Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 107/1997

Transforma a Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos - COPIA, em Coordenação de Processo Administrativo Disciplinar - COPAD.

LEI COMPLEMENTAR Nº 107

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Propõe a transformação da atual Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos - COPIA, em Coordenação de Processo Administrativo Disciplinar - COPAD, integrante da Estrutura Organizacional da Secretaria de Estado da Administração.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Comissão Permanente de Inquéritos Administrativos - COPIA, incluída na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, fica transformada em Coordenação de Processo Administrativo Disciplinar - COPAD, com a finalidade de coordenar a apuração de responsabilidade do serviço público pela infração praticada no exercício de suas atribuições.

Art. 2º A Coordenação de Processo Administrativo Disciplinar - COPAD, será constituída por 03 (três) Comissões com a finalidade de realizar, rever e conduzir os processos administrativos instaurados para apurar ação ou omissão do servidor público.

§ 1º Cada Comissão será composta por 03 (três) membros titulares de cargo efetivo e estável sendo preferencialmente um membro com formação acadêmica em Direito.

§ 2º O Presidente de cada Comissão será designado pelo Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos, escolhido dentre os integrantes da Comissão preferencialmente com formação na área de Direito.

Art. 3º Fica criada a função gratificada de presidente da Comissão com o valor correspondente a 03 (três) vezes o vencimento do Padrão I, Nível "A", do Quadro Permanente do Poder Executivo Estadual, a ser concedida ao servidor efetivo/estável durante o período em que estiver atuando como Presidente da Comissão.

Art. 4º Fica criada a função gratificada de membro de Comissão com o valor correspondente a 2,5 (duas vezes e meia) o vencimento do Padrão I, Nível "A", do Quadro Permanente do Poder Executivo Estadual, a ser concedida ao servidor efetivo estável durante o período em que estiver atuando como membro da Comissão.

Art. 5º Fica criada a função gratificada de secretário da Comissão, com o valor correspondente a 1,5 (uma vez e meia) o vencimento do Padrão I, Nível "A", do Quadro Permanente do Poder Executivo Estadual, a ser concedida ao servidor efetivo e estável durante o período em que estiver atuando como Secretário da Comissão.

Art. 6º O cargo de Coordenador da COPIA, referência QC-02, criado pela Lei nº 2.582 , de 09 de março de 1971, fica transformado em Coordenador da COPAD, mantendo-se a mesma referência.

Art. 7º Ficam extintos os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I, que faz parte integrante da presente Lei.

Art. 8º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a proceder a regulamentação da presente Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis a contar da data de sua publicação.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias - Atividade nº 21.101.0300.700.212.160 - Coordenação de Administração Geral - Elemento 3.1.90.16.00, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário, mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D. O. 17/12/97)

ANEXO I

CARGOS EXTINTOS

(A que se refere o art. 7º)

NOMENCLATURA REFERÊNCIA QUANTITATIVO ATO DE CRIAÇÃO

Presidente da Câmara Encarregado de Câmara Secretário de Câmara QC-05 QC-04 QC-07 03 06 03 Decreto nº 970 /77 Decreto nº 2.582 /71 Decreto nº 970 /77

TOTAL 12

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

ANEXO I

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 328/2005 de 05/09/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 2582/1971 de 09/03/1971