Lei Complementar nº 1.013/2022
Altera a redação do art. 12 da Lei Complementar nº 971, de 14 de julho de 2021, que regulamenta o §10 do art. 229 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a possibilidade de realização das reservas das passagens por telefone e pela internet.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.013
Altera a redação do art. 12 da Lei Complementar nº 971 , de 14 de julho de 2021, que regulamenta o
§10 do art. 229 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a possibilidade de realização das reservas das passagens por telefone e pela internet.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 12 da Lei Complementar nº 971 , de 14 de julho de 2021, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 12. (...)
Parágrafo único. A CETURB/ES editará Norma Complementar definindo procedimentos que garantam aos idosos e às pessoas com deficiência beneficiados com esta Lei Complementar os mesmos meios de reserva e emissão de passagens existentes para os demais usuários pagantes." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de maio de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 10/05/2022)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 971/2021 de 14/07/2021