Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Decreto nº 6.479/2026

Altera o Decreto nº 3.126-R, de 11 de outubro de 2012, para disciplinar o reconhecimento contábil de edificações construídas em imóveis do Estado do Espírito Santo.

DECRETO Nº 6.479 - R, DE 20 DE JULHO DE 2026.

Altera o Decreto nº 3.126-R, de 11 de outubro de 2012, para disciplinar o reconhecimento contábil de edificações construídas em imóveis do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual , e

considerando as informações constantes do processo nº 2026-2VMXZ, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 3.126-R, de 11 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. ...

...

§ 5º A ausência dos documentos previstos neste artigo não impede o reconhecimento contábil da edificação como ativo imobilizado, desde que o bem esteja em condições operacionais pretendidas para sua utilização, na forma do

§ 4º do art. 133 deste Decreto, permanecendo, no entanto, a obrigatoriedade de adoção das providências administrativas para regularização documental da obra." (NR)

"Art. 133. ...

...

§ 3º Os custos incorridos na construção de imóveis serão acumulados, durante o período de execução da obra, em conta específica de OBRAS EM ANDAMENTO, de natureza transitória.

§ 4º O saldo da conta OBRAS EM ANDAMENTO será transferido para a conta específica a que se refere o imóvel quando a edificação estiver em condições operacionais pretendidas para sua utilização, nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público a que se refere o art. 153 deste Decreto.

§ 5º O reconhecimento contábil de que trata o

§ 4º deste artigo não dispensa e nem elide as obrigações administrativas e jurídicas de regularização documental das edificações, que permanecem exigíveis nos termos deste decreto e da legislação aplicável, devendo os Órgãos e Entidades responsáveis adotar tempestivamente as providências cabíveis para a obtenção dos documentos de conclusão e aceitação da obra.

§ 6º Para os fins do

§ 4º deste artigo, considera-se que a edificação se encontra em condições operacionais pretendidas quando estiver fisicamente concluída ao ponto de ser capaz de ser utilizada para a finalidade a que se destina, ainda que pendente da emissão de Termo de Recebimento Provisório ou Definitivo ou de outros documentos de cunho administrativo ou jurídico." (NR)

"Art. 154. Os registros contábeis pertinentes aos bens imóveis deverão observar os procedimentos constantes do Manual de Procedimentos Contábeis do Estado do Espírito Santo - MCONT e demais normativos editados pela Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Gerência de Contabilidade Geral do Estado - GECOG." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 20 dias do mês de julho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 492º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado