Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.082/2024

Altera a Lei Complementar nº 910, de 26 de abril de 2019, e a Lei Complementar nº 911, de 26 de abril de 2019, para ampliar as datas de promoções e o período de apuração das vagas disponíveis para o processo de promoção.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.082

Altera a Lei Complementar nº 910 , de 26 de abril de 2019, e a Lei Complementar nº 911 , de 26 de abril de 2019, para ampliar as datas de promoções e o período de apuração das vagas disponíveis para o processo de promoção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 910 , de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 3º (...)

Parágrafo único. As promoções, com exceção ao posto de Coronel e ao de 2º Tenente QOCPM, serão efetuadas anualmente, seja por antiguidade ou merecimento, nas seguintes datas: 6 de abril, 23 de maio, 27 de junho, 25 de agosto, 28 de outubro e 25 de dezembro, para as vagas em aberto até 20 (vinte) dias úteis antes das respectivas datas, com efeito retroativo à data de abertura da respectiva vaga." (NR)

Art. 2º O art. 10 da Lei Complementar nº 911 , de 26 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 10. (...)

(...)

§ 1º As promoções previstas nos incisos II e III deste artigo serão efetuadas anualmente nas datas de 6 de abril, 23 de maio, 27 de junho, 25 de agosto, 28 de outubro e 25 de dezembro, com efeito retroativo à data de abertura da respectiva vaga, nos quadros e qualificações da PMES ou do CBMES, sendo que:

I - as Comissões de Promoção, 20 (vinte) dias úteis antes das datas previstas neste parágrafo, deverão aferir o número de vagas em aberto até aquele momento, bem como relacionar os militares que atendam aos requisitos para serem promovidos; e

(...)." (NR)

Art. 3º Exclusivamente para os processos promocionais de 23 de maio de 2024, fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) dias para aferição das vagas previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 910 , de 2019, e no inciso I do

§ 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 911 , de 2019.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de maio de 2024.

RICARDO DE REZENDE FERRAÇO

Governador do Estado - Em Exercício

(Este texto não substitui o publicado no DIO de 17/05/2024)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 910/2019 de 26/04/2019

Lei Complementar nº 911/2019 de 26/04/2019