Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.070/2023

Reestrutura os Níveis de Direção e de Gerência dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.070

Reestrutura os Níveis de Direção e de Gerência dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a estruturação dos níveis de Direção e de Gerência dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual e sobre o seu Quadro Comissionado Especial - QCE, criado e incluído na Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, pelo art. 2º da Lei nº 5.870 , de 23 de junho de 1999.

Art. 2º Os arts. 9º, 14 e 47 da Lei nº 3.043 , de 1975, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

I - Nível de Direção, representado pelo Secretário de Estado e auxiliado pelos Subsecretários de Estado e, quando for o caso, por órgão colegiado, com funções relativas à liderança e articulação institucional do setor de atividades comandado pela Secretaria, inclusive as relações intersecretariais e intergovernamentais.

(...)

III - Nível de Gerência, representado pelos Gerentes, com funções relativas à implementação e controle de programas e projetos, bem como à ordenação das atividades de gerência, concernentes aos meios administrativos necessários ao funcionamento regular da Secretaria.

(...)." (NR)

"Art. 14. (...)

I - no Nível de Direção:

a) (...)

b) a posição de Subsecretário de Estado; e

c) o órgão colegiado, quando for o caso;

(...)

III - (...)

a) a posição de Gerente;

(...)

V - no Nível de Execução Programática, as demais unidades administrativas.

(...)." (NR)

"Art. 47. (...)

I - a programação, organização, direção, orientação, controle e coordenação das atividades da Subsecretaria;

II - a interlocução permanente e os despachos com o Secretário, para tratar de assuntos que sejam de sua competência;

III - a instrução processual e a submissão de questões ao Secretário, quanto a assuntos de caráter geral, estratégico ou que excedam a sua competência;

IV - a representação da entidade perante a Procuradoria-Geral do Estado, Poder Judiciário e órgãos de controle externo, quando notificados para tratarem de assuntos de sua competência;

V - a substituição dos Secretários em reuniões e eventos que sejam da competência da Subsecretaria;

VI - a proposição de instalação, homologação ou dispensa de processos de licitação;

VII - a coordenação das unidades administrativas de atuação instrumental e de execução programática que estejam subordinadas hierarquicamente à Subsecretaria;

VIII - a adoção de atos administrativos necessários para a execução das competências sob sua responsabilidade;

IX - a aferição e o controle das políticas, ações e entregas da Secretaria, dentro de sua área de competência, a partir da análise comparativa com a programação e do volume de recursos utilizados;

X - a expedição de certidões e declarações referentes a assuntos de sua competência;

XI - a elaboração de sugestões quanto à proposta orçamentária da Subsecretaria, para apreciação do Secretário;

XII - a participação em reuniões intersetoriais com os outros Subsecretários do órgão e demais gestores públicos de dentro ou fora do Poder Executivo Estadual;

XIII - a delegação de competências para as unidades administrativas que lhe são subordinadas, desde que ratificada formalmente pelo Secretário;

XIV - a ordenança de despesas e a prolação de decisões em processos que sejam de sua competência;

XV - a proposição ao Secretário de criação, transformação, ampliação, fusão ou extinção de unidades administrativas de execução programática, para a execução da programação da entidade; e

XVI - o desempenho de outras tarefas compatíveis com o nível de Subsecretaria e as determinadas pelo Secretário." (NR)

Art. 3º Fica acrescido o art. 47-A à Lei nº 3.043 , de 1975, com a seguinte redação:

"Art. 47-A. São atribuições de Gerente:

I - a interlocução permanente e o despacho com o Subsecretário, e quando requisitado, com o Secretário, para tratar de assuntos que sejam de sua competência;

II - a instrução processual e a submissão de questões ao Subsecretário, e quando pertinente, ao Secretário, quanto a assuntos de sua competência;

III - a provocação do Subsecretário, e quando pertinente, do Secretário, em assuntos de caráter geral, estratégico ou que excedam a sua competência, ou de que tenha tido ciência em razão do exercício de seu cargo;

IV - a substituição do Subsecretário e do Secretário em reuniões e eventos que sejam da competência da Gerência;

