Lei Complementar nº 1.095/2024
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 697, de 29 de maio de 2013, que reorganiza os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.095
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 697 , de 29 de maio de 2013, que reorganiza os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei Complementar nº 697 , de 29 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:
"Art. 9º (...)
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores da carreira de Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural, que ingressarem no INCAPER após a publicação desta Lei Complementar, podendo ser enquadrados nas classes superiores da tabela de subsídio, desde que comprovem certificado/titulação que os habilite, conforme Anexo XI desta Lei Complementar.
§ 2º O enquadramento previsto no
§ 1º deste artigo dependerá da apresentação da titulação correspondente, no ato da posse no cargo público.
§ 3º O enquadramento na classe correspondente ao título se dará exclusivamente no momento do ingresso no cargo.
§ 4º Após o enquadramento inicial, a movimentação nas classes se dará por meio de processo de promoção por titulação." (NR)
Art. 2º Fica inserido o Anexo XI na Lei Complementar nº 697 , de 2013, para fins de enquadramento nas classes, conforme Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 3º O Anexo III da Lei Complementar nº 697 , de 2013, fica alterado conforme Anexo II desta Lei Complementar, em virtude da:
I - transferência de 18 (dezoito) vagas do cargo de Técnico de Suporte em Desenvolvimento Rural para o cargo de Técnico em Desenvolvimento Rural, por força do
§ 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 1.008 , de 1º de abril de 2022;
II - transferência do cargo de Técnico de Suporte em Desenvolvimento Rural para o quadro da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, por força do art. 5º da Lei Complementar nº 1.008 , de 2022;
III - transformação do cargo de Analista de Suporte em Desenvolvimento Rural para o cargo de Analista do Executivo por força do art. 4º da Lei Complementar nº 1.005 , de 1º de abril de 2022; e
IV - transformação do cargo de Assistente de Suporte em Desenvolvimento Rural para o cargo de Assistente de Gestão por força do art. 5º da Lei Complementar nº 1.009 , de 1º de abril de 2022.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO I , a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar
"ANEXO XI
Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural
CLASSE CERTIFICADO/TÍTULO
II Pós-graduação Lato Sensu
III Pós-graduação Stricto Sensu - Mestrado
IV Pós-graduação Stricto Sensu - Doutorado"
ANEXO II , a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar
"ANEXO III, a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar
Parte Permanente do Quadro de Pessoal do INCAPER
CARGO VAGAS
Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural 100
Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural 188
Técnico em Desenvolvimento Rural 143
(...)." (NR)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
ANEXO I
ANEXO II
Parte
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 697/2013 de 01/01/2013
Lei Complementar nº 1009/2022 de 01/04/2022
Lei Complementar nº 1008/2022 de 01/04/2022
Lei Complementar nº 1005/2022 de 01/04/2022