Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.125/2025

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 566, de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a reestruturação e modernização da Estrutura Organizacional Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.125, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2025

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 566 , de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a reestruturação e modernização da Estrutura Organizacional Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 13 da Lei Complementar nº 566 , de 21 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. As estruturas administrativa e funcional do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, demonstradas no organograma constante no Anexo I desta Lei Complementar, organizar-se-ão em Secretarias, Assessorias, Diretorias, Coordenadorias, Seções, Núcleos e Centrais, de acordo com o volume e a natureza do trabalho, bem como as necessidades de especialização exigidas, visando à maior eficiência e eficácia das atividades desenvolvidas.

(...)

§ 4º Para atender às conveniências ditadas pelo crescimento ou exigências da dinâmica administrativa, o Tribunal de Justiça poderá alterar, por resolução do Tribunal Pleno, as estruturas administrativa e funcional previstas no Anexo I desta Lei Complementar, mediante proposta da Presidência do Tribunal, precedida de justificativas técnicas.

§ 5º O Quadro de Distribuição dos Cargos Efetivos, Comissionados e Funções Gratificadas do 2º Grau, constante no Anexo II desta Lei Complementar, assim como os Anexos III, IV, V, VI e VII, que dispõem sobre os quadros de cargos efetivos e comissionados, funções gratificadas e gratificações especiais e quadro suplementar, serão adequados às necessidades da Administração, em termos de especialidades e quantitativos, por resolução do Tribunal Pleno, desde que não importe em aumento de despesa." (NR)

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 09 de dezembro de 2025.

josé RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10/12/2025.