Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 100/1997

Altera a redação do Parágrafo Único do artigo 1º da Lei Complementar nº 87, de 18/12/96.(Lei Orgânica dos Municípios)

LEI COMPLEMENTAR Nº 100

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera a redação do

Parágrafo único do

Art. 1º da Lei Complementar nº 87 , de 18 de dezembro de 1996.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

Parágrafo único do Artigo 1º da Lei Complementar nº 87 /97, de 18 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo único. Ficam excluídas da proibição de que trata o presente artigo, as emancipações já referendadas por plebiscito e aquelas cujos processos tiveram sua tramitação iniciada até o mês de março de 1997".

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas às autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de julho de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

(D. O. 31/07/97)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 87/1996 de 17/12/1996