiros para atender o disposto na meta 7 da Lei nº 10.382, de 24 de junho de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 91, inciso III, da Constituição Estadual ,
considerando o disposto no processo e-Docs. 2026-8JBT5, DECRETA:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º e 10 do Decreto nº 4.921-R, de 09 de julho de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
§ 1º ...
...
III - contratação de serviços de assessoria especializada em Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, abrangendo suporte técnico e manutenção de sistemas;
IV - contratação de serviços de internet banda larga, incluindo via satélite para unidades escolares em áreas rurais, de difícil acesso ou de baixa oferta de provedores;
V - elaboração de projetos técnicos e execução de serviços de cabeamento estruturado, visando à modernização da rede lógica interna da unidade escolar;
VI - aquisição ou licenciamento de softwares destinados ao suporte do processo de ensino-aprendizagem;
VII - aquisição de material de informática;
VIII - contratação de serviços de manutenção de impressora 3D; e
IX - contratação de serviços de outsourcing de impressão.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos para o pagamento de despesas que não guardem estrita vinculação com o projeto de conectividade e tecnologia da unidade escolar. (NR)
§ 3º ...
§ 4º A execução dos projetos de cabeamento estruturado de que trata o inciso V deste artigo deverá observar as normas técnicas vigentes e os padrões estabelecidos pela Secretaria de Estado da Educação.
§ 5º A contratação de serviços de internet e aquisição de itens de tecnologia específicos dependem de autorização prévia da Gerência de Tecnologia da Informação - GTI, observando:
I - a compatibilidade técnica com a infraestrutura da Rede Pública Estadual de Ensino;
II - a observância aos padrões de segurança da informação estabelecidos pelo Governo do Estado; e
III - a adequação dos custos aos valores de referência de mercado.
§ 6º A autorização de que trata o
§ 5º deste artigo será processada prioritariamente pelo sistema Gerenciamento Livre de Parque de Informática - GLPI, ferramenta oficial para a abertura de chamados pelos Conselhos de Escola visando à aquisição de tecnologia, devendo o a Gerência de Tecnologia da Informação - GTI manifestar-se no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados da protocolização do pedido devidamente instruído.
§ 7º As referências realizadas neste Decreto às normas legais de repasse financeiro anteriores, consideram-se recepcionadas e atualizadas, nos termos da Lei nº 12.006, de 21 de dezembro de 2023." (NR)
"Art. 4º O Conselho de Escola deverá elaborar Plano de Aplicação em conformidade com a Lei nº 12.006, de 21 de dezembro de 2023, e com este Decreto, devendo o documento ser:
I - registrado no sistema específico de gestão do programa;
II - assinado pelos membros do conselho; e
III - arquivado na unidade escolar para fins de fiscalização." (NR)
"Art. 10. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias do mês de julho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
RICARDO DE REZENDE FERRAÇO
Governador do Estado