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Lei Complementar nº 1.129/2025

Reorganiza a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos e da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.129, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2025

Reorganiza a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos e da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para atendimento ao estabelecido na Lei nº 12.413 , de 13 de maio de 2025, ficam alteradas as estruturas organizacionais da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos e da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano.

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS

Art. 2º Ficam criadas e incluídas na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, as seguintes unidades administrativas:

I - Subgerência do Patrimônio Imobiliário - SUPAI, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Gerência do Ativo Imobiliário - GEATI;

II - Subgerência de Destinação de Imóveis - SUDIM, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Gerência do Ativo Imobiliário - GEATI;

III - Subgerência de Bens Dominicais - SUBDOM, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Gerência de Suporte à Manutenção de Imóveis - GEMAN; e

IV - Subgerência de Suporte Técnico - SUBTEC, em nível de execução programática, subordinada hierarquicamente à Gerência de Suporte à Manutenção de Imóveis - GEMAN.

Art. 3º Ficam alteradas as competências da Gerência do Ativo Imobiliário - GEATI, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - propor e implementar diretrizes e políticas públicas de gestão patrimonial de bens imóveis, orientadas para resultados e para desburocratização;

II - promover a gestão patrimonial do acervo imobiliário estadual, compreendendo os bens de posse, domínio útil ou propriedade do estado do Espírito Santo;

III - articular esforços e estimular a formação de parcerias para a potencialização da gestão eficiente do patrimônio imobiliário estadual;

IV - coordenar o planejamento e a elaboração de projetos em prol da administração patrimonial de bens imóveis;

V - coordenar a edição de ordenamentos jurídicos, normas, manuais de procedimentos e a padronização de fluxos da administração patrimonial de bens imóveis;

VI - coordenar projetos relacionados à alienação imobiliária;

VII - proceder ao acompanhamento e à orientação técnica nos processos de liquidação das empresas públicas, bem como nos de extinção de órgãos e entidades da administração pública estadual, referentes ao patrimônio imobiliário;

VIII - apoiar a regularização de ocupações consolidadas em áreas patrimoniais, promovendo a articulação de instituições e propondo a edição de leis e normas específicas;

IX - elaborar estudos técnicos e desenvolver metodologias de gestão patrimonial dos bens imóveis; e

X - fomentar a qualificação dos servidores que atuam na instrução dos processos relacionados ao patrimônio imobiliário.

Art. 4º Compete à SUPAI, dentre outras atividades correlatas à sua área de atuação:

I - controlar o conjunto documental físico e digital relativo ao acervo imobiliário estadual;

II - controlar a base georreferenciada do acervo imobiliário estadual;

III - cooperar para a regularização documental dos imóveis estaduais no âmbito cartorário, municipal e federal;

IV - promover a incorporação dos bens imóveis provenientes das entidades da administração indireta do estado do Espírito Santo;

V - promover a regularização imobiliária com o intuito exclusivo de consolidar o bem imóvel em favor do estado do Espírito Santo;

VI - orientar os órgãos e entidades nos procedimentos de movimentação patrimonial de aquisição;

VII - promover o registro patrimonial nas movimentações imobiliárias de aquisição;

VIII - instruir o registro contábil nas movimentações imobiliárias de aquisição;

IX - manifestar-se em consulta de disponibilidade de imóveis, visando ao atendimento das demandas dos órgãos e entidades da administração pública;

X - subsidiar as ações de usucapião no estado do Espírito Santo; e

XI - vistoriar imóveis de interesse do estado do Espírito Santo.

Art. 5º Compete à SUDIM, dentre outras atividades correlatas à sua área de atuação:

I - desempenhar as atividades relativas à análise e instrução processual das movimentações patrimoniais de disponibilização;

II - gerir e acompanhar o cumprimento de encargos e prazos estabelecidos nos instrumentos contratuais celebrados com a Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos, relacionados aos imóveis;

III - promover os procedimentos legais para viabilizar a alienação imobiliária;

IV - desempenhar as atividades relativas à análise e instrução processual das movimentações patrimoniais de alienação;

V - gerir acordos de cooperação técnica firmados pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos com instituições públicas ou privadas, relacionados à gestão de bens imóveis do estado;

VI - subsidiar a resposta administrativa às notificações afeitas a imóveis, provenientes dos âmbitos judicial, municipal e federal;

VII - promover o registro patrimonial nas movimentações imobiliárias de disponibilização e de alienação;

VIII - instruir o registro contábil nas movimentações imobiliárias de disponibilização e de alienação; e

IX - vistoriar imóveis do acervo imobiliário estadual com interesse de disponibilização e de alienação.

