Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.034/2023

Cria e inclui unidades administrativas, altera a estrutura organizacional, cria cargos de provimento em comissão e função gratificada no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.034

Cria e inclui unidades administrativas, altera a estrutura organizacional, cria cargos de provimento em comissão e função gratificada no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, as seguintes unidades administrativas:

I - a Unidade de Gestão de Projetos - UGP, em nível de assessoramento, subordinada hierarquicamente ao Secretário de Estado da SEJUS;

II - a Subgerência de Gestão de Contratos Administrativos dos Estabelecimentos Penais - SUCOE, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Gerência de Controle, Monitoramento e Avaliação de Gestão Penitenciária - GEFAP; e

III - a Coordenação de Ressocialização - CORE, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Subgerência de Projetos Especiais - SUPROE.

Art. 2º Compete à UGP, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - exercer a gestão técnica, administrativa e de acompanhamento financeiro de programas, de projetos e de ações financiadas por órgãos de fomento, nos aspectos de planejamento, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação de todas as atividades, em especial, aquelas previstas em Regimento Interno;

II - formalizar mecanismos adequados de articulação institucional, programática e financeira para a execução de programa, de projetos e de ações financiadas por órgãos de fomento, com os diversos órgãos e instituições do Estado do Espírito Santo e outras entidades envolvidas com a execução do programa; e

III - fomentar a cultura de gerenciamento intensivo de programas e de projetos.

Art. 3º Compete à SUCOE, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação: orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar periodicamente os contratos administrativos de lavanderia, de dedetização, de manutenção de ar condicionado, de limpeza de caixa d`agua, dos estabelecimentos penitenciários, além dos serviços de limpeza e vigilância patrimonial para a Unidade de Custódia e Tratamento Psiquiátrico - UCTP.

Art. 4º Compete à CORE, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação: coordenar, programar e acompanhar os projetos de ressocialização que envolvem as ações de educação, trabalho e qualificação profissional das pessoas privadas de liberdade; executar e avaliar o planejamento das atividades de ressocialização e apontar soluções para as dificuldades encontradas; acompanhar e alimentar sistemas próprios da SEJUS; consolidar relatórios; outras atividades correlatas.

Art. 5º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da SEJUS, em nível de execução programática, as unidades prisionais, Penitenciária Estadual de Vila Velha VI - PEVV VI e Penitenciária Semiaberta de São Mateus - PSSM.

Parágrafo único. Os estabelecimentos penais elencados no caput deste artigo ficam subordinados hierarquicamente à Subsecretaria de Estado para Assuntos do Sistema Penal - SASP.

Art. 6º A administração da PEVV VI e da PSSM será exercida em observância às legislações nacional e estadual aplicáveis às normas e aos regulamentos da política penal ditados pela SEJUS.

§ 1º À PEVV VI compete a administração, o planejamento, a organização, o controle e a execução das atividades relativas à custódia de presos do regime fechado, na forma da legislação penal vigente, além de outras atividades correlatas.

§ 2º À PSSM compete a administração, o planejamento, a organização, o controle e a execução das atividades relativas à custódia de presos do regime semiaberto, na forma da legislação penal vigente, dentre outras atividades correlatas.

Art. 7º Ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas, com nomenclaturas, referências, quantitativos e valores, para atender às necessidades de funcionamento da SEJUS e dos estabelecimentos penais criados, constantes do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.

Art. 8º As atribuições dos cargos de Coordenador de Ressocialização e Assistente de Ressocialização são as constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.

Art. 9º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da SEJUS é a constante do Anexo III, que integra esta Lei Complementar.

Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações consignadas no orçamento vigente, podendo, se necessário, ser suplementadas.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 30 de março de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DOES de 31/03/2023)

ANEXO I - a que se refere o art. 7º desta Lei Complementar.

Cargos Comissionados criados

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

ASSESSOR DE ASSISTÊNCIA SOCIAL QC-01 5 2.103,72 10.518,60

ASSESSOR DE PSICOLOGIA QC-01 8 2.103,72 16.829,76

ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL I QCE-04 4 4.725,13 18.900,52

ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL II QCE-05 12 3.150,11 37.801,32

ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL III QCE-01 1 10.237,80 10.237,80

ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL IV QCE-03 3 6.300,19 18.900,57

ASSESSOR JURÍDICO DO SISTEMA PENAL QC-01 21 2.103,72 44.178,12

ASSESSOR TÉCNICO QC-02 7 1.617,54 11.322,78

ASSISTENTE DE RESSOCIALIZAÇÃO QC-02 23 1.617,54 37.203,42

CHEFE DE NÚCLEO QCE-04 1 4.725,13 4.725,13

COORDENADOR QC-01 4 2.103,72 8.414,88

COORDENADOR DE RESSOCIALIZAÇÃO QC-01 1 2.103,72 2.103,72

DIRETOR DE UNIDADE QCE-04 2 4.725,13 9.450,26

DIRETOR ADJUNTO DE UNIDADE QCE-05 3 3.150,11 9.450,33

SUBGERENTE QCE-05 1 3.150,11 3.150,11

SUPERVISOR I QC-01 10 2.103,72 21.037,20

Total 106 - 264.224,52

Funções Gratificadas criadas

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

CHEFE DE EQUIPE FG-CE 12 1.242,22 14.906,64

CHEFE DE SEGURANÇA FG-CS 3 1.893,05 5.679,15

FUNÇÃO GRATIFICADA DE ASSESSORIA II FGA-II 1 1.382,35 1.382,35

Total 0 - 0

ANEXO II - a que se refere o art. 8º desta Lei Complementar.

Cargo Comissionado Atribuição

Coordenador de Ressocialização Coordenar, programar e acompanhar os projetos de ressocialização que envolvem as ações de educação, trabalho e qualificação profissional das pessoas privadas de liberdade; executar e avaliar o planejamento das atividades de ressocialização e apontar soluções para as dificuldades encontradas; acompanhar e alimentar sistemas próprios da SEJUS; consolidar relatórios; outras atividades correlatas.

Assistente de Ressocialização Executar ações de apoio às atividades técnicas e/ou administrativas, referentes aos atendimentos, encaminhamentos, projetos e programas voltados para a reintegração social das pessoas privadas de liberdade nos estabelecimentos penais, de acordo com as especificidades do local de trabalho, conforme orientações da Gerência de Educação e Trabalho e suas respectivas Subgerências; acompanhar e alimentar sistemas próprios da SEJUS; outras atividades correlatas.

ANEXO III - a que se refere o art. 9º desta Lei Complementar.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.