Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.097/2024

Altera a tabela de subsídio dos servidores ocupantes do cargo de Agente

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.097

Altera a tabela de subsídio dos servidores ocupantes do cargo de Agente

Socioeducativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A tabela de subsídio dos Agentes Socioeducativos, a vigorar a partir de 1º de julho de 2024, será a constante do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 2º A tabela de subsídio dos Agentes Socioeducativos, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2024, será a constante do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 3º A tabela de subsídio dos Agentes Socioeducativos, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2025, será a constante do Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 4º A tabela de subsídio dos Agentes Socioeducativos, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2026, será a constante do Anexo IV desta Lei Complementar.

Art. 5º Os subsídios dos servidores ocupantes do cargo de Agente Socioeducativo fixados nas tabelas constantes nos Anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar serão alterados por lei ordinária.

Art. 6º O art. 2º da Lei Complementar nº 706 , de 27 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º (...)

(...)

§ 2º O serviço extraordinário a que se refere o

§ 1º deste artigo é exclusivo aos Agentes

Socioeducativos efetivos e dependerá da efetiva prestação de serviço em atividades operacionais das Unidades Socioeducativas ou conjuntos de Unidades Socioeducativas, escoltas de adolescentes/jovens em cumprimento de medida socioeducativa e apoio especializado, condicionada à escala prévia de serviço extra, não podendo o serviço de natureza extraordinária exceder ao limite mensal de:

I - 18 horas mensais, a partir 1º de julho de 2024;

II - 12 horas mensais, a partir 1º de dezembro de 2024; e

III - oito horas mensais, a partir 1º de dezembro de 2025.

(...)." (NR)

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros contados a partir de 1º de julho de 2024, respeitadas as vigências futuras das tabelas previstas nos Anexos II,

III - e IV.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 11.987 , de 6 de dezembro de 2023.

Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de novembro de 2024.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 706/2013 de 01/06/2013

Lei Ordinária nº 11987/2023 de 06/12/2023