Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.039/2023

Reajusta as tabelas de vencimentos e de subsídios dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.039, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Reajusta as tabelas de vencimentos e de subsídios dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reajustadas em 5% (cinco por cento) as tabelas de vencimentos e de subsídios dos membros e servidores da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, a partir de 1º de abril de 2023.

Art. 2º O reajuste estabelecido no art. 1º será concedido, na forma desta Lei Complementar, aos inativos e pensionistas da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente exercício da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, e serão suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 31 de março de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03/04/2023.

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.