Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.061/2023

Cria, no âmbito do Poder Executivo, como órgão de segurança pública, a Polícia Penal do Espírito Santo - PPES.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.061

Cria, no âmbito do Poder Executivo, como órgão de segurança pública, a Polícia Penal do Espírito Santo - PPES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica criada a Polícia Penal do Espírito Santo - PPES, órgão de segurança pública, previsto no art. 144, inciso VI, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 126, inciso IV, da Constituição do Estado do Espírito Santo, com atribuições previstas nesta Lei Complementar, na Lei de Execução Penal e na legislação específica.

Art. 2º A PPES, órgão de segurança pública subordinado ao Governador do Estado, de regime especial, integrante da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS, dirigido pelo Diretor-Geral da Polícia Penal e integrado por servidores de carreira, essencial à defesa dos indivíduos, da ordem do Sistema Penitenciário e da sociedade espírito-santense, tem por competência constitucional exercer a segurança dos estabelecimentos penais.

Seção I Dos Princípios

Art. 3º A PPES reger-se-á pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e deve observar, ainda, na sua atuação:

I - a promoção dos direitos humanos;

II - a mediação de conflitos;

III - o uso proporcional da força;

IV - o atendimento ao público com presteza, probidade, urbanidade, atenção, interesse, respeito, discrição, moderação e objetividade;

V - a hierarquia e a disciplina;

VI - a integração com outros órgãos de segurança pública e da execução penal;

VII - a atuação na prevenção e no controle das infrações penais no âmbito da execução penal;

VIII - a promoção de conhecimento técnico, científico e operacional sobre o sistema penitenciário; e

IX - a proteção e a valorização dos policiais penais.

Art. 4º São símbolos institucionais da PPES o hino, a bandeira, o brasão e o distintivo, válidos em todo território nacional, a serem estabelecidos em decreto.

Art. 5º A PPES terá sua missão, visão e valores definidos em consonância com os objetivos de cumprimento da Política Penitenciária Nacional e Estadual e da Lei de Execução Penal - LEP.

Seção II Das Competências

Art. 6º Compete à PPES:

I - zelar pela preservação da integridade física e moral da pessoa sob custódia estatal, em decorrência de prisão ou medida de segurança;

II - realizar a vigilância e custódia de presos;

III - realizar a recaptura de presos fugitivos, na forma do regulamento;

IV - planejar, coordenar, integrar e orientar a inteligência penitenciária, sob a supervisão da unidade central de inteligência da SEJUS;

V - promover ações de inteligência em cooperação junto aos demais órgãos de segurança pública;

VI - executar medidas que visem à proteção e à incolumidade física de autoridades, servidores atuantes na execução penal e policiais penais, quando se encontrarem em risco;

VII - definir normas para ingresso de pessoas no ambiente prisional no âmbito de sua competência;

VIII - atuar de forma cautelar na manutenção e no controle da ordem e disciplina no ambiente prisional;

IX - intervir para reestabelecer a ordem e a disciplina em casos de motins e rebeliões;

X - realizar transporte e escolta da pessoa sob custódia estatal; e

XI - coordenar demais ações inerentes à segurança no âmbito da polícia penal.

Parágrafo único. As funções constitucionais da PPES são indelegáveis e privativas do cargo de policial penal.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I DA ESTRUTURA

Art. 7º As unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional básica da PPES funcionarão com as seguintes vinculações e subordinações hierárquicas:

I - Direção Geral da Polícia Penal:

a) Diretor-Geral da Polícia Penal - DGPP:

1. Gabinete da Direção Geral - GABDG;

2. Assessoria Técnica - AST;

3. Corregedoria da Polícia Penal - CPP;

4. Unidade Executora de Controle Interno - UECI;

5. Divisão de Inteligência da Polícia Penal - DIPP;

6. Ouvidoria da Polícia Penal - OPP;

b) Diretor-Adjunto da Polícia Penal - DAPP:

1. Academia da Polícia Penal - ACADEPPEN:

1.1. Coordenação Pedagógica - CPE;

1.2. Coordenação de Planejamento e Administração - CPA;

1.3. Coordenação Operacional da Academia - COA;

2. Divisão de Atenção Psicossocial do Servidor - DAPS;

II - Diretoria de Gestão e Administração:

a) Diretor de Gestão Administrativa - DGA:

1. Divisão de Administração e Gestão de Pessoas - DAGP:

1.1. Grupo de Administração - GA;

1.2. Grupo de Recursos Humanos - GRH;

2. Divisão de Orçamento e Finanças - DOF:

2.1. Grupo Financeiro Setorial - GFS;

2.2. Grupo de Planejamento e Orçamento - GPO;

3. Divisão de Transportes e Logística - DTL;

4. Divisão de Tecnologia da Informação - DTI;

III - Diretoria de Operações:

a) Diretor de Operações - DIOP:

1. Divisão de Operações Táticas - DOT:

1.1. Coordenação de Operações com Cães - COC;

1.2. Coordenação de Planejamento de Intervenções - CPI;

2. Divisão de Escolta e Recaptura Policial - DERP:

2.1. Coordenação de Guarda e Movimentação - CGM;

2.2. Coordenação de Operações - COP;

3. Divisão de Armamentos, Munições e Equipamentos - DAME:

3.1. Coordenação de Telecomunicações - CTEL;

3.2. Coordenação de Material Controlado - CMC.

Art. 8º O Diretor-Geral da Polícia Penal e o Diretor-Adjunto da Polícia Penal serão nomeados, dentre os integrantes da PPES em atividade, pelo Governador do Estado, mediante indicação do titular da SEJUS.

