Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 103/1997

Altera a Lei Complementar nº 55, de 23/12/94, que incluiu na Estrutura Organizacional da Governadoria, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 103

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera a Lei Complementar nº 55 , de 23 de dezembro de 1994.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 3º da Lei Complementar nº 55 , de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar da seguinte forma:

"Art. 3º ...

I - ....

II - ....

III - Nível de Assessoramento:

a) Gabinete do Defensor Público Geral;

b) Assessoria Técnica;

IV - Nível de Atuação Instrumental:

a) Grupo de Apoio Administrativo Financeiro;

V - Nível de Execução Programática:

a)

b)

c)

d)

e)

f)

§ 1º Ao Grupo de Apoio Administrativo Financeiro caberá a prestação dos serviços de administração geral e de recursos humanos e financeiro inerentes aos respectivos grupos setoriais.

§ 2º A representação gráfica da estrutura organizacional básica é a constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar".

Art. 2º O Grupo de Apoio Administrativo Financeiro tem como jurisdição administrativa a execução das atividades concernentes aos sistemas de administração geral e de recursos humanos, compreendendo a prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo; a execução das atividades concernentes ao sistema financeiro, compreendendo contabilidade, controle financeiro e a execução do orçamento.

Art. 3º Fica extinto um cargo de provimento em comissão de Coordenador, ref. QC-02, criado pela Lei Complementar nº 55 , de 23 de dezembro de 1994.

Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento em comissão constante do Anexo II.

Art. 5º Ao Chefe de Grupo de Apoio Administrativo Financeiro compete:

I - as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargos de chefia, conforme art. 43 da Lei nº 3.043 /75;

II - coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades da unidade;

III - orientar e controlar a utilização e a manutenção de veículos;

IV - promover, conservar, restaurar e fiscalizar a utilização dos bens móveis e imóveis, bem como instalações elétricas, telefônicas e hidráulicas;

V - executar as atividades de administração de patrimônio, tais como: tombamento, registro, reavaliação e baixa dos bens móveis;

VI - receber, conferir, examinar e armazenar o material adquirido, bem como manter o controle físico do material estocado;

VII - atualizar o registro de servidores e das estatísticas, quanto ao número, tipos de cargos e funções, níveis salariais e demais dados relativos a pessoal;

VIII - conhecer e cumprir as instruções, normas e legislação aplicáveis a sua área de atuação;

IX - distribuir os vales transportes para os servidores;

X - elaborar a escala anual de férias dos servidores em conformidade com as necessidades de trabalho;

XI - controlar a freqüência dos servidores;

XII - supervisionar e controlar as atividades de recepção;

XIII - movimentar os recursos financeiros, juntamente com o Defensor Público Geral;

XIV - acompanhar e avaliar a execução do orçamento;

XV - promover os assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros;

XVI - elaborar o levantamento do balancete mensal;

XVII - promover o acerto de contas em geral, bem como das medidas e providências de controle interno;

XVIII - receber, escriturar e depositar recursos financeiros de quaisquer fontes;

XIX - desempenhar outras tarefas correlatas.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de outubro 1997.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Em Exercício)

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D. O. 17/10/97)

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º)

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º)

CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS

CARGOS REF. QUANT. VENCIMENTO

Chefe de Grupo de Apoio Administrativo Financeiro QC-03 01 666,81

Assistente QC-05 03 393,57

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 55/1994 de 23/12/1994