Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 113/1998

Cria a Casa de Custodia de Viana.

LEI COMPLEMENTAR Nº 113

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Cria a Casa da Custódia de Viana e dá outras providências.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Casa de Custódia de Viana, sob a forma de órgão do Regime Especial, em conformidade com o art. 6º, inciso III e seu parágrafo único, da Lei nº 3.043 , de 31 de dezembro de 1975, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - SEJUC.

Art. 2º A Casa de Custódia de Viana tem por finalidade executar as atividades relativas à custódia de presos provisórios, na forma da legislação vigente.

Art. 3º A estrutura organizacional básica da Casa de Custódia de Viana é a seguinte:

I - Nível de Direção Superior

a) a posição do Diretor Geral

II - Nível de Assessoramento

a) gabinete do Diretor Geral

III - Nível de Gerência

a) a Posição do Diretor Adjunto

IV - Nível de Execução Programática

a) Chefe do Departamento Administrativo

b) Chefe do Departamento de Reeducação

c) Chefe do Departamento de Laudos e Prontuários

d) Chefe do Departamento de Psicologia e Psiquiatria

e) Chefe do Departamento Assistencial

f) Chefe do Departamento de Segurança e Disciplina

g) Chefe do Departamento de Vigilância

Art. 4º A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Casa de Custódia de Viana é a constante do Anexo I, que integra esta Lei.

Art. 5º Compete ao Diretor Geral o planejamento, a organização, a coordenação, a supervisão, o controle e a avaliação da execução das atividades administrativas e técnicas-operacionais da Casa de Custódia de Viana.

Art. 6º Compete ao Diretor Adjunto o planejamento, a orientação e a coordenação da execução dos programas, projetos e atividades da Casa de Custódia, o assessoramento ao Diretor Geral e às demais unidades administrativas, bem como a substituição do Diretor Geral em suas faltas e impedimentos.

Art. 7º O gabinete do Diretor Geral tem como jurisdição administrativa o assessoramento direto e indireto ao Diretor Geral nos assuntos de natureza administrativa e nos seus compromissos oficiais.

Art. 8º O Departamento Administrativo tem como jurisdição administrativa o planejamento, organização, coordenação, supervisão, execução, controle e avaliação das atividades de recursos humanos e administração geral.

Art. 9º O Departamento de Reeducação tem como jurisdição administrativa o planejamento, organização, coordenação, supervisão, execução, controle e avaliação das atividades educacionais, recreativas, culturais e de civilidade dos internos.

Art. 10. O Departamento de Laudos e Prontuários tem como jurisdição administrativa o planejamento, coordenação, supervisão, execução, controle e avaliação de laudos, prontuários e da pena dos internos.

Art. 11. O Departamento de Psicologia e Psiquiatria tem como jurisdição administrativa o planejamento, coordenação, supervisão, execução, controle e avaliação médica em geral, psiquiátrica e psicológica dos internos.

Art. 12. O Departamento Assistencial tem como jurisdição administrativa o planejamento, coordenação, supervisão, execução, controle e avaliação da assistência prestada aos internos, suas famílias e às famílias das vítimas.

Art. 13. O Departamento de Segurança e Disciplina tem como jurisdição administrativa o planejamento, coordenação, supervisão, execução, controle e avaliação da segurança em geral do presídio e da disciplina dos internos.

Art. 14. O Departamento de Vigilância tem como jurisdição administrativa o planejamento, coordenação, supervisão, execução, controle e avaliação dos serviços de custódia e disciplina dos internos.

Art. 15. A Casa de Custódia de Viana fica subordinada hierarquicamente ao Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania e, funcionalmente, à Coordenação do Sistema Penitenciário, acatando as normas e os procedimentos administrativos e operacionais estabelecidos pela SEJUC e pela legislação penal vigente.

Art. 16. Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções gratificadas constantes no Anexo II, integrante da presente Lei, com suas nomenclaturas, quantitativos, referências e vencimentos, para atender às necessidades de funcionamento do Órgão criado por esta Lei.

Parágrafo único. Os cargos em comissão de Diretor Adjunto e Assistente de Direção a que se refere este artigo serão lotados no Gabinete do Diretor Geral.

Art. 17. O quadro de servidores administrativos e técnicos necessários ao funcionamento da Casa de Custódia de Viana, serão providos por remanejamento da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos - SEAR, Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania e por convênio firmado com a Secretaria de Estado da Educação e Cultura - SEDU, Secretaria de Estado da Saúde - SESA e Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, para cessão de profissionais especializados da área de educação, saúde e segurança.

Parágrafo único. A lotação ideal destes servidores será objeto de regulamentação desta Lei.

Art. 18. Compete à Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, exercer a responsabilidade de segurança externa da Casa de Custódia de Viana.

Art. 19. Ficam criados cargos de natureza efetiva de Inspetor Penitenciário, Agente de Segurança Penitenciário e Motorista Penitenciário, constante do Anexo III, com seus quantitativos, padrões e vencimentos para atender as necessidades de funcionamento do Órgão criado por esta Lei.

