Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.013/2022

Altera a redação do art. 12 da Lei Complementar nº 971, de 14 de julho de 2021, que regulamenta o §10 do art. 229 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a possibilidade de realização das reservas das passagens por telefone e pela internet.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.013

Altera a redação do art. 12 da Lei Complementar nº 971 , de 14 de julho de 2021, que regulamenta o

§10 do art. 229 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a possibilidade de realização das reservas das passagens por telefone e pela internet.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 12 da Lei Complementar nº 971 , de 14 de julho de 2021, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:

"Art. 12. (...)

Parágrafo único. A CETURB/ES editará Norma Complementar definindo procedimentos que garantam aos idosos e às pessoas com deficiência beneficiados com esta Lei Complementar os mesmos meios de reserva e emissão de passagens existentes para os demais usuários pagantes." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 10/05/2022)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 971/2021 de 14/07/2021