Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.014/2022

Acrescenta o art. 16-A à Lei Complementar nº 971, de 14 de julho de 2021, que regulamenta o § 10 do art. 229 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a fixação de cartazes ou placas nos terminais e postos de venda, informando sobre os benefícios garantidos pela Lei Complementar.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.014

Acrescenta o art. 16-A à Lei Complementar nº 971 , de 14 de julho de 2021, que regulamenta o

§ 10 do art. 229 da Constituição Estadual, para tornar obrigatória a fixação de cartazes ou placas nos terminais e postos de venda, informando sobre os benefícios garantidos pela Lei Complementar.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66,

§ 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Erick Musso, seu Presidente, nos termos do

§ 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 971 , de 14 de julho de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 16-A, com a seguinte redação:

"Art. 16-A. As empresas operadoras ficam obrigadas a fixar nos terminais, postos de venda e interior dos veículos, em local de fácil visualização, cartazes ou placas informando aos beneficiários sobre as gratuidades garantidas por esta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os avisos de que trata o caput deste artigo deverão ser legíveis e fixados em locais de fácil visualização."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

Palácio Domingos Martins, 10 de maio de 2022.

ERICK MUSSO

Presidente

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 11/05/2022)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 971/2021 de 14/07/2021