Lei Complementar nº 110/1997
Dá nova redação ao § 4º do art. 202, da Lei Complementar nº 46/94, renumerada pela Lei Complementar nº 98/97, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 89/96. Obs: A alteração trata-se do artigo 199 da Lei C. 46 e não do artigo 202
LEI COMPLEMENTAR Nº 110
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Dá nova redação ao dispositivo da Lei Complementar nº 46 /94.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 4º do artigo 202, da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, remunerado pela Lei Complementar nº 98 , de 12 de maio de 1997, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 89 , de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 202. ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º ...
§ 4º Os valores correspondentes ao exercício de cargos comissionados, funções gratificadas e funções de confiança, integrarão os proventos de aposentadoria, quando o servidor público preencher os seguintes requisitos:
I - estar investido em cargo comissionado, ou no exercício de funções gratificadas ou função de confiança na data do requerimento da aposentadoria, há 05 (cinco) anos ininterruptos ou;
II - contar na data do requerimento 10 (dez) anos de serviço, ininterrupto ou não, no exercício de cargo comissionado, função gratificada ou função de confiança".
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 1996.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de dezembro de 1997.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Secretário de Estado da Agricultura
ROBSON MENDES NEVES
Secretário de Estado da Educação
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE ALEXANDRE SILVA
Secretário de Estado para Assuntos do Meio Ambiente
NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS
Secretário de Estado da Saúde
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
FERNANDO AUGUSTO BARROS BETTARELLO
Secretário de Estado dos Transportes e Obras Públicas
SEBASTIÃO MACIEL AGUIAR
Secretário de Estado da Cultura e Esportes
(D. O. 22/12/97)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994