Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.069/2023

Regulamenta o serviço de loteria do Estado do Espírito Santo, criado pela Lei nº 1.928, de 2 de janeiro de 1964, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.069

Regulamenta o serviço de loteria do Estado do Espírito Santo, criado pela Lei nº 1.928 , de 2 de janeiro de 1964, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço público de loteria do Estado do Espírito Santo, criado pela Lei nº 1.928 , de 2 de janeiro de 1964, será operado e explorado exclusivamente por meio de subsidiária do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, abrangendo as mesmas modalidades lotéricas que tenham sido legalizadas pela União, que poderá constituir ou participar de outras sociedades, conforme as modalidades de atuação previstas pela Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, e nos termos da Lei nº 11.617 , de 19 de maio de 2022.

§ 1º A subsidiária do BANESTES poderá contar com a participação de sociedade privada em seu quadro societário, desde que a maioria das ações com direito a voto permaneçam sob a titularidade do BANESTES, direta ou indiretamente, e que o parceiro privado seja selecionado no mercado, mediante critérios isonômicos, nos termos da legislação pátria, assegurando-se o cumprimento de diretrizes e de boas práticas de governança corporativa e gestão de riscos.

§ 2º A exploração do serviço de loteria do Estado do Espírito Santo deve otimizar o potencial de obtenção de recursos para o Estado, em benefício das finalidades sociais de sua arrecadação, nos termos da legislação nacional regente.

§ 3º Para a captação de apostas ou venda de bilhetes é permitida a utilização de meio físico ou virtual.

§ 4º A comercialização só será feita à pessoa maior e capaz.

§ 5º É vedada a exploração de qualquer modalidade lotérica que não tenha sido legalizada por lei federal.

Art. 2º Caberá ao Poder Executivo Estadual, por meio de decreto, tratar das modalidades lotéricas e das regras de autorização, concessão ou permissão da exploração de cada modalidade lotérica, conforme o caso, precedida de processo licitatório, quando cabível, além de tratar de outras matérias previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual editará os demais atos necessários à execução do serviço público de loteria.

Art. 3º O serviço de loteria será regulado, controlado e fiscalizado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos - ARSP, observadas as regras e os limites previstos pelo decreto referido no art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 4º Ficam destinados ao Estado até 12% (doze por cento) do total dos recursos arrecadados, com a exploração do serviço público de loteria, que serão aplicados em programas nas áreas de cultura, esportes, lazer, assistência social e turismo, na forma a ser regulamentada em decreto.

Art. 5º Os prêmios não reclamados pelos apostadores serão destinados a programas nas áreas de cultura, esportes, lazer, assistência social e turismo, na forma a ser regulamentada em decreto.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei Complementar e nos seus regulamentos será sancionado na forma da legislação.

Art. 7º O art. 4º da Lei Complementar nº 827 , de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A ARSP tem por finalidade, regular, controlar e fiscalizar, no âmbito do Estado do Espírito Santo, os serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados de saneamento básico, de infraestrutura viária, de energia elétrica, de gás canalizado, serviços de mobilidade urbana delegados à ARSP pela Secretaria Estadual de Mobilidade Urbana - SEMOBI, e o serviço público de loteria.

(...)." (NR)

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogados:

I - a Lei nº 11.236 , de 18 de janeiro de 2021; e

II - o art. 2º da Lei nº 1.928 , de 2 de janeiro de 1964.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 20/12/2023)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 1928/1964 de 02/01/1964

Lei Ordinária nº 11236/2021 de 18/01/2021

Lei Complementar nº 827/2016 de 30/06/2016