§ 1º Exigir-se-á do policial penal, para investidura nos cargos e funções de direção e chefia da estrutura organizacional da área finalística da Polícia Penal, estabilidade no serviço público e efetivo exercício no cargo por, no mínimo:

I - 15 (quinze) anos, para investidura no cargo de Diretor-Geral da Polícia Penal;

II - 10 (dez) anos, para investidura nos cargos de Diretor-Geral Adjunto, Diretor de Gestão e Administração e Diretor de Operações;

III - 8 (oito) anos, para investidura nos cargos de Corregedor da Polícia Penal, Diretor de Inteligência da Polícia Penal e Diretor da Academia de Polícia Penal;

IV - 6 (seis) anos, para a investidura nos cargos de chefes de Divisão;

V - 4 (quatro) anos, para os demais cargos em comissão e funções gratificadas da estrutura organizacional da Polícia Penal.

§ 2º Para a investidura nos cargos e funções de direção e chefia exigir-se-á do policial penal idoneidade moral e reputação ilibada.

§ 3º É vedada a nomeação para os cargos de direção e chefia do policial penal que:

I - tiver condenação criminal ou condenação cível pela prática de ato de improbidade administrativa, com trânsito em julgado;

II - estiver ou esteve afastado preventivamente de suas funções, para fins de apuração de eventuais irregularidades, nos últimos 12 (doze) meses;

III - tiver, nos últimos 3 (três) anos, penalidade administrativa em seu desfavor, em decisão irrecorrível.

CAPÍTULO II DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I Da Diretoria Geral da Polícia Penal

Art. 9º Ao Diretor-Geral da Polícia Penal - DGPP compete:

I - exercer a direção superior e a administração geral da PPES, por meio da coordenação, do planejamento estratégico, da execução, do controle e da fiscalização das funções policiais penais e da observância do disposto nesta Lei Complementar;

II - atuar conjuntamente com o Secretário da SEJUS nos assuntos relativos à manutenção da ordem e da disciplina;

III - propor ao Governador do Estado o aumento do efetivo policial penal, após anuência do Secretário da SEJUS;

IV - editar portarias e demais atos normativos no âmbito das atribuições da PPES;

V - manter relacionamento permanente e integrado com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, e demais Órgãos da Execução Penal, com o objetivo de alcançar as metas impostas pelas políticas criminal, penal e penitenciária; e

VI - decidir questões administrativas, nos casos omissos desta Lei Complementar.

Seção II Da Diretoria Adjunta da Polícia Penal

Art. 10. Ao Diretor-Adjunto da Polícia Penal - DAPP compete:

I - articular e alinhar as ações entre as Diretorias e as unidades de execução, observada a estratégia da instituição;

II - elaborar, atualizar, implementar e monitorar o planejamento estratégico da Polícia Penal, observadas as diretrizes da SEJUS;

III - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades da governança corporativa;

IV - supervisionar as atividades da Academia da Polícia Penal;

V - supervisionar as atividades da Divisão de Atenção Psicossocial do Servidor;

VI - promover a análise técnica, instrução processual, padronização de procedimentos internos e propostas de edição de atos normativos, de forma a subsidiar a deliberação posterior do Diretor-Geral da Polícia Penal;

VII - substituir, nas ausências e impedimentos legais, o Diretor-Geral da Polícia Penal; e

VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

CAPÍTULO III DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

Seção I Do Gabinete da Direção Geral da Polícia Penal

Art. 11. Ao Gabinete da Direção Geral - GABDG compete:

I - encaminhar os assuntos pertinentes aos órgãos e às unidades da PPES;

II - articular o fornecimento de apoio técnico ao Chefe da PPES, sempre que necessário;

III - encarregar-se do relacionamento da PPES com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, dos diversos Poderes, e com organismos da sociedade civil;

IV - planejar, dirigir e coordenar as atividades do Gabinete, mantendo o respectivo controle sobre os documentos e atos oficiais correspondentes;

V - acompanhar o desenvolvimento das atividades de comunicação social da PPES;

VI - coordenar e executar atividades de atendimento e informação ao público e às autoridades;

VII - coordenar a agenda oficial do Diretor-Geral da Polícia Penal; e

VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Seção II Da Assessoria Técnica

Art. 12. À Assessoria Técnica - AST compete:

I - prestar assessoramento em assuntos de natureza técnico-jurídica, por meio de exposição de motivos, elaboração de notas técnicas, análises, interpretação de atos normativos, elaboração e implementação de planos, programas, projetos e análise de documentos oficiais de interesse da PPES, sem prejuízo das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;

II - acompanhar e orientar o Gabinete da Direção Geral e demais setores acerca de procedimentos judiciais e administrativos envolvendo a PPES, devendo prestar informações à PGE, quando solicitada, para a elaboração de defesa administrativa e judicial dos interesses do Estado;

III - manter atualizados os arquivos de atos legislativos, normativos e regulamentares afetos à PPES e as demais legislações e normas federais e estaduais;

IV - analisar tecnicamente e contribuir na elaboração de minutas de atos normativos e de projetos de lei;

