Lei Complementar nº 1.018/2022
Altera o art. 137 da Lei Complementar nº 46, de 31 de janeiro de 1994, e o art. 10 da Lei Complementar nº 809, de 23 de setembro de 2015.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.018
Altera o art. 137 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, e o art. 10 da Lei Complementar nº 809 , de 23 de setembro de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 137 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, passa a vigorar acrescido do
§ 5º com a seguinte redação:
"Art. 137. (...)
(...)
§ 5º No caso de internação hospitalar da criança ou da servidora pública, em decorrência do parto, por mais de 14 (catorze) dias, a licença será prorrogada por idêntico prazo." (NR)
Art. 2º O art. 10 da Lei Complementar nº 809 , de 23 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. (...)
I - por gestação, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos;
II - paternidade, de 20 (vinte) dias corridos a partir da data do nascimento;
(...)." (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos inclusive àqueles cujas licenças estejam em curso, acrescentando-se, portanto, o tempo faltante ao final da licença já concedida.
Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 18/07/2022)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994
Lei Complementar nº 809/2015 de 23/09/2015