Lei Complementar nº 105/1997
Cria o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - FADEPES.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Cria o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADESPES - cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho da Defensoria Pública.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo - FADEPES, cujos recursos se destinam a apoiar, em caráter supletivo, os programas de trabalho por ela desenvolvidos ou coordenados.
Art. 2º Compreende-se como programas de trabalho desenvolvidos ou coordenados pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo o conjunto de ações relativo à consecução das suas atribuições, inclusive a qualificação e aperfeiçoamento profissional de seus integrantes e servidores, aparelhamento administrativo, a aquisição de instalações e a ampliação da capacidade instalada do Órgão e outras aplicações, previamente autorizadas pelo Governador do Estado, de interesse da instituição.
Art. 3º Constituirão recursos financeiros do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo:
a) os provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
b) os relativos a honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio de sucumbência, de ações com assistência judiciária patrocinadas por integrantes da Defensoria Pública;
c) as contribuições, subvenções e auxílios da União, de Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
d) os resultantes de contratos acordos e outros ajustes celebrados pela Defensoria Pública com instituições públicas e privadas;
e) as importâncias recebidas de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;
f) outras rendas a ele destinados;
g) valores correspondentes a juros bancários às aplicações decorrentes de seus depósitos.
Art. 4º Os recursos financeiros do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública serão administrados pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, através de uma Junta de Administração integrada pelo Defensor Público Geral, pelo Subdefensor Público Geral e pelo Chefe de Grupo de Apoio Administrativo Financeiro, sob a presidência do primeiro.
§ 1º O orçamento do FADEPES e a sua execução dependerão, sempre, de prévia aprovação ou autorização do Defensor Público Geral.
§ 2º Os recursos do FADEPES serão depositados no Banco do Estado do Espírito Santo, em conta com a denominação de Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo e somente serão movimentados, em conjunto, pelo Defensor Público Geral, Subdefensor Público Geral e o Chefe de Grupo de Apoio Administrativo Financeiro.
Art. 5º A Junta de Administração do FADEPES encaminhará aos órgãos competentes a estimativa de receitas e respectivo plano de aplicação dos recursos inerentes ao Fundo, assim como os demonstrativos necessários ao controle dos recursos e sua inclusão na prestação de contas global do Poder Executivo.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta dos recursos constantes do orçamento do presente exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias à sua implementação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 21 de novembro 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
(D. O. 24/11/97)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.