Art. 6º Ficam alteradas as competências da GEMAN, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, à qual compete, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - propor diretrizes, políticas públicas e procedimentos de gestão de bens imóveis a serem adotados para a conservação, manutenção, recuperação e uso eficiente dos imóveis de interesse da administração pública estadual;

II - executar, supervisionar e orientar as atividades relativas à conservação, manutenção, recuperação, estabilização estrutural e à promoção do uso eficiente dos imóveis em desuso, sob responsabilidade da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos;

III - planejar, coordenar e monitorar, no âmbito operacional, as ações destinadas à estabilização, conservação, guarda de limites e destinação física de imóveis em desuso;

IV - coordenar as ações de regularidade ocupacional dos imóveis de interesse do Estado do Espírito Santo;

V - coordenar a avaliação imobiliária e de assuntos relacionados a bens imóveis de interesse do Estado do Espírito Santo;

VI - prestar suporte técnico-operacional às demandas de adequação de espaços para fins administrativos, promovendo intervenções prediais e pequenas melhorias em atendimento às requisições dos órgãos e entidades estaduais;

VII - planejar, programar e elaborar normas, manuais, ordenamentos jurídicos e demais instrumentos sobre gestão operacional de bens imóveis;

VIII - integrar os processos de gestão operacional de bens imóveis aos demais processos de apoio à atividade finalística dos órgãos e entidades;

IX - desenvolver metodologias e indicadores de desempenho aplicáveis à gestão operacional de bens imóveis;

X - propor e coordenar a capacitação da equipe técnica da GEMAN e subgerências;

XI - promover o alinhamento das ações patrimoniais com os objetivos estratégicos e as diretrizes institucionais do Estado; e

XII - executar outras atividades correlatas, sempre em conformidade com as diretrizes e fluxos estabelecidos pelo setor responsável pela gestão patrimonial estratégica dos imóveis.

Art. 7º Compete à SUBDOM, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - gerir a identificação, guarda, fiscalização, estabilização estrutural, conservação, limpeza, cercamento e destinação dos bens dominicais e disponíveis administrados pela Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos;

II - planejar e executar ações emergenciais ou preventivas visando à preservação física e ocupacional dos imóveis desocupados, inclusive contenções, reparos e vigilância para evitar degradação estrutural;

III - atuar na prevenção e resposta a esbulho e turbação, cercamento, limpeza e regularização ocupacional dos imóveis de interesse do Estado do Espírito Santo;

IV - identificar, avaliar e propor a adoção de ferramentas e tecnologias aplicadas ao controle e à gestão patrimonial de bens imóveis em desuso;

V - promover e acompanhar projetos de recuperação para retorno ao uso de imóveis em desuso ou parcialmente degradados, de maneira articulada com a SUBTEC;

VI - implementar procedimentos relacionados à oferta ativa e chamamentos públicos, buscando alternativas de ocupação de imóveis públicos disponíveis;

VII - instruir o pagamento de despesas provenientes de imóveis dominicais; e

VIII - propor melhorias e inovações nos processos, metodologias e sistemas utilizados na gestão de bens imóveis em desuso.

Art. 8º Compete à SUBTEC, no âmbito da administração pública estadual direta e indireta, dentre outras atribuições correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - realizar avaliações técnicas, vistorias, elaboração de laudos de avaliação, projetos de engenharia e arquitetura, perícias e demais estudos, subsidiando decisões administrativas quanto à destinação, à alienação, à recuperação e ao uso de bens imóveis;

II - propor a modernização dos manuais, normas e procedimentos estaduais pertinentes à avaliação de bens, alinhando-os às diretrizes estratégicas e à transformação digital do Estado;

III - planejar e coordenar treinamentos voltados às comissões de avaliação de bens estaduais, visando integração e aprimoramento dos trabalhos técnicos;

IV - prestar suporte técnico a processos de adequação de espaços para fins administrativos, promovendo intervenções prediais, reformas, melhorias de acessibilidade, infraestrutura, instalações e climatização;

V - apoiar tecnicamente projetos de conservação, estabilização e recuperação estrutural de edificações, inclusive orçamento, planejamento, acompanhamento e execução de obras de pequeno e médio porte, destinados a garantir a preservação do valor patrimonial e reuso;

VI - organizar, manter e integrar os registros técnicos e laudos com os sistemas internos de gestão patrimonial imobiliária;

VII - assessorar na normatização e na orientação de procedimentos operacionais da gestão patrimonial de bens imóveis;

VIII - identificar, avaliar e propor a adoção de ferramentas e tecnologias aplicadas ao controle e à gestão de manutenção de imóveis; e

IX - promover o alinhamento dos processos de gestão e suporte à manutenção de imóveis às políticas públicas de sustentabilidade.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA DE ESTADO DE SANEAMENTO, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 9º Fica criada e incluída na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, a Gerência de Administração da Carteira Imobiliária - GEACI, em nível de gerência, subordinada hierarquicamente à Subsecretaria de Estado de Habitação, Regularização Fundiária e Desenvolvimento Social - SUBHAB.

