Lei Complementar nº 112/1998
Dá nova redação ao art. 13, da Lei nº 2701/72 já alterada pelo art. 1º da Lei nº 4846/93. (Gratificação da Polícia Militar)
LEI COMPLEMENTAR Nº 112
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Regula o pagamento de benefícios a Policiais Militares.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Art. 13 da Lei nº 2.701 , de 16 de junho de 1972, já alterado pelo
Art. 1º da Lei nº 4.846 , de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O servidor militar, pelo efetivo exercício de suas funções, fará jus as seguintes gratificações:
I - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS;
II - Gratificação de Função Policial Militar - GFPM;
III - Gratificação de Magistério - GM;
IV - Gratificação de Serviço Extra - GSE;
V - Gratificação de Comando - GM".
Art. 2º As Gratificações de Serviço Extra - GSE, de que trata o artigo anterior, será devida ao Servidor Militar, que efetivamente concorrer às escalas de serviço extra, em reforço às escalas de serviços operacionais.
Art. 3º Considera-se serviço extra, para efeito desta Lei, a atuação temporária de servidor militar em eventos previsíveis ou não, que exijam reforço às escalas ordinárias de serviços operacionais, tais como: sinistros, eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos, e outros, operações policiais e de bombeiros em pontos ou locais de elevado índice de ocorrências, e ainda, o atendimento de serviços de segurança conveniados com órgãos públicos.
Art. 4º A Gratificação de Serviço Extra, será paga ao servidor militar que efetivamente concorrer às escalas de serviço extra, desde que preencha os seguintes requisitos:
I - Ter cumprido jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas em atividade operacional ou expediente administrativo;
II - não ser aluno de Curso de Formação;
III - não encontrar-se agregado nos termos das letras "b" e "c" do
Art. 75, da Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978;
IV - não encontrar-se em gozo de férias regulamentares.
§ 1º O requerimento para concorrer à escala de serviço extra será encaminhado ao Comandante Geral da respectiva Corporação, a quem compete o exame e a devida autorização.
§ 2º As escalas de serviço extra terão duração mínima de seis horas diárias e serão limitadas em quatro escalas mensais.
§ 3º Compete ao Comandante Geral da respectiva Corporação a suspensão temporária das escalas de serviço extra, como também a diminuição de escalas a serem cumpridas, desde que a situação assim o exigir.
§ 4º É vedado o pagamento de diárias ao servidor militar, quando o deslocamento se der para cumprimento das escalas de serviço extra de que trata esta Lei.
§ 5º O servidor militar que cumpre expediente administrativo só poderá concorrer às escalas de serviço extra fora dos horários de expediente administrativo da respectiva Corporação.
Art. 5º A Gratificação de Serviço Extra, será correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o soldo do posto ou graduação, por escala de serviço cumprida.
Art. 6º Em caso de grave perturbação da ordem pública. Calamidade e outras situações previstas em Lei, o serviço extra, terá caráter obrigatório.
Parágrafo único. O servidor militar convocado na forma deste artigo somente perceberá a gratificação por serviço extra, quando não tenha excedido a limitação de escalas mensais previstas no
§ 2º do Artigo 4º desta Lei.
Art. 7º A Gratificação de Comando de que trata o
Art. 1º, será devida ao servidor militar, em valor correspondente aos percentuais abaixo indicados, incidentes sobre os respectivos soldos quando no exercício de função de comando, definida no
Art. 32 da Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978, desde que preencha os requisitos dos incisos, I, II e III do
Art. 4º de que trata esta Lei, a saber:
Tenente Coronel ........ 80% (oitenta por cento)
Major .................. 75% (setenta e cinco por cento)
Capitão ................ 70% (setenta por cento)
Tenente ................ 60% (sessenta por cento)
Subtenente/Sargento .... 50% (cinqüenta por cento)
Parágrafo único. É vedada a percepção cumulativa de gratificação de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 8º É vedada à acumulação de Gratificação de Comando com a prevista no
Art. 4º e seus respectivos parágrafos, da Lei nº 4.648 , de 23 de junho de 1992.
Art. 9º As gratificações de Serviço Extra e de Comando não se incorporam aos proventos de inatividade, nem são extensivos aos servidores inativos.
Art. 10. A Gratificação de Serviço Extra não poderá integrar a base de cálculo de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.
Art. 11. As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos integrante do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os artigos 1º e 2º e 3º da Lei nº 4.846 , de 28 de dezembro de 1993, e o artigo 5º, seus números de 1 a 6 e respectivo
Parágrafo único, da Lei nº 4.648 , de 23 de junho de 1992.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimi-la e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de abril de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
PERLY CIPRIANO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 13/01/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 2701/1972 de 16/06/1972
Lei Ordinária nº 4846/1993 de 28/12/1993
Lei Ordinária nº 4648/1992 de 23/06/1992