V - elaborar as minutas de informações a serem prestadas pelo Diretor-Geral da Polícia Penal a outros órgãos e poderes; e

VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Seção III Da Corregedoria da Polícia Penal

Art. 13. À Corregedoria da Polícia Penal - CPP compete:

I - apurar as responsabilidades do policial penal por infração disciplinar praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo;

II - executar as atividades de prevenção, de orientação e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas saneadoras;

III - analisar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais;

IV - dissuadir e prevenir a prática de irregularidades administrativas;

V - desenvolver atividades relacionadas à prevenção e à apuração de eventuais irregularidades;

VI - propor a instauração de procedimentos e processos correcionais, bem como acompanhar e supervisionar a sua conclusão;

VII - realizar interlocução com órgãos de controle e investigação, bem como, no âmbito de sua competência, com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e órgãos congêneres;

VIII - orientar tecnicamente os servidores envolvidos na atividade correcional;

IX - promover o controle dos serviços e zelar pela correta execução das funções no âmbito da Corregedoria;

X - realizar inspeções nos Estabelecimentos Penais, no âmbito de sua competência;

XI - acompanhar o policial penal em casos de prisão em flagrante ou cumprimento de mandado judicial de prisão, realizando, quando for o caso, sua condução, podendo a atribuição ser delegada, nos termos do regulamento;

XII - instaurar e instruir procedimentos preliminares; e

XIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Parágrafo único. A Corregedoria da Polícia Penal exercerá suas atribuições com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido pelo interesse público.

Seção IV Da Divisão de Inteligência da Polícia Penal

Art. 14. À Divisão de Inteligência da Polícia Penal - DIPP compete:

I - assessorar o Diretor-Geral da Polícia Penal em assuntos relacionados a fatos ou conhecimentos que possam impactar o funcionamento do Sistema Penitenciário Estadual;

II - realizar com exclusividade as atividades de inteligência e contra inteligência no âmbito da PPES;

III - assessorar, orientar e informar o Diretor-Geral da Polícia Penal sobre assuntos de interesse institucional;

IV - possuir acesso irrestrito e realizar a gestão de bancos de dados, sistemas automatizados e demais ferramentas tecnológicas em operação na PPES, dentro de sua competência;

V - manter informado o Diretor-Geral da Polícia Penal sobre possíveis ações adversas que tiver conhecimento em relação ao Sistema Penitenciário Estadual;

VI - atuar de forma integrada com demais órgãos de inteligência; e

VII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Parágrafo único. A DIPP será vinculada, tecnicamente, à unidade central de inteligência da SEJUS.

Seção V Da Ouvidoria da Polícia Penal

Art. 15. À Ouvidoria de Polícia Penal - OPP compete:

I - registrar os elogios, sugestões, reclamações e críticas de qualquer cidadão referentes à PPES;

II - receber denúncias que digam respeito a irregularidades praticadas por policial penal, encaminhando aos responsáveis para as devidas deliberações;

III - promover as ações necessárias para que os setores competentes prestem as devidas informações para subsidiar respostas aos cidadãos; e

IV - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Seção VI Da Academia da Polícia Penal

Art. 16. À Academia da Polícia Penal - ACADEPPEN compete:

I - promover curso de formação profissional aos futuros policiais penais, como etapa de concurso público, para a sua admissão para o cargo;

II - incentivar a pesquisa e promover debates, palestras e grupos de estudos sobre a Polícia Penal e o Sistema Penitenciário;

III - promover e realizar o acompanhamento técnico para a capacitação dos policiais penais, especializando-os quanto à doutrina, à normatização federal, estadual e às normas internas e da SEJUS;

IV - produzir e difundir conhecimentos técnico-acadêmicos de interesse policial penal e uniformizar procedimentos didáticos e pedagógicos da instituição;

V - selecionar, credenciar e manter o quadro docente preparado e capacitado, visando atender às especificidades das disciplinas das diversas áreas do conhecimento, relacionadas às funções de competência da PPES;

VI - promover o aprimoramento de técnicas policiais e oferecer suporte às atividades de ensino, de pesquisa e de operação, simuladas e reais, de manejo e de emprego de armas de fogo, explosivos e técnicas de defesa pessoal;

VII - organizar e manter a biblioteca especializada em matérias de interesse dos serviços policiais penais;

VIII - manter intercâmbio com outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras;

IX - promover a manutenção e a melhoria contínua da gestão do conhecimento da Polícia Penal;

X - propor a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência; e

XI - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Subseção I Da Coordenação Pedagógica

Art. 17. À Coordenação Pedagógica - CPE compete:

I - planejar, programar e implementar ações voltadas à execução, ao controle e à avaliação dos projetos e dos demais eventos pedagógicos da ACADEPPEN;

II - receber e executar projetos e demandas oriundas da SEJUS, observadas as diretrizes pedagógicas da ACADEPPEN;

III - elaborar e desenvolver projetos voltados aos interesses dos servidores e alinhados aos serviços prestados pela SEJUS;

IV - elaborar cronograma de cursos e outros eventos que sejam demandados, com o monitoramento e divulgação dos resultados; e

V - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Subseção II Da Coordenação de Planejamento e Administração

Art. 18. À Coordenação de Planejamento e Administração - CPA compete:

I - prestar assessoramento e apoio técnico às atividades administrativas da ACADEPPEN;

II - coordenar e acompanhar os processos da unidade administrativa, com emissão, se necessário, de parecer técnico;