§ 1º Os cargos criados de Inspetor Penitenciário, Agente de Segurança Penitenciário e Motorista Penitenciário serão providos por concurso público, cujo processo será iniciado imediatamente após a regulamentação desta Lei, observando as normas legais e o Edital.

§ 2º Os cargos criados são exclusivos da Casa de Custódia de Viana, admitindo-se o remanejamento entre presídios e penitenciárias.

§ 3º A jornada de trabalho dos servidores é de 40 (quarenta) horas semanais, a serem cumpridas na forma da regulamentação da presente Lei.

§ 4º As atribuições dos cargos são consideradas como serviço essencial, para todos os fins de direito. (Promulgada pela ALES no D.O. de 14/05/1998).

Art. 20. Fica assegurado aos servidores de atuação direta com os internos, a gratificação de risco de vida, conforme legislação em vigor.

Art. 21. Os Inspetores Penitenciários e os Agentes de Segurança Penitenciária têm direito de portar Identidade Funcional, fornecida pela Coordenação do Sistema Penitenciário, observando-se os preceitos legais. (Promulgada pela ALES no D.O. de 14/05/1998).

Art. 22. Fica determinada a permanência dos Agentes de Polícia Civil na casa de Custódia de Viana até a realização do concurso público e nomeação de Inspetores Penitenciários e de Agentes de Segurança Penitenciária. (Promulgada pela ALES no D.O. de 14/05/1998).

Art. 23. O art. 3º da Lei nº 5.293 , de 10 de dezembro de 1996, que cria a Penitenciária Estadual Feminina e os artigos 4º e 6º da Lei nº 5.037 , de 18 de maio de 1995, que cria as Penitenciárias de Linhares e a de Cachoeiro de Itapemirim e a Casa de Detenção da Grande Vitória, passa a ter a seguinte redação, respectivamente:

I - Nível de Direção Superior

a) a posição do Diretor Geral

II - Nível de Assessoramento

a) gabinete do Diretor Geral

III - Nível de Gerência

a) a Posição do Diretor Adjunto

IV - Nível de Execução Programática

a) Departamento Administrativo e Financeiro

b) Departamento Técnico-Operacional

Art. 24. O Anexo I de que trata o art. 4º, da Lei nº 5.293 , de 10 de dezembro de 1996 e os Anexos I, II e III, da Lei nº 5.037 , de 18 de maio de 1995, passa a ser, respectivamente, os Anexos IV, V, VI, VII, integrantes desta Lei.

Art. 25. Os cargos de Agente de Segurança Penitenciária criados pela Lei nº 5.037 , de 18 de maio de 1995, integrarão o Quadro Permanente do Poder Executivo do Estado do Espírito Santo, no Padrão 12.

Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias constantes do Programa de Trabalho da Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania - Pessoal e Encargos Sociais - Elemento 3.1.11.41.00; outras Despesas Correntes - Elemento 3.1.11.41.00 e Despesas de Capital - Elemento 4.5.11.42.00, consignadas no orçamento vigente, que serão suplementadas, se necessário, mediante Decreto do Poder Executivo.

Art. 27. O Poder Executivo procederá a regulamentação da presente Lei, no prazo de até 60 (sessenta) dias úteis, a contar da data de sua publicação.

Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimi-la e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 12 de janeiro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

NÉLIO ALMEIDA DOS SANTOS

Secretário de Estado da Saúde

ROBSON MENDES NEVES

Secretário de Estado da Educação

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

Republicada no D.O. de 14/05/1998, por ter sido publicada no D.O. de 13/01/1998 com incorreção.

ANEXO I

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CASA DE CUSTÓDIA DE VIANA

(a que se refere o

Art.4º)

ANEXO II

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇOES GRATIFICADAS CRIADAS

(a que se refere o

Art.16)

NOMENCLATURA QUANTIDADE REFERÊNCIA VENCIMENTO VALOR TOTAL

Diretor Geral Diretor Adjunto Chefe de Departamento Assistente de Direção Função Gratificada 01 01 05 01 15 QC 02 QC 04 QC 04 QC 05 QC 02 FG 04 867,35 512,64 512,64 393,57 42,62 867,35 512,64 2.563,20 393,57 639,30

TOTAL 23 - - 4.976,06

ANEXO III

CARGOS EFETIVOS CRIADOS

(a que se refere o

Art.19)

NOMENCLATURA QUANTIDADE PADRÃO CARGA HORÁRIA VENCIMENTO VALOR TOTAL

Inspetor Penitenciário Agente de Segurança Penitenciário Motorista Penitenciário 14 70 14 14 12 11 40 40 40 325,88 325,88 225,61 4.562,32 22.811,60 3.158,54

TOTAL 98 - - - 30.532,46

ANEXO IV

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PENITENCIÁRIA FEMININA - SEJUC

(a que se refere o

Art.23)

ANEXO V

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE LINHARES

(a que se refere o

Art.23)

ANEXO VI

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM

(a que se refere o

Art.23)

ANEXO VII

ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CASA DE DETENÇÃO DA GRANDE VITÓRIA

(a que se refere o

Art.23)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

ANEXO VII

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 5759/1998 de 01/12/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 5037/1995 de 18/05/1995

Lei Ordinária nº 5293/1996 de 12/12/1996