Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.015/2022

Altera a redação dos arts. 2º e 5º da Lei Complementar nº 928, de 25 de novembro de 2019.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.015

Altera a redação dos arts. 2º e 5º da Lei Complementar nº 928 , de 25 de novembro de 2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei tem por finalidade garantir expressamente a oferta de Atendimento Educacional Especializado (AEE) para alunos público-alvo da educação especial matriculados em escolas com oferta de educação em tempo integral.

Art. 2º A Lei Complementar nº 928 , de 25 de novembro de 2019, passa a vigorar acrescida das seguintes alterações:

"Art. 2º (...)

(...)

VI - complementar ou suplementar a formação do aluno por meio da disponibilização de serviços, recursos de acessibilidade e estratégias que eliminem as barreiras para sua plena participação na sociedade e desenvolvimento de sua aprendizagem." (NR)

(...)

"Art. 5º (...)

(...)

§ 3º Será oferecido Atendimento Educacional Especializado, de acordo com a legislação vigente, ao público da educação especial, matriculado nas escolas estaduais com oferta de Educação em Tempo Integral, por meio do atendimento educacional especializado na sala de recursos da própria escola ou em Centros de Atendimento Educacional Especializado - CAEE, localizados em instituições filantrópicas sem fins lucrativos conveniadas com o Poder Público, fortalecendo o trabalho colaborativo." (NR)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 17 de maio de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Êste texto não substitui o publicado no DOES de 18/05/2022)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 928/2019 de 25/11/2019