III - acompanhar a elaboração e execução do planejamento da ACADEPPEN, em todos os níveis;

IV - instruir, registrar e controlar o pagamento dos profissionais credenciados a ministrar cursos e atividades na ACADEPPEN;

V - manter cadastro atualizado dos profissionais credenciados;

VI - elaborar a prestação de contas de cursos e formações, submetendo-a à chefia da unidade;

VII - receber e articular propostas de convênios, contratos e instrumentos congêneres de demandas da SEJUS e de outros órgãos e entidades, de interesse da Polícia Penal;

VIII - instruir prestação de contas de convênios e contratos de interesse da ACADEPPEN; e

IX - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Subseção III Da Coordenação Operacional da Academia

Art. 19. À Coordenação Operacional da Academia - COA compete:

I - auxiliar a Coordenação Pedagógica nos cursos que utilizam materiais de uso controlado;

II - acompanhar as instruções que necessitem de materiais controlados, bem como a sua reposição, quando necessário;

III - acompanhar os processos de compra de materiais para o devido planejamento das atividades;

IV - manter sistema atualizado que garanta o gerenciamento da utilização de materiais controlados;

V - avaliar a utilização dos materiais solicitados pelos profissionais credenciados pela ACADEPPEN, emitindo relatório ao final do curso;

VI - gerenciar a missão de deslocamento de materiais da ACADEPPEN a serem utilizados em cursos fora das dependências da unidade, bem como a sua devolução após o curso; e

VII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Seção VII Da Divisão de Assistência Psicossocial ao Servidor

Art. 20. À Divisão de Assistência Psicossocial ao Servidor - DAPS compete:

I - promover políticas e ações que fomentem e auxiliem na saúde mental dos servidores penitenciários;

II - garantir aos servidores penitenciários o acesso à atenção psicossocial;

III - promover a intersetorialidade entre os serviços de saúde e de assistência social para a garantia da atenção psicossocial;

IV - informar e sensibilizar os servidores sobre a importância de cuidados psicossociais;

V - promover a formação continuada de gestores e de profissionais das áreas de educação, de saúde e de assistência social no tema da saúde mental;

VI - promover atendimento, ações e palestras direcionadas ao bem-estar do servidor;

VII - divulgar informações cientificamente verificadas e esclarecer informações incorretas relativas à saúde mental;

VIII - realizar plano de trabalho com as ações e as atividades a serem desenvolvidas no ano, com especificação das metas de consecução;

IX - realizar avaliações periódicas nas Unidades Prisionais do Estado, visando apresentar relatórios de Gestão para o Diretor-Geral da Polícia Penal;

X - demandar a contratação ou a formalização de parcerias, para a prestação de serviços de assistência psiciossocial ao policial penal; e

XI - exercer outras atividades correlatas à saúde mental e ao cuidado com o servidor e o seu processo de trabalho.

CAPÍTULO IV DO NÍVEL GERENCIAL

Seção I Da Diretoria de Gestão e Administração

Art. 21. À Diretoria de Gestão e Administração - DGA compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar a gestão orçamentária, contábil, financeira, de logística, de compras e de gestão documental, inclusive quanto ao planejamento anual das aquisições de materiais e serviços;

II - planejar e consolidar as propostas de plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

III - prospectar, planejar, executar, gerir e fiscalizar os contratos administrativos;

IV - coordenar e supervisionar a gestão de pessoas e aplicação da legislação de pessoal no âmbito da Polícia Penal, observadas as normas do órgão central de gestão de pessoas do Poder Executivo Estadual;

V - mapear e gerir o efetivo da Polícia Penal, e

VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares à área de atuação.

Seção II Da Divisão de Administração e Gestão de Pessoas

Art. 22. À Divisão de Administração e Gestão de Pessoas - DAGP compete:

I - implantar, executar, monitorar e avaliar as ações e as atividades relacionadas à gestão administrativa, de gestão de pessoas e as rotinas da folha de pagamento;

II - dimensionar e avaliar a localização e redistribuição de efetivo;

III - controlar frequência e atos funcionais afetos à área de gestão de pessoas;

IV - executar as atividades, rotinas e serviços da área de patrimônio de bens móveis e imóveis.

V - coordenar e fiscalizar as atividades dos grupos de administração e de recursos humanos; e

VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Seção III Da Divisão de Orçamento e Finanças

Art. 23. À Divisão de Orçamento e Finanças - DOF compete:

I - implantar, executar, monitorar e avaliar as ações e as atividades relacionadas ao planejamento, ao orçamento e às finanças;

II - elaborar a proposta orçamentária anual e os demais instrumentos orçamentários;

III - executar o planejamento orçamentário-financeiro e sua aderência ao PPA, à LDO e à LOA;

IV - coordenar e controlar as rotinas alusivas à gestão financeira;

V - coordenar e fiscalizar as atividades dos grupos de planejamento e orçamento e financeiro setorial; e

VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Seção IV Da Divisão de Transportes e Logística

Art. 24. À Divisão de Transportes e Logística - DTL compete:

I - gerir, coordenar e controlar o uso da frota;

II - gerir os serviços de fornecimento de combustível e manutenção;

III - disponibilizar recursos operacionais, insumos e suprimentos para o desempenho da atividade policial penal;

IV - executar as atividades, rotinas e serviços da área de logística e almoxarifado; e

V - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Seção V Da Divisão de Tecnologia da Informação

Art. 25. À Divisão de Tecnologia da Informação - DTI compete:

I - planejar, implantar, monitorar e avaliar as ações e as atividades de tecnologia da informação;

II - gerenciar contratações, bem como o desenvolvimento, manutenção e implantação de equipamentos e sistemas;

III - realizar pesquisas e propor novas aplicações na área de tecnologia que proporcionem maior eficiência à instituição;

IV - atuar como setor consultivo em sua área de atuação;

V - efetuar inspeções técnicas em equipamentos relacionados à mídia e tecnologia; e

VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Seção VI Da Diretoria de Operações

Art. 26. À Diretoria de Operações - DIOP compete:

I - dirigir, planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de gestão operacional, policial penal, inspeção e segurança das unidades prisionais;

II - planejar, coordenar e executar operações integradas das suas unidades especializadas;

III - articular-se com outros órgãos e entidades com vistas ao intercâmbio de informações e ao planejamento da realização de ações conjuntas e integradas; e

IV - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Seção VII Da Divisão de Operações Táticas

Art. 27. À Divisão de Operações Táticas - DOT compete:

I - intervir em casos de grave perturbação da ordem dos Estabelecimentos Penais para reestabelecer a ordem e a disciplina;

II - atuar como unidade de Operações Especiais da PPES;

III - promover a segurança de autoridades da PPES, SEJUS, Membros da execução Penal ou de policiais penais em casos de comprovada ameaça à vida e à sua integridade, ou de seus familiares, mediante autorização expressa do DGPP;

IV - exercer as atividades de Operações Especiais e de Policiamento com Cães no âmbito da PPES;

V - executar a administração, o planejamento, a organização, o controle e a adoção de ações relativas à manutenção da ordem e da disciplina em conflitos, motins e rebeliões ocorridos em Estabelecimentos Penais e, excepcionalmente, em casos de fugas de internos;

VI - efetuar revistas gerais nos Estabelecimentos Penais;

VII - atuar no gerenciamento de crises e ocorrências com reféns no ambiente penal, podendo solicitar apoio de outras forças de segurança pública para atuação conjunta, mediante autorização expressa do Diretor-Geral da Polícia Penal; e

VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Parágrafo único. A seleção de policiais penais para composição de efetivo da Divisão será regulamentada por ato do Secretário da SEJUS, mediante proposta do Diretor-Geral da Polícia Penal.

Subseção I Da Coordenação de Operações Com Cães

Art. 28. À Coordenação de Operações com Cães - COC compete:

I - realizar o adestramento dos cães pertencentes à Polícia Penal;

II - realizar operações com cães da Divisão de Operações Táticas;

III - realizar os estudos necessários à aquisição de cães e demais materiais para realização de suas atividades; e

IV - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Subseção II Da Coordenação de Planejamento de Intervenções

Art. 29. À Coordenação de Planejamento de Intervenções - CPI compete:

I - realizar estudos táticos relacionados às intervenções em ambiente penal;

II - subsidiar a DOT com atividades de planejamento operacional;

III - manter estatísticas das ações, dos cursos e dos treinamentos realizados pela DOT; e

IV - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Seção VIII Da Divisão de Escolta e Recaptura Policial

Art. 30. À Divisão de Escolta e Recaptura Policial - DERP compete:

I - realizar policiamento e escoltas, inclusive em unidades hospitalares, que sejam de atribuição da PPES;

II - realizar as atividades de segurança dos Estabelecimentos Penais e Complexos Penitenciários;

III - suplementar o efetivo policial dos Estabelecimentos Penais em caso de necessidade;

IV - realizar a recaptura de fugitivos, na forma do regulamento;

V - atender ocorrências envolvendo policias penais, atuando, inclusive, em sua condução em caso de prisão, junto à Corregedoria da PPES ou à Polícia Judiciária;

VI - realizar operações policiais e operações integradas, quando necessário; e

VII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Parágrafo único. A seleção de policiais penais para composição de efetivo da Divisão será regulamentada por ato do Secretário de Estado da Justiça, mediante proposta do Diretor-Geral da Polícia Penal.

Subseção I Da Coordenação de Guarda e Movimentação

Art. 31. À Coordenação de Guarda e Movimentação - CGM compete:

I - realizar escoltas de recambiamento em todo o território nacional;

II - realizar escolta de apresentação de presos ao Poder Judiciário;

III - subsidiar a DERP com atividades de planejamento operacional;

IV - manter estatísticas das escoltas realizadas pela DERP; e

V - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Subseção II Da Coordenação de Operações

Art. 32. À Coordenação de Operações - COP compete:

I - realizar levantamento detalhado de informações complementares sobre o apenado evadido e transgredido, seus locais de convivência e residência, para uma execução de gestão inteligente e eficiente de atuação;

II - executar diligências necessárias a fim de colher dados e informações com o objetivo de alimentar investigações ou de elaborar o planejamento para a operação de busca e recaptura;

III - realizar operações policiais de busca e recaptura de apenados evadidos e transgredidos, na forma do regulamento; e

IV - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Seção IX Da Divisão de Armamentos, Munições e Equipamentos

Art. 33. À Divisão de Armamentos, Munições e Equipamentos - DAME compete:

I - controlar os armamentos, munições e equipamentos pertencentes à Polícia Penal e que estejam acondicionados nas unidades, em uso nos Estabelecimentos Penais ou na ACADEPPEN, ou acautelados a policiais penais;