V - a coordenação das unidades administrativas de atuação instrumental e de execução programática que estejam subordinadas hierarquicamente à Gerência, quando houver;

VI - a adoção de atos administrativos necessários para a execução das competências sob sua responsabilidade;

VII - a expedição de certidões e declarações referentes a assuntos de sua competência;

VIII - a participação em reuniões intersetoriais com outros Gerentes do órgão e demais gestores dentro ou fora do Poder Executivo Estadual;

IX - o exercício da Chefia dos servidores sob sua hierarquia;

X - o gerenciamento das operações e da rotina administrativa de sua Gerência;

XI - a supervisão próxima das atividades desenvolvidas pelos servidores de sua Gerência, para garantir o cumprimento dos padrões e diretrizes organizacionais;

XII - a organização de reuniões frequentes com os servidores da Gerência, para fornecer orientações de acompanhamento, incentivo e melhoria do trabalho;

XIII - a confecção de estudos, relatórios ou projetos que sejam da competência do seu setor, para submissão ao Subsecretário, e quando couber, ao Secretário de Estado, ou a ratificação conjunta daqueles confeccionados por servidores de sua Gerência;

XIV - a identificação de problemas organizacionais e a proposição de sugestões eficazes para a sua resolução;

XV - a execução das diretrizes traçadas pelo Secretário ou Subsecretário que guardem relação com as competências de sua Gerência;

XVI - o acompanhamento das atividades operacionais e garantia de sua consonância com os objetivos gerais do órgão, inclusive quanto às unidades administrativas que lhe sejam hierarquicamente subordinadas, quando houver; e

XVII - o desempenho de outras tarefas compatíveis com o nível da Gerência e as determinadas pelo Secretário e Subsecretário."

Art. 4º Ficam estabelecidas para o Quadro Comissionado Especial-QCE as Referências QCE-SUB, QCE-01, QCE-02, QCE-03, QCE-04, QCE-05, QCE-06 e QCE-07, com os valores constantes no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 5º Serão enquadrados privativamente na Referência QCE-SUB os cargos de provimento em comissão de Subsecretário de Estado e os cargos de hierarquia equivalente que integrem o nível de Direção dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento do caput deste artigo, os cargos de Subsecretário de Estado e os cargos de hierarquia equivalente descritos no Anexo II serão transformados nos cargos descritos no Anexo III, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 6º Fica ratificado o enquadramento na Referência QCE-03 dos cargos de provimento em comissão de Gerente dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual.

Art. 7º Fica extinto o Quadro Comissionado-QC do Poder Executivo Estadual, criado pelo art. 102,

§ 3º, da Lei nº 3.043 , de 1975, com a transposição de suas referências remuneratórias para o Quadro Comissionado Especial-QCE.

Parágrafo único. O enquadramento dos cargos do Quadro Comissionado-QC nas referências do Quadro Comissionado Especial-QCE será realizado de acordo com o Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Art. 10. Ficam revogados:

I - os arts. 3º e 4º da Lei nº 5.831 , de 20 de janeiro de 1999;

II - os arts. 2º a 6º, 7º e 9º e o Anexo I da Lei nº 5.870 , de 23 de junho de 1999; e

III - os arts. 1º e 2º e os Anexos I e II da Lei Complementar nº 408 , de 26 de julho de 2007.

Palácio Anchieta, em Vitória, 20 de dezembro de 2023.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 21/12/2023)

ANEXO I , a que se refere o art. 4º desta Lei Complementar

ANEXO II , a que se refere parágrafo único do art. 5º desta Lei Complementar

ANEXO III , a que se refere o parágrafo único do art. 5º desta Lei Complementar

ANEXO IV , a que se refere o parágrafo único do art. 7º desta Lei Complementar

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 1105/2024 de 20/12/2024

Decreto nº 5587/2023 de 29/12/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 5831/1999 de 20/01/1999

Lei Ordinária nº 5870/1999 de 23/06/1999

Lei Complementar nº 408/2007 de 26/07/2007

Lei Ordinária nº 3043/1975 de 30/12/1975