Lei Complementar nº 1.131/2025
Dispõe sobre a reorganização da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.131, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a reorganização da carreira de Auditor do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA CARREIRA DE AUDITOR DO ESTADO
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a reorganização da carreira de Auditor do Estado, vinculada ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, cargo exclusivo da Secretaria de Estado de Controle e Transparência.
Art. 2º O Auditor do Estado desempenha atividades típicas de Estado no âmbito do Poder Executivo Estadual, cujas atribuições, competências, prerrogativas, garantias, deveres, requisitos e vagas estão descritos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os ocupantes do cargo de Auditor do Estado estarão submetidos ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo, instituído pela Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.
Art. 3º É atribuição do Auditor do Estado, no âmbito do Poder Executivo, atender às finalidades do art. do 76 da Constituição do Estado do Espírito Santo, bem como atuar precipuamente para atender às finalidades e funções do Órgão Central do Sistema de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 5º. da Lei nº 9.938 , de 22 de novembro de 2012.
§ 1º Os procedimentos de atuação do Auditor do Estado serão disciplinados por meio de normativos próprios, previamente aprovados pelo Conselho do Controle e da Transparência - CONSECT.
§ 2º Visando garantir a eficiência e a eficácia das funções a serem desempenhadas pelo Auditor do Estado, sobretudo, as competências elencadas no art. 23 desta Lei Complementar, a Secretaria de Estado de Controle e Transparência possui autonomia administrativa para planejar e normatizar as suas atividades, podendo, inclusive, instituir critérios de análise por amostragens.
§ 3º Para garantia da isonomia necessária ao exercício das atribuições institucionais da Secretaria de Estado de Controle e Transparência, é vedada a edição, por parte dos demais Poderes e dos órgãos do Poder Executivo Estadual, de normativos que lhe imponham competências ou encargos de controle interno de qualquer natureza.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
I - cargo público: unidade indivisível, criado por lei, com denominação, atribuições e responsabilidades próprias, com número de vagas determinadas, provido por concurso público e exercido por titular na forma que a lei estabelecer;
II - carreira: cargo disposto em uma série de classes e referências, escalonadas em função do mérito, grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições;
III - classe: segmentação vertical da tabela da carreira, com incremento gradual do valor do subsídio, que indica a aptidão do servidor de exercer atribuições de maior complexidade;
IV - interstício: lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
V - promoção: passagem do servidor de uma classe para outra na estrutura de uma carreira;
VI - seleção: escolha dos servidores que serão promovidos, por meio de candidatura em processo isonômico e concorrencial;
VII - progressão: passagem do servidor de uma referência para outra na estrutura de uma carreira;
VIII - referência: segmentação horizontal da tabela da carreira, com incremento gradual do valor do subsídio, referente ao tempo de efetivo exercício do cargo; e
IX - subsídio: forma remuneratória de retribuição pecuniária que estipula o pagamento mensal de parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição Federal .
Parágrafo único. Excetuam-se da unicidade típica do regime de subsídio prevista no inciso IX deste artigo as parcelas de remuneração variáveis ou de caráter eventual, concedidas e pagas referentes a exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
TÍTULO II
DO INGRESSO NO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
CAPÍTULO ÚNICO
DOS REQUISITOS DE INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 5º O ingresso no cargo de Auditor do Estado ocorrerá mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente.
Art. 6º As formações estabelecidas como requisito de ingresso e o quantitativo de vagas do cargo efetivo de Auditor do Estado são as constantes do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 7º Os candidatos aprovados em concurso público cumprirão o estágio probatório de 3 (três) anos, na forma definida no art. 41 da Constituição Federal , no art. 38 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo e em regulamento específico.
TÍTULO III
DA GESTÃO DA FORÇA DE TRABALHO
CAPÍTULO ÚNICO
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 8º A Carreira de Auditor do Estado está vinculada à Secretaria de Estado de Controle e Transparência, a quem competirá a gestão da força de trabalho.
Art. 9º Fica estabelecida a carga horária de 40 horas semanais para o cargo de Auditor do Estado.
TÍTULO IV
DO PLANO DE CARREIRA
CAPÍTULO I
DO SUBSÍDIO
Art. 10. A carreira de Auditor do Estado, estruturada em 4 (quatro) classes e 15 (quinze) referências, constitui a base do Plano de Carreira instituído por esta Lei Complementar, sendo organizada em tabela de remuneração pela modalidade de subsídio.
§ 1º A carreira de que trata o caput deste artigo é organizada verticalmente em classes, dispostas em ordem ascendente, a saber: 4ª Classe, 3ª Classe, 2ª Classe e 1ª Classe, esta última correspondente ao nível mais elevado da carreira.
