Lei Complementar nº 1/1989
Dá nova redação ao § 3º do artigo 102 da Lei nº 2.760/73, que normatiza a publicação das Leis e Atos Municipais. (Lei Orgânica dos Municípios).
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos §§ 1º e 7º do
Art. 66 da Constituição Estadual, após aprovação pela Assembléia Legislativa, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
§ 3º do
Art. 102 da Lei nº 2.760 , de 30/03/73, alterado pela Lei Complementar nº 3.975 , de 24/11/87, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 102. - ...
§ 3º Na publicação das leis e atos municípios não haverá preferência por nenhum jornal".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Domingos Martins, em 20 de novembro de 1989.
ALCINO SANTOS
Presidente
(D.O. 22/11/89)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 2760/1973 de 30/03/1973