II - manter atualizado demonstrativo de consumo de munições e material químico para fins de propor aquisições, descargas ou prestar informações às autoridades quando requisitado;

III - realizar a manutenção, em qualquer escalão, de armamento da carga da Polícia Penal;

IV - propor a aquisição de armamentos, munições e todos os equipamentos necessários para o desempenho das atividades da Polícia Penal, mediante estudos técnicos devidamente fundamentados e em estrita observância da legislação em vigor sobre material bélico e controlado;

V - realizar fiscalização nos armamentos da carga da Polícia Penal quanto ao seu funcionamento, acondicionamento e cuidados necessários para se evitar extravios;

VI - propor normas de segurança para o efetivo controle do armamento e material controlado;

VII - supervisionar os serviços de telecomunicações da Polícia Penal; e

VIII - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Subseção I Da Coordenação de Telecomunicações

Art. 34. Compete à Coordenação de Telecomunicações - COTEL:

I - auxiliar os processos de planejamento, supervisão, coordenação, controle, fiscalização e execução da aquisição dos equipamentos necessários a telecomunicações da Polícia Penal;

II - executar os serviços de telecomunicações da Polícia Penal, incluindo manutenção, descarga e sugestões de aquisições dos equipamentos necessários à comunicação da Polícia Penal;

III - instalar, configurar e manutenir os equipamentos de radiocomunicação;

IV - manter laboratório de radiocomunicação;

V - coordenar os trabalhos dos operadores de radiocomunicação, inclusive no CIODES; e

VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

Subseção II Da Coordenação de Material Controlado

Art. 35. À Coordenação de Material Controlado - CMC compete:

I - receber, armazenar, calcular e controlar o quantitativo de materiais utilizados, monitorando o alcance dos resultados pretendidos;

II - solicitar o material controlado a ser utilizado pela Polícia Penal, bem como a devolução, quando for o caso, por percepção de material irregular ou danificado;

III - providenciar a retirada e deslocamento do material solicitado, sempre acompanhado de um servidor devidamente habilitado;

IV - realizar o empréstimo do material a ser utilizado em curso aos docentes e distribuir individualmente por aluno;

V - armazenar e controlar o uso e distribuição de materiais controlados;

VI - gerenciar a distribuição e cautela de todos os materiais controlados da Polícia Penal;

VII - auxiliar os processos de planejamento, supervisão, coordenação, controle, fiscalização e execução da aquisição dos materiais controlados da Polícia Penal;

VIII - executar os serviços de guarda, manutenção, acautelamento, troca, controle e descarte dos materiais controlados, necessários à atividade de segurança da Polícia Penal;

IX - manter laboratório de pesquisa para aquisição de novos equipamentos de modernização do material controlado; e

X - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação.

TÍTULO III DAS UNIDADES PRISIONAIS

Art. 36. As Unidades Prisionais são vinculadas e subordinadas à SEJUS, a quem compete a gestão e administração dos estabelecimentos prisionais do Espírito Santo.

Parágrafo único. Os cargos em comissão de Diretor e de Diretor-Adjunto, os eventuais cargos em comissão de assessoria, bem como as funções gratificadas das Unidades Prisionais são diretamente vinculados e subordinados à SEJUS.

Art. 37. Exigir-se-á do policial penal, para investidura nos cargos comissionados e nas funções gratificadas das Unidades Prisionais, estabilidade no serviço público e efetivo exercício no cargo por, no mínimo:

I - 6 (seis) anos, para o cargo de Diretor de Unidade;

II - 5 (cinco) anos, para o cargo de Diretor-Adjunto;

III - 4 (quatro) anos, para a função gratificada de Chefe de Segurança; e

IV - 3 (três) anos, para o exercício da função gratificada de Chefe de Equipe e demais funções gratificadas.

§ 1º Para a investidura nos cargos e funções de direção e chefia das Unidades Prisionais exigir-se-á do policial penal idoneidade moral e reputação ilibada.

§ 2º É vedada a nomeação para os cargos de direção e chefia do policial penal que:

I - tiver condenação criminal ou condenação cível pela prática de ato de improbidade administrativa, com trânsito em julgado;

II - estiver ou esteve afastado preventivamente de suas funções, para fins de apuração de eventuais irregularidades, nos últimos 12 (doze) meses; e

III - tiver, nos últimos 3 (três) anos, penalidade administrativa em seu desfavor, em decisão irrecorrível.

Art. 38. Os cargos comissionados de Diretor e de Diretor-Adjunto e as funções gratificadas localizadas nas Unidades Prisionais são privativas de servidores de carreira da Polícia Penal.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, após a sua criação, não será exigido o requisito temporal, previsto no art. 8º,

§ 1º, para a investidura nos cargos de direção e chefia da Polícia Penal.

Art. 40. As competências da UECI serão definidas na legislação e regulamentos próprios da área de controle interno do Poder Executivo Estadual.

Art. 41. As atribuições dos Grupos de Administração, Recursos Humanos, Financeiro e Planejamento e Orçamento estão contidas na Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975.

Art. 42. Os cargos de direção, chefia e as funções gratificadas serão exercidos por servidores integrantes do quadro permanente da Polícia Penal.

