Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.004/2022

Altera a tabela de subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de Pedagogo Socioeducativo, Assistente Social Socioeducativo, Psicólogo Socioeducativo, Nutricionista Socioeducativo, Terapeuta Ocupacional Socioeducativo, Fiscal Estadual Agropecuário, Agente de Desenvolvimento Ambiental e Recursos Hídricos, Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural, Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural, Assistente Social Previdenciário, Médico Perito Previdenciário, Psicólogo Previdenciário, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Registro Empresarial, Agente em Defesa do Consumidor, Agente em Rádio e Televisão, Especialista em Regulação e Fiscalização e Músico de Orquestra Nível Superior.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.004

Altera a tabela de subsídio dos servidores ocupantes dos cargos de Pedagogo Socioeducativo, Assistente Social Socioeducativo, Psicólogo Socioeducativo, Nutricionista Socioeducativo, Terapeuta Ocupacional Socioeducativo, Fiscal Estadual Agropecuário, Agente de Desenvolvimento Ambiental e Recursos Hídricos, Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural, Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural, Assistente Social Previdenciário, Médico Perito Previdenciário, Psicólogo Previdenciário, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Registro Empresarial, Agente em Defesa do Consumidor, Agente em Rádio e Televisão, Especialista em Regulação e Fiscalização e Músico de Orquestra Nível Superior.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A tabela de subsídio dos servidores dos cargos de Pedagogo Socioeducativo, Assistente Social Socioeducativo, Psicólogo Socioeducativo, Nutricionista Socioeducativo, Terapeuta Ocupacional Socioeducativo, Fiscal Estadual Agropecuário, Agente de Desenvolvimento Ambiental e Recursos Hídricos, Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural, Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural, Assistente Social Previdenciário, Médico Perito Previdenciário e Psicólogo Previdenciário, Agente Fiscal de Gestão, Metrologia e Qualidade, Analista de Registro Empresarial, Agente em Defesa do Consumidor, Agente em Rádio e Televisão, Especialista em Regulação e Fiscalização e Músico de Orquestra Nível Superior, a vigorar a partir de 1º02.2022, será a constante do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 2º Fica extinto na vacância o cargo de Advogado do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo - IPAJM.

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias que serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Fica garantida às carreiras de que trata esta Lei Complementar a concessão do reajuste concedido pela Lei nº 11.525 , de 22 de fevereiro de 2022, de forma simultânea e cumulativa com os valores previstos na tabela constante no Anexo Único.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros contados a partir de 1º de fevereiro de 2022.

Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de abril de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 01/04/2022 - Extra)

Anexo Único

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Anexo Único

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.