Lei Complementar nº 103/1997
Altera a Lei Complementar nº 55, de 23/12/94, que incluiu na Estrutura Organizacional da Governadoria, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 103
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera a Lei Complementar nº 55 , de 23 de dezembro de 1994.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei Complementar nº 55 , de 23 de dezembro de 1994, passa a vigorar da seguinte forma:
"Art. 3º ...
I - ....
II - ....
III - Nível de Assessoramento:
a) Gabinete do Defensor Público Geral;
b) Assessoria Técnica;
IV - Nível de Atuação Instrumental:
a) Grupo de Apoio Administrativo Financeiro;
V - Nível de Execução Programática:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
§ 1º Ao Grupo de Apoio Administrativo Financeiro caberá a prestação dos serviços de administração geral e de recursos humanos e financeiro inerentes aos respectivos grupos setoriais.
§ 2º A representação gráfica da estrutura organizacional básica é a constante do Anexo I, que integra esta Lei Complementar".
Art. 2º O Grupo de Apoio Administrativo Financeiro tem como jurisdição administrativa a execução das atividades concernentes aos sistemas de administração geral e de recursos humanos, compreendendo a prestação dos serviços-meio necessários ao funcionamento regular da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo; a execução das atividades concernentes ao sistema financeiro, compreendendo contabilidade, controle financeiro e a execução do orçamento.
Art. 3º Fica extinto um cargo de provimento em comissão de Coordenador, ref. QC-02, criado pela Lei Complementar nº 55 , de 23 de dezembro de 1994.
Art. 4º Ficam criados os cargos de provimento em comissão constante do Anexo II.
Art. 5º Ao Chefe de Grupo de Apoio Administrativo Financeiro compete:
I - as responsabilidades fundamentais dos ocupantes de cargos de chefia, conforme art. 43 da Lei nº 3.043 /75;
II - coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades da unidade;
III - orientar e controlar a utilização e a manutenção de veículos;
IV - promover, conservar, restaurar e fiscalizar a utilização dos bens móveis e imóveis, bem como instalações elétricas, telefônicas e hidráulicas;
V - executar as atividades de administração de patrimônio, tais como: tombamento, registro, reavaliação e baixa dos bens móveis;
VI - receber, conferir, examinar e armazenar o material adquirido, bem como manter o controle físico do material estocado;
VII - atualizar o registro de servidores e das estatísticas, quanto ao número, tipos de cargos e funções, níveis salariais e demais dados relativos a pessoal;
VIII - conhecer e cumprir as instruções, normas e legislação aplicáveis a sua área de atuação;
IX - distribuir os vales transportes para os servidores;
X - elaborar a escala anual de férias dos servidores em conformidade com as necessidades de trabalho;
XI - controlar a freqüência dos servidores;
XII - supervisionar e controlar as atividades de recepção;
XIII - movimentar os recursos financeiros, juntamente com o Defensor Público Geral;
XIV - acompanhar e avaliar a execução do orçamento;
XV - promover os assentamentos, escriturações e registros contábeis e financeiros;
XVI - elaborar o levantamento do balancete mensal;
XVII - promover o acerto de contas em geral, bem como das medidas e providências de controle interno;
XVIII - receber, escriturar e depositar recursos financeiros de quaisquer fontes;
XIX - desempenhar outras tarefas correlatas.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de outubro 1997.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Em Exercício)
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 17/10/97)
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º)
ANEXO II
(a que se refere o art. 4º)
CARGOS COMISSIONADOS CRIADOS
CARGOS REF. QUANT. VENCIMENTO
Chefe de Grupo de Apoio Administrativo Financeiro QC-03 01 666,81
Assistente QC-05 03 393,57
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
ANEXO I
ANEXO II
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 55/1994 de 23/12/1994