Parágrafo único. Os cargos de chefia vinculados à Diretoria de Gestão Administrativa poderão ser ocupados por servidores integrantes das demais carreiras públicas, ficando a cargo da autoridade competente a indicacão dos seus ocupantes.

Art. 43. Ficam transferidos da SEJUS para a PPES os cargos comissionados e funções gratificadas constantes do Anexo I, que integra esta Lei Complementar.

Art. 44. Ficam transformados e criados, no âmbito da Polícia Penal, os cargos comissionados e funções gratificadas constantes do Anexo II, que integra esta Lei Complementar.

Art. 45. O Quadro consolidado de cargos comissionados e funções gratificadas da PPES é o constante do Anexo III, que integra esta Lei Complementar.

Art. 46. As atribuições da função gratificada de Agente Correcional são as constantes do Anexo IV, que integra esta Lei Complementar.

Art. 47. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da PPES é a constante do Anexo V, que integra a presente Lei Complementar.

Art. 48. Ficam transferidos da SEJUS para a PPES o acervo dos bens móveis e imóveis, os materiais de consumo, os programas e projetos, os contratos, convênios, ajustes e obrigações necessários ao seu funcionamento, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a vigência desta Lei Complementar.

Art. 49. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações no Plano Plurianual - PPA e a abrir os créditos orçamentários adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 50. Ficam extintas da estrutura organizacional básica da SEJUS, as seguintes unidades administrativas:

I - Escola Penitenciária do Espírito Santo - EPEN;

II - Diretoria de Operações Táticas - DOT;

III - Diretoria de Segurança Penitenciária - DSP; e

IV - Gerência de Atenção Psicosocial do Servidor Penitenciário - GAPS.

Art. 51. A Lei Complementar nº 233 , de 10 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º (...)

(...)

VII - nível de regime especial:

a) Polícia Penal do Espírito Santo - PPES." (NR)

Art. 52. O art. 120 da Lei nº 3.043 , de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 120. (...)

(...)

IV - Secretaria de Estado da Justiça, a Polícia Penal do Espírito Santo; e

(...)." (NR)

Art. 53. O Poder Executivo deverá, em até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei Complementar, proceder com os ajustes necessários para a sua operacionalização, incluindo alterações nos sistemas de gestão de pessoas, orçamento e finanças.

Art. 54. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 19/12/2023)

ANEXO I , a que se refere o art. 43 desta Lei Complementar

Cargos Comissionados e Funções Gratificadas Transferidos da SEJUS para PPES

Nomenclatura Ref. Quantitativo Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

DIRETOR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA QCE-03 1 6.615,20 6.615,20

DIRETOR-GERAL DE OPERAÇÕES TÁTICAS QCE-04 1 4.961,39 4.961,39

DIRETOR-ADJUNTO DE OPERAÇÕES TÁTICAS QCE-05 1 3.307,62 3.307,62

DIRETOR DA ESCOLA PENITENCIÁRIA QCE-04 1 4.961,39 4.961,39

LÍDER DE EQUIPE DP-02 9 1.851,35 16.662,15

ADESTRADOR DE CÃES FG-AC 12 1.212,30 14.547,60

CHEFE DE EQUIPE FG-CE 5 1.304,33 6.521,65

TOTAL 30 - 57.577,00

ANEXO II , que se refere o art. 44 desta Lei Complementar

Cargos Comissionados para transformação

Nomenclatura Ref. Quantitativo Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

DIRETOR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA QCE-03 1 6.615,20 6.615,20

DIRETOR-GERAL DE OPERAÇÕES TÁTICAS QCE-04 1 4.961,39 4.961,39

DIRETOR-ADJUNTO DE OPERAÇÕES TÁTICAS QCE-05 1 3.307,62 3.307,62

DIRETOR DA ESCOLA PENITENCIÁRIA QCE-04 1 4.961,39 4.961,39

TOTAL 4 - 19.845,60

Cargos Comissionados e Funções Gratificadas criados e transformados

Nomenclatura Ref. Quantitativo Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

AGENTE DE INTELIGÊNCIA FG - IA FG-AI 10 1.304,33 13.043,30

ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL II QCE-05 2 3.307,62 6.615,24

CHEFE DE DIVISÃO QCE-04 9 4.961,39 44.652,51

CHEFE DE GABINETE QCE-05 1 3.307,62 3.307,62

CHEFE DE GRUPO QCE-05 4 3.307,62 13.230,48

COORDENADOR FG-CRD 9 2.149,95 19.349,55

COORDENADOR GERAL FG-COORD 1 3.154,91 3.154,91

CORREGEDOR DA POLÍCIA PENAL QCE-03 1 6.615,20 6.615,20

DIRETOR QCE-03 2 6.615,20 13.230,40

DIRETOR-ADJUNTO QCE-03 1 6.615,20 6.615,20

DIRETOR-GERAL QCE-01 1 10.749,69 10.749,69

DIRETOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL QCE-04 1 4.961,39 4.961,39

FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE CORRECIONAL FGA-AC 8 1.451,47 11.611,76

