Lei Complementar nº 1.021/2022
Altera a redação do art. 4º da Lei Complementar nº 504, de 20 de novembro de 2009.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.021
Altera a redação do art. 4º da Lei Complementar nº 504 , de 20 de novembro de 2009.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 504 , de 20 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
VI - Dias Efetivamente Trabalhados: os dias trabalhados durante o período de avaliação em que o profissional tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer falta, inclusive justificada ou abonada, afastamentos, licenças e as ficções legalmente estabelecidas, excetuando-se apenas o afastamento em virtude de férias; a ausência prevista no art. 30, inciso IV; e as licenças previstas no art. 122, incisos II, III e X da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994;
(...)
§ 1º (...)
§ 2º Além das exceções previstas no inciso VI, ficam também excetuados de descontos no bônus os afastamentos médicos para tratamento de neoplasias malignas." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2022.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 504/2009 de 20/11/2009