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Lei Complementar nº 1.020/2022

Dispõe sobre os impactos de afastamentos por licença médica para tratamento da própria saúde relacionadas à CID COVID na Bonificação de Desempenho prevista na Lei Complementar nº 504, de 20 de novembro de 2009.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.020

Dispõe sobre os impactos de afastamentos por licença médica para tratamento da própria saúde relacionadas à CID COVID na Bonificação de Desempenho prevista na Lei Complementar nº 504 , de 20 de novembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Não serão consideradas, para fins de abatimento do Bônus Desempenho - ciclo de 2022, previsto na Lei Complementar nº 504 , de 20 de novembro de 2009, as licenças médicas para tratamento da própria saúde decorrente de contaminação pelo vírus SARS-CoV-2.

§ 1º As licenças médicas nas quais constem as seguintes CID`s: B34.2 - Infecção por coronavírus de localização não especificada; B97.2 - Coronavírus, como causa de doenças classificadas em outros capítulos; J11 - Influenza (gripe) devida a vírus não identificado; J11.0 - Influenza (gripe) com pneumonia, devida a vírus não identificado; J11.1 - Influenza (gripe) com outras manifestações respiratórias, devida a vírus não identificado; J11.8 - Influenza (gripe) com outras manifestações, devida a vírus não identificado; U07.1 - COVID-19, vírus identificado (para casos confirmados laboratorialmente); U07.2 - COVID-19, vírus não identificado (para casos confirmados por imagem, clínico, epidemiológico ou suspeitos), também, não serão consideradas para fins de abatimento do Bônus Desempenho - ciclo de 2021, previsto na Lei Complementar nº 504 , de 2009.

§ 2º VETADO.

§ 3º Para os fins previstos no caput, fica condicionada a comprovação de contaminação à inscrição da CID própria da COVID-19 em laudo médico devidamente registrado em assentamento funcional.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 15 de setembro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 16/09/2022)

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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