Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1/1989

Dá nova redação ao § 3º do artigo 102 da Lei nº 2.760/73, que normatiza a publicação das Leis e Atos Municipais. (Lei Orgânica dos Municípios).

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.

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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do

Art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O

§ 3º do

Art. 102 da Lei nº 2.760 , de 30/03/73, alterado pela Lei Complementar nº 3.975 , de 24/11/87, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 102. - ...

§ 3º Na publicação das leis e atos municípios não haverá preferência por nenhum jornal".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Domingos Martins, em 20 de novembro de 1989.

ALCINO SANTOS

Presidente

(D.O. 22/11/89)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 2760/1973 de 30/03/1973