Lei Complementar nº 1.087/2024
Dispõe sobre a modernização e reestruturação da Vice-Governadoria - VG do Estado do Espírito Santo.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.087
Dispõe sobre a modernização e reestruturação da Vice-Governadoria - VG do Estado do Espírito Santo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Vice-Governadoria - VG tem por finalidade prestar apoio administrativo e assessoramento ao Vice-Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 2º Ao Gabinete do Vice-Governador do Estado - GVG, além das atribuições básicas, constantes na Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, compete, dentre outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação:
I - adotar as providências necessárias aos processos e aos assuntos determinados pelo Vice-Governador no desempenho das suas atribuições;
II - efetuar a recepção, a triagem, o estudo e o encaminhamento dos expedientes do Vice - Governador;
III - promover o cumprimento e o controle das tarefas emanadas pelo Vice-Governador;
IV - prestar assessoramento especial de imprensa e divulgação;
V - propor e controlar a agenda pública e política do Vice-Governador do Estado, além da agenda administrativa, da coordenação de audiências governamentais e da participação do Vice-Governador do Estado em eventos; e
VI - prestar serviço de apoio ao cerimonial público e quaisquer outras missões ou atividades por ele determinadas, no âmbito de sua atuação.
Art. 3º Fica criado, no âmbito da VG, o cargo comissionado de Chefe de Gabinete do Vice-Governador, com referência e valor dispostos no Anexo Único que integra esta Lei Complementar.
Parágrafo único. A promoção, a gestão e a supervisão das atividades meio, necessárias ao regular funcionamento da VG, ficam delegadas ao Chefe de Gabinete do Vice-Governador.
Art. 4º Os grupos setoriais existentes no âmbito da Secretaria da Casa Civil - SCV, como extensões orgânicas das Secretarias instrumentais que representam, prestarão seus serviços à SCV e à VG, na forma de que dispõem os arts. 50 e 51 da Lei nº 3.043 , de 1975.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a Lei nº 2.657 , de 23 de novembro de 1971.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de julho de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
(Este texto não substitui o publicado no DIO de 15/07/2024)
ANEXO ÚNICO , a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar
Cargo Comissionado criado
Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)
Chefe de Gabinete do Vice-Governador QCE-SUB 01 16.160,85 16.160,85
TOTAL GERAL 01 - 16.160,85
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 2657/1971 de 23/11/1971