Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.095/2024

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 697, de 29 de maio de 2013, que reorganiza os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.095

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 697 , de 29 de maio de 2013, que reorganiza os cargos e as respectivas carreiras dos servidores efetivos do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 9º da Lei Complementar nº 697 , de 29 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores da carreira de Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural, que ingressarem no INCAPER após a publicação desta Lei Complementar, podendo ser enquadrados nas classes superiores da tabela de subsídio, desde que comprovem certificado/titulação que os habilite, conforme Anexo XI desta Lei Complementar.

§ 2º O enquadramento previsto no

§ 1º deste artigo dependerá da apresentação da titulação correspondente, no ato da posse no cargo público.

§ 3º O enquadramento na classe correspondente ao título se dará exclusivamente no momento do ingresso no cargo.

§ 4º Após o enquadramento inicial, a movimentação nas classes se dará por meio de processo de promoção por titulação." (NR)

Art. 2º Fica inserido o Anexo XI na Lei Complementar nº 697 , de 2013, para fins de enquadramento nas classes, conforme Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 3º O Anexo III da Lei Complementar nº 697 , de 2013, fica alterado conforme Anexo II desta Lei Complementar, em virtude da:

I - transferência de 18 (dezoito) vagas do cargo de Técnico de Suporte em Desenvolvimento Rural para o cargo de Técnico em Desenvolvimento Rural, por força do

§ 2º do art. 5º da Lei Complementar nº 1.008 , de 1º de abril de 2022;

II - transferência do cargo de Técnico de Suporte em Desenvolvimento Rural para o quadro da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, por força do art. 5º da Lei Complementar nº 1.008 , de 2022;

III - transformação do cargo de Analista de Suporte em Desenvolvimento Rural para o cargo de Analista do Executivo por força do art. 4º da Lei Complementar nº 1.005 , de 1º de abril de 2022; e

IV - transformação do cargo de Assistente de Suporte em Desenvolvimento Rural para o cargo de Assistente de Gestão por força do art. 5º da Lei Complementar nº 1.009 , de 1º de abril de 2022.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

ANEXO I , a que se refere o art. 2º desta Lei Complementar

"ANEXO XI

Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural

CLASSE CERTIFICADO/TÍTULO

II Pós-graduação Lato Sensu

III Pós-graduação Stricto Sensu - Mestrado

IV Pós-graduação Stricto Sensu - Doutorado"

ANEXO II , a que se refere o art. 3º desta Lei Complementar

"ANEXO III, a que se refere o art. 5º desta Lei Complementar

Parte Permanente do Quadro de Pessoal do INCAPER

CARGO VAGAS

Agente de Pesquisa e Inovação em Desenvolvimento Rural 100

Agente de Extensão em Desenvolvimento Rural 188

Técnico em Desenvolvimento Rural 143

(...)." (NR)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

ANEXO I

ANEXO II

Parte

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 697/2013 de 01/01/2013

Lei Complementar nº 1009/2022 de 01/04/2022

Lei Complementar nº 1008/2022 de 01/04/2022

Lei Complementar nº 1005/2022 de 01/04/2022