FUNÇÃO GRATIFICADA DE ASSESSORIA I FGA-I 4 2.056,25 8.225,00

FUNÇÃO GRATIFICADA DE ASSESSORIA II FGA-II 14 1.451,47 20.320,58

MEMBRO COMISSÃO PROCESSANTE MCF-01 8 1.068,10 8.544,80

OUVIDOR DA POLÍCIA PENAL QCE-04 1 4.961,39 4.961,39

PRESIDENTE COMISSÃO PROCESSANTE PCF-01 4 1.602,14 6.408,56

SUBCHEFE DE DIVISÃO FG-SCDIV 9 2.149,95 19.349,55

TOTAL 90 - 224.947,13

ANEXO III , a que se refere o art. 45 desta Lei Complementar

Quadro de cargos comissionados da PPES

Nomenclatura Ref. Valor Unitário (R$) Quantitativo

ASSESSOR ESPECIAL NÍVEL II QCE-05 3.307,62 2

CHEFE DE DIVISÃO QCE-04 4.961,39 9

CHEFE DE GABINETE QCE-05 3.307,62 1

CHEFE DE GRUPO QCE-05 3.307,62 4

CORREGEDOR DA POLÍCIA PENAL QCE-03 6.615,20 1

DIRETOR QCE-03 6.615,20 2

DIRETOR DA ACADEMIA DE POLÍCIA PENAL QCE-04 4.961,39 1

DIRETOR-ADJUNTO QCE-03 6.615,20 1

DIRETOR-GERAL QCE-01 10.749,69 1

OUVIDOR DA POLÍCIA PENAL QCE-04 4.961,39 1

TOTAL - 23

Quadro de funções gratificadas da PPES

Nomenclatura Ref. Valor Unitário (R$) Quantitativo

ADESTRADOR DE CÃES FG-AC 1.212,30 12

AGENTE DE INTELIGÊNCIA FG-AI 1.304,33 10

CHEFE DE EQUIPE FG-CE 1.304,33 5

COORDENADOR FG-CRD 2.149,95 9

COORDENADOR GERAL FG-COORD 3.154,91 1

FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE CORRECIONAL FGA-AC 1.451,47 8

FUNÇÃO GRATIFICADA DE ASSESSORIA I FGA-I 2.056,25 4

FUNÇÃO GRATIFICADA DE ASSESSORIA II FGA-II 1.451,47 14

LÍDER DE EQUIPE DP-02 1.851,35 9

MEMBRO COMISSÃO PROCESSANTE MCF-01 1.068,10 8

PRESIDENTE COMISSÃO PROCESSANTE PCF-01 1.602,14 4

SUBCHEFE DE DIVISÃO FG-SCDIV 2.149,95 9

TOTAL - 93

ANEXO IV , a que se refere o art. 46 desta Lei Complementar

FUNÇÃO GRATIFICADA DE AGENTE CORRECIONAL

Descrição sumária das atribuições da função gratificada

Prestar assessoramento ao Corregedor no aspecto jurídico-administrativo, no âmbito das atividades correcionais, nos processos administrativos e disciplinares, bem como executar atividades investigativas de apuração disciplinar para subsidiar ao juízo de admissibilidade no âmbito correcional.

ANEXO V , a que se refere o art. 47 desta Lei Complementar

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

Art. 2

Seção I

Dos Princípios

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Seção II

Das Competências

Art. 6

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 7

Art. 8

CAPÍTULO II

DO NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I

Da Diretoria Geral da Polícia Penal

Art. 9

Seção II

Da Diretoria Adjunta da Polícia Penal

Art. 10

CAPÍTULO III

DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO

Seção I

Do Gabinete da Direção Geral da Polícia Penal

Art. 11

Seção II

Da Assessoria Técnica

Art. 12

Seção III

Da Corregedoria da Polícia Penal

Art. 13

Seção IV

Da Divisão de Inteligência da Polícia Penal

Art. 14

Seção V

Da Ouvidoria da Polícia Penal

Art. 15

Seção VI

Da Academia da Polícia Penal

Art. 16

Subseção I

Da Coordenação Pedagógica

Art. 17

Subseção II

Da Coordenação de Planejamento e Administração

Art. 18

Subseção III

Da Coordenação Operacional da Academia

Art. 19

Seção VII

Da Divisão de Assistência Psicossocial ao Servidor

Art. 20

CAPÍTULO IV

DO NÍVEL GERENCIAL

Seção I

Da Diretoria de Gestão e Administração

Art. 21

Seção II

Da Divisão de Administração e Gestão de Pessoas

Art. 22

Seção III

Da Divisão de Orçamento e Finanças

Art. 23

Seção IV

Da Divisão de Transportes e Logística

Art. 24

Seção V

Da Divisão de Tecnologia da Informação

Art. 25

Seção VI

Da Diretoria de Operações

Art. 26

Seção VII

Da Divisão de Operações Táticas

Art. 27

Subseção I

Da Coordenação de Operações Com Cães

Art. 28

Subseção II

Da Coordenação de Planejamento de Intervenções

Art. 29

Seção VIII

Da Divisão de Escolta e Recaptura Policial

Art. 30

Subseção I

Da Coordenação de Guarda e Movimentação

Art. 31

Subseção II

Da Coordenação de Operações

Art. 32

Seção IX

Da Divisão de Armamentos, Munições e Equipamentos

Art. 33

Subseção I

Da Coordenação de Telecomunicações

Art. 34

Subseção II

Da Coordenação de Material Controlado

Art. 35

TÍTULO III

DAS UNIDADES PRISIONAIS

Art. 36

Art. 37

Art. 38

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

Art. 54

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1105/2024 de 20/12/2024

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 233/2002 de 10/04/2002

Lei Ordinária nº 3043/1975 de 30/12/1975