Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.025/2022

Altera a Lei Complementar nº 756, de 27 de dezembro de 2013; a Lei Complementar nº 04, de 15 de janeiro de 1990; e a Lei Complementar nº 892, de 06 de abril de 2018.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.025

Altera a Lei Complementar nº 756 , de 27 de dezembro de 2013; a Lei Complementar nº 04 , de 15 de janeiro de 1990; e a Lei Complementar nº 892 , de 06 de abril de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei Complementar nº 756 , de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a divisão das circunscrições da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º (...)

§ 1º (...)

(...)

V - realizar a gestão da Central de Teleflagrante, por intermédio da Coordenadoria da Central de Teleflagrante;

VI - supervisionar a gestão da Central de Teleflagrante e fazer a gestão dos recursos humanos, materiais, logísticos e tecnológicos, bem como desenvolvimento, suporte e infraestrutura, por intermédio das divisões subordinadas; e

VII - outras atribuições correlatas. (...)

§ 6º A Central de Teleflagrantes - CTf da Polícia Civil, com sede na Capital do Estado, integrará a Superintendência da Tecnologia da Informação e Comunicação - SUTIC, vinculada diretamente ao gabinete do Superintendente." (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 04 , de 15 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º (...)

(...)

VIII - (...)

a) Gabinete do Superintendente:

1. (...)

2. Central de Teleflagrante;

(...)." (NR)

Art. 3º A Lei Complementar nº 892 , de 06 de abril de 2018, que atualiza a estrutura de organização básica da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo - PCES, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. (...)

§ 1º A GAT será paga mensalmente ao Delegado de Polícia que for designado para responder, cumulativamente, por outra delegacia de polícia da PCES, independentemente de se tratar de mesma circunscrição ou da respectiva superintendência, limitada a uma acumulação.

§ 2º A gratificação será paga por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, considerado o período de descanso normal da jornada de trabalho. (...)." (NR)

Art. 4º O Anexo I da Lei Complementar nº 756 , de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 2022.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 756/2013 de 27/12/2013

Lei Complementar nº 4/1990 de 15/01/1990

Lei Complementar nº 892/2018 de 06/04/2018