§ 2º As Referências, organização da carreira em nível horizontal e em sentido crescente do início ao fim da carreira, serão identificadas por números arábicos, iniciando-se na Referência 1 e encerrando-se na Referência 15.
§ 3º O ingresso na carreira dar-se-á na 4ª Classe, referência 1 da Tabela de Subsídio.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO AUDITOR DO ESTADO
Art. 11. São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor do Estado:
I - em caráter exclusivo:
a) elaborar planejamento, programas, roteiros e relatórios de auditorias do Poder Executivo Estadual;
b) avaliar a eficiência, eficácia e efetividade dos procedimentos e sistemas de controle interno por meio das atividades de auditoria interna, a serem realizadas mediante metodologia e programação próprias;
c) coordenar e realizar auditorias de regularidade da receita e operações de crédito, avais e garantias, bem como os direitos e haveres, despesa e renúncia de receita; e nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, pessoal, de informação e demais sistemas administrativos e operacionais do Poder Executivo Estadual;
d) coordenar e realizar auditorias na execução dos programas de Governo, inclusive em ações descentralizadas realizadas por conta de recursos oriundos do orçamento do Estado, quanto à execução das metas e dos objetivos estabelecidos;
e) realizar diligências em empresas contratadas, conforme disposto em legislação especifica;
f) analisar e elaborar relatório técnico para subsidiar a emissão do parecer conclusivo pelo dirigente do Órgão Central de Controle Interno sobre as contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, na forma disposta em ato próprio;
g) emitir relatório técnico sobre as contas anuais prestadas pelos ordenadores de despesas, fundamentado nas informações do relatório e parecer conclusivo da Unidade Executora de Controle Interno do Órgão ou Entidade, conforme disposto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, e em atividades de controle executadas pelo Órgão Central de Controle Interno, na forma disposta pelo CONSECT;
h) orientar os agentes públicos em relação aos assuntos pertinentes às finalidades e funções do Sistema de Controle Interno;
i) executar as atividades relacionadas à apuração e à tramitação dos processos administrativos que versem sobre os atos lesivos à administração pública praticados por pessoas jurídicas e descritos na legislação federal em vigor; e
j) coletar e dar tratamento às informações estratégicas necessárias ao desenvolvimento das atividades do Órgão Central de Controle Interno;
II - em caráter privativo:
a) realizar inspeções nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, patrimonial, pessoal, de informação e demais sistemas administrativos e operacionais;
b) analisar e manifestar-se sobre processos ou temas afetos ao controle interno, priorizados por iniciativa do dirigente do Órgão Central de Controle Interno, na forma regulamentada pelo CONSECT;
c) avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas constantes no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento, inclusive quanto às ações descentralizadas executadas à conta de recursos públicos;
d) aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade Fiscal;
e) realizar diligências e vistorias necessárias à complementação de informações e esclarecimentos para instrução e emissão de parecer em processos que envolvam atos de gestão ou denúncias;
f) desenvolver análises, diagnósticos e indicadores, a partir da base de dados do sistema de controle interno, com o propósito de disponibilizar informações estratégicas aos gestores públicos, visando à melhoria contínua da gestão;
g) verificar a exatidão dos balanços, balancetes e outras demonstrações contábeis, e a consistência dos dados contidos no Relatório Resumido de Execução Orçamentária e Gestão Fiscal, conforme estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, em confronto com os documentos que lhes deram origem;
h) exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais e demais determinações contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal e em outros instrumentos legais;
i) avaliar e acompanhar os mecanismos de transparência pública instituído pelo Poder Executivo Estadual;
j) monitorar e acompanhar a aplicação do uso da Lei de Acesso à Informação - LAI;
k) planejar, executar e acompanhar a implementação de procedimentos de prevenção e de combate à corrupção; e
l) promover a apuração de irregularidade no serviço público mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. O Órgão Central de Controle Interno poderá normatizar situações em que os órgãos e entidades do Estado poderão realizar auditoria em matérias específicas e afetas à sua atividade-fim, que exijam conhecimento e formação profissional inexistente nos quadros do Órgão Central de Controle Interno que deverá, em qualquer caso, ter ciência sobre o início do trabalho, receber o planejamento e o relatório final da auditoria realizada, e poderá designar Auditor do Estado para acompanhar ou participar da realização do trabalho.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 12. Progressão é a passagem do Auditor do Estado de uma referência para outra na estrutura da carreira.
Art. 13. