Lei Complementar nº 1.096/2024
Dispõe sobre a natureza jurídica do aporte inicial repassado à Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo - PREVES, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.096
Dispõe sobre a natureza jurídica do aporte inicial repassado à Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo - PREVES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores repassados pelo Poder Executivo à Fundação de Previdência Complementar do Estado do Espírito Santo - PREVES, no ano de 2014, conforme o art. 31 da Lei Complementar nº 711 , de 2 de setembro de 2013, serão classificados como dotação destinada à formação do Patrimônio Social.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a baixar o crédito no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) repassados à Fundação a título de adiantamento de contribuição.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 31 da Lei Complementar nº 711 , de 2 de setembro de 2013.
Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de novembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 711/2013 de 02/09/2013