Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 102/1997

Institui o Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM.

LEI COMPLEMENTAR Nº 102

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Institui o Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM, com a finalidade de prover, em caráter complementar, recursos financeiros para dotar o Corpo de Bombeiros Militar de equipamentos e condições indispensáveis a execução de suas atividades constitucionais.

§ 1º Entende-se por equipamentos os veículos de uso de combate a incêndios, buscas e salvamentos, de telecomunicações, de informática, perícia de incêndios, os aparelhos, máquinas e demais utensílios utilizados pelo Corpo de Bombeiros Militar.

§ 2º Os Recursos do Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM poderão ser utilizados em investimentos com instalações fiscais e com a constituição e funcionamento dos órgãos do Corpo de Bombeiros Militar, bem como a capacitação técnica de recursos humanos, no País ou o exterior, mediante autorização do Governador do Estado.

Art. 2º O Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM será constituído das seguintes fontes de recursos:

I - taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços de Bombeiro Militar, na forma da legislação em vigor;

II - produto da arrecadação de multas por infração à legislação de prevenção contra incêndio e pânico;

III - auxílios, subvenções ou doações municipais, federais ou privadas específicas ou oriundas de convênios ou ajustes firmados com o Estado do Espírito Santo, para serviços afetos ao Corpo de Bombeiros Militar;

IV - resultado da alienação de material ou equipamento julgado inservível;

V - recursos transferidos por entidades públicas ou particulares e dotações orçamentárias ou créditos adicionais que lhe venham a ser atribuídos;

VI - juros bancários de seus depósitos ou aplicações financeiras;

VII - quaisquer outras rendas eventuais.

Art. 3º O Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM será administrado por um Conselho deliberativo composto por:

I - Secretário de Estado da Segurança Pública, que o presidirá;

II - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

III - Chefe de serviço de apoio logístico da Corporação;

IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - 01 (um) representante das entidades da sociedade civil, escolhido por elas, dentre os seus representantes com assento no Conselho Estadual de Segurança Pública, criado pela Lei nº 4.331 , de 16 de janeiro de 1990;

VI - 01 (um) representante dos servidores do Corpo de Bombeiros Militar;

VII - 01 (um) representante das entidades representativas dos empresários do comércio e da indústria, escolhida por elas.

§ 1º O Presidente do Conselho será substituído em seus impedimentos e ausências eventuais pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar e os demais membros por suplentes, na forma indicada em regulamento.

§ 2º O Conselho contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.

§ 3º Compete ao Conselho propor a fixação dos valores financeiros das taxas pelo exercício do poder de polícia e pela prestação de serviços de Bombeiro Militar.

Art. 4º Os recursos a que se refere o art. 2º e seus incisos serão obrigatoriamente depositados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, mensalmente, no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, em conta especial sob a denominação de "Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar" que será movimentada pelo Conselho Deliberativo do FUNREBOM, de acordo com suas deliberações, sob a forma de Resolução.

Art. 5º O Saldo positivo do Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 6º O Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM terá escrituração contábil própria, independente de qualquer unidade de Secretaria de Estado da Segurança Pública ou do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 7º Os saques da conta bancária mencionada no art. 4º, desta Lei, serão efetuados em estrita observância ao Decreto nº 4.067 -N, de 30 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/ES.

Art. 8º Das aplicações dos recursos do Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM, serão prestadas contas ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos previstos na legislação pertinente.

Art. 9º O plano da aplicação do Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM, será aprovado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único. Poderá ser destinada uma parcela de valor correspondente a até 5% (cinco por cento) da receita arrecadada para cobertura dos encargos do Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM.

Art. 10. O Fundo Especial de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar - FUNREBOM, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Deliberativo;

II - Secretaria Executiva.

Parágrafo único. Os recursos humanos necessários para desenvolver as atividades financeiras, de cadastro, de fiscalização e de execução orçamentária, serão providos pela Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, através de remanejamento de servidores do órgão da administração pública estadual, por solicitação da Secretaria de Estado da Segurança Pública.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do presente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de setembro 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 23/09/97)

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Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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