Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 111/1997

Cria e inclui na Superitendência de Policia Especializada da Policia Civil, a Unidade Policial denominada "Delegacia do Turista".

LEI COMPLEMENTAR Nº 111

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Cria a Delegacia do Turista.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada e incluída na estrutura organizacional da Superintendência de Polícia Especializada de Polícia Civil, a Unidade de Policial denominada "Delegacia do Turista", com a seguinte estrutura:

Delegacia do Turista - DPTur;

Gabinete do Delegado Titular;

Gabinete do Delegado Adjunto;

Seção C Artorária;

Seção Núcleo de Apoio e Segurança ao Turista. de Investigação;

§ 1º Os Núcleos de Apoio e Segurança ao Turista - NASTUR, serão instalados nos balneários e/ ou Cidades turísticas, em parcerias com as Prefeituras Municipais.

§ 2º Os Núcleos serão dirigidos, preferencialmente por Escrivães de Polícia.

§ 3º Os Núcleos de Apoio a Segurança ao Turista - NASTUR, terão a competência definida no artigo 2º da presente Lei, no balneário ou região, onde for instalado.

Art. 2º A Delegacia do Turista tem como Jurisdição administrativa a coordenação e execução de medidas preventivas especializadas e repressivas que visem garantir a segurança do turista.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 1996.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que as cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de dezembro de 1997.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D. O. 24/12/97)

Art. 1

Seção C

Seção

Núcleo de Apoio e Segurança ao Turista.

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.