Lei Complementar nº 1.042/2023
Altera a Lei Complementar nº 332, de 20 de outubro de 2005, que instituiu o "Programa de Incentivo à Atuação Policial", por meio de bônus pecuniário, aos policiais civis e militares, pela apreensão de armas de fogo sem registro e/ou autorização legal de porte.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.042
Altera a Lei Complementar nº 332 , de 20 de outubro de 2005, que instituiu o "Programa de Incentivo à Atuação Policial", por meio de bônus pecuniário, aos policiais civis e militares, pela apreensão de armas de fogo sem registro e/ou autorização legal de porte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 332 , de 20 de outubro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (...)
(...)
§ 3º Será devido o bônus pecuniário nos casos de apreensão de arma de fogo de fabricação não determinada, obsoleta, manufaturas, destinada a atividades folclóricas ou de fabricação artesanal, desde que seja atestada a prestabilidade do armamento em laudo pericial.
§ 4º O laudo pericial para as armas citadas no
§ 3º deverá atestar se elas efetuam disparo e se o disparo possui potencial ofensivo real de vitimização, sendo esses os requisitos mínimos para prestabilidade do armamento.
§ 5º Aplicam-se as disposições desta Lei Complementar, no que couber, aos Bombeiros Militares." (NR)
"Art. 2º (...)
I - arma de fogo curta de calibre permitido: 100 (cem) pontos;
II - arma de fogo longa de calibre permitido 150 (cento e cinquenta) pontos;
III - arma de fogo curta de calibre restrito: 200 (duzentos) pontos;
IV - arma de fogo longa de calibre restrito: 300 (trezentos) pontos;
V - acessório: 50 (cinquenta) pontos;
VI - munição de calibre permitido: 1 (um) ponto; e
VII - munição de calibre restrito: 3 (três) pontos.
(...)
§ 4º Considera-se arma de fogo curta, para os fins desta Lei Complementar, aquela que possue dimensões e peso reduzido, que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos pelo atirador.
§ 5º Considera-se arma de fogo longa, para os fins desta Lei Complementar, aquela de dimensões e peso maiores que as armas de fogo curtas, podendo ser portátil ou não portátil." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de abril de 2023.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DOES de 28/04/2023)
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 332/2005 de 20/10/2005