Lei Complementar nº 1.097/2024
Altera a tabela de subsídio dos servidores ocupantes do cargo de Agente
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.097
Altera a tabela de subsídio dos servidores ocupantes do cargo de Agente
Socioeducativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela de subsídio dos Agentes Socioeducativos, a vigorar a partir de 1º de julho de 2024, será a constante do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º A tabela de subsídio dos Agentes Socioeducativos, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2024, será a constante do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3º A tabela de subsídio dos Agentes Socioeducativos, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2025, será a constante do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 4º A tabela de subsídio dos Agentes Socioeducativos, a vigorar a partir de 1º de dezembro de 2026, será a constante do Anexo IV desta Lei Complementar.
Art. 5º Os subsídios dos servidores ocupantes do cargo de Agente Socioeducativo fixados nas tabelas constantes nos Anexos I, II, III e IV desta Lei Complementar serão alterados por lei ordinária.
Art. 6º O art. 2º da Lei Complementar nº 706 , de 27 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
(...)
§ 2º O serviço extraordinário a que se refere o
§ 1º deste artigo é exclusivo aos Agentes
Socioeducativos efetivos e dependerá da efetiva prestação de serviço em atividades operacionais das Unidades Socioeducativas ou conjuntos de Unidades Socioeducativas, escoltas de adolescentes/jovens em cumprimento de medida socioeducativa e apoio especializado, condicionada à escala prévia de serviço extra, não podendo o serviço de natureza extraordinária exceder ao limite mensal de:
I - 18 horas mensais, a partir 1º de julho de 2024;
II - 12 horas mensais, a partir 1º de dezembro de 2024; e
III - oito horas mensais, a partir 1º de dezembro de 2025.
(...)." (NR)
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros contados a partir de 1º de julho de 2024, respeitadas as vigências futuras das tabelas previstas nos Anexos II,
III - e IV.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 11.987 , de 6 de dezembro de 2023.
Palácio Anchieta, em Vitória, 27 de novembro de 2024.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 706/2013 de 01/06/2013
Lei Ordinária nº 11987/2023 de 06/12/2023