Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.019/2022

Institui o regime especial de trabalho para os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.019

Institui o regime especial de trabalho para os servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual, que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece regime especial de trabalho a ser concedido aos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual que tenham cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

Parágrafo único. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.146 , de 06 de julho de 2015.

Art. 2º O regime especial de trabalho de que trata esta Lei Complementar garantirá ao servidor público o exercício de jornada semanal de trabalho 30% (trinta por cento) inferior à estabelecida para o cargo do qual é titular.

§ 1º A jornada de trabalho de que trata o caput deverá ser cumprida dentro do horário de expediente regular do órgão ou entidade ao qual o servidor se encontra vinculado.

§ 2º Aplicar-se-á a jornada prevista no caput individualmente, para cada vínculo, na hipótese de o servidor acumular cargo, emprego ou função pública na forma prevista no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.

Art. 3º O regime especial de que trata esta Lei Complementar será concedido ao servidor sem a necessidade de compensação de horário e prejuízo de sua remuneração.

Art. 4º São requisitos cumulativos para a concessão do regime especial de trabalho:

I - a estabilidade no serviço público;

II - a comprovação da necessidade do regime especial para acompanhamento terapêutico da pessoa deficiente;

III - a coabitação com o filho, cônjuge ou dependente; e

IV - a declaração do servidor de que não ocupa cargo em comissão ou função gratificada no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Não fará jus ao regime especial o servidor público que tenha cônjuge ou companheiro(a) já contemplado com carga horária especial concedida para a mesma finalidade por órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer dos entes da Federação.

Art. 5º O regime especial de trabalho será permitido aos servidores que, mediante requerimento, cumprirem os requisitos e manifestarem adesão aos termos e às condições desta Lei Complementar.

§ 1º Enquanto o requerimento estiver pendente de deliberação, exigir-se-á do servidor o cumprimento da carga horária integral de seu cargo público.

§ 2º A concessão do regime especial de trabalho dependerá de submissão à inspeção médica oficial, na forma a ser definida em regulamento.

§ 3º O regime especial será concedido por prazo indeterminado e perdurará enquanto presentes os pressupostos que ensejaram a sua concessão.

Art. 6º Deverá o servidor em regime especial comunicar imediatamente ao seu respectivo órgão ou entidade qualquer ato ou fato que importe alteração da condição do filho, cônjuge ou dependente que motivou a concessão do regime especial de trabalho, sob pena de responsabilização disciplinar, especialmente nos casos de:

I - perda da guarda definitiva, tutela ou curatela do filho ou dependente;

II - dissolução da união conjugal;

III - convalescença da condição que caracterizou a deficiência; e

IV - falecimento do assistido.

Art. 7º O regime especial que trata esta Lei Complementar incompatibilizará o servidor para:

I - o cumprimento de escalas de plantão ou turnos ininterruptos;

II - prestação de horas de serviço extraordinário;

III - a opção por cargo, função ou regime que exija dedicação integral ao serviço; e

IV - a opção pelo regime de teletrabalho previsto no art. 20,

§ 2º, da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.

Parágrafo único. Fica garantido aos servidores que trabalham em uma das modalidades prevista no caput, no ato da concessão do regime especial, a localização em setor ou unidade administrativa cujas atividades sejam presenciais e compatíveis com a carga horária reduzida de trabalho.

Art. 8º Fica incluído o

§ 3º no art. 20 da Lei Complementar nº 46 , de 1994, com a seguinte redação:

"Art. 20. (...)

(...)

§ 3º Será concedido regime especial de trabalho ao servidor público estável que tenha filho, cônjuge ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horas, na forma e condições previstas em legislação específica." (NR)

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se o art. 36 da Lei nº 7.050 , de 03 de janeiro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de julho de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 18/07/2022)

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Atos vinculados/indexados

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994

Lei Ordinária nº 7050/2002 de 03/01/2002