Lei Complementar nº 100/1997
Altera a redação do Parágrafo Único do artigo 1º da Lei Complementar nº 87, de 18/12/96.(Lei Orgânica dos Municípios)
LEI COMPLEMENTAR Nº 100
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera a redação do
Parágrafo único do
Art. 1º da Lei Complementar nº 87 , de 18 de dezembro de 1996.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Parágrafo único do Artigo 1º da Lei Complementar nº 87 /97, de 18 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único. Ficam excluídas da proibição de que trata o presente artigo, as emancipações já referendadas por plebiscito e aquelas cujos processos tiveram sua tramitação iniciada até o mês de março de 1997".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de julho de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
(D. O. 31/07/97)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 87/1996 de 17/12/1996