Art. 10. Ficam alteradas as competências da SUBHAB, na qual compete, dentre outras atividades correlatas e complementares na sua área de atuação:

I - formular, propor, coordenar, acompanhar e avaliar a Política Estadual de Habitação e a de Regularização Fundiária;

II - promover, coordenar e avaliar a elaboração de planos, programas e projetos na sua área de competência;

III - estabelecer e promover diretrizes e normas sobre habitação e regularização fundiária;

IV - formular e executar as ações de desenvolvimento social nos projetos de habitação e de regularização fundiária sob a responsabilidade da pasta;

V - articular, permanentemente, com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual e municipal, com o setor privado e com a sociedade civil organizada, ações relacionadas à área habitacional; e

VI - administrar a Carteira Imobiliária da extinta Companhia de Habitação e Urbanização do Estado do Espírito Santo - COHAB, em consonância com o disposto na Lei nº 12.413 , de 2025, coordenando todas as atividades e os resultados da GEACI.

Art. 11. Compete à GEACI, a gestão da Carteira Imobiliária da COHAB, dentre outras atividades correlatas e complementares à sua área de atuação:

I - efetuar o atendimento aos mutuários da extinta COHAB, integrante de sua Carteira Imobiliária, referente aos contratos ativos e inativos;

II - realizar a manutenção e guarda de todo o acervo da extinta COHAB, integrante de seu arquivo, devendo estudar a possibilidade de digitalização de processos, visando à otimização de espaço físico e à melhoria do fluxo de pesquisas;

III - realizar a manutenção do sistema de processamento de dados de gerenciamento da carteira imobiliária da extinta COHAB, buscando a sua internalização no âmbito do executivo;

IV - regulamentar a Lei nº 12.413 , de 2025, no que concerne aos descontos nela autorizados para a liquidação definitiva dos contratos ativos;

V - atender tempestivamente às requisições e às exigências de órgãos externos, como a Procuradoria-Geral do Estado, Caixa Econômica Federal e Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, cartórios, municípios, Ministério Público, Defensoria Pública, Poder Judiciário, dentre outros;

VI - instituir formas de atendimento virtual aos mutuários por meio do portal de serviços do governo;

VII - promover a emissão da cobrança dos contratos de financiamento ativos e inativos com débitos pendentes;

VIII - promover a cobrança dos contratos inadimplentes, utilizando-se das ferramentas administrativas e jurídicas necessárias;

IX - promover a baixa dos pagamentos efetuados pelos mutuários em seus contratos, no sistema de administração da carteira imobiliária, e alimentar as informações necessárias ao seu pleno funcionamento;

X - promover a emissão de documentos, visando à elaboração das escrituras de compra e venda dos mutuários com contratos liquidados;

XI - promover a liberação dos gravames hipotecários ou caução dos créditos da extinta COHAB;

XII - realizar a integração e migração dos sistemas da extinta COHAB aos sistemas do Governo do Estado; e

XIII - promover visitas aos conjuntos habitacionais e mutuários.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Visando atender às necessidades específicas da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos e da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano, ficam criados os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas constantes no Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 13. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Gestão e Recursos Humanos é a constante no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 14. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Saneamento, Habitação e Desenvolvimento Urbano é a constante no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 15. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 16 de dezembro de 2025.

josé RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17/12/2025.

ANEXO I , a que se refere o art. 12 desta Lei Complementar Cargos Comissionados e Funções Gratificadas criados no quadro da SEGER

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

Assessor Especial Nível III QCE-01 1 11.738,93 11.738,93

Assessor Especial Nível IV QCE-03 2 7.223,96 14.447,92

Assessor Especial Nível I QCE-04 3 5.417,96 16.253,88

Assessor Especial Nível II QCE-05 9 3.612,00 32.508,00

Supervisor I QCE-06 3 2.412,18 7.236,54

Subgerente SUB-FG 4 2.348,44 9.393,76

Total Geral 22 - 91.579,03

Cargos Comissionados criados no quadro da SEDURB

Nomenclatura Ref. Quant. Valor Unitário (R$) Valor Total (R$)

Gerente QCE-03 1 7.223,96 7.223,96

Assessor Especial Nível IV QCE-03 3 7.223,96 21.671,88

Assessor Especial Nível I QCE-04 5 5.417,96 27.089,90

Assessor Especial Nível II QCE-05 1 3.612,00 3.612,00

Supervisor de Atividades QCE-07 1 1.854,72 1.854,72

Total Geral 11 - 61.452,46

ANEXO II , a que se refere o art. 13 desta Lei ComplementarANEXO III, a que se refere o art. 14 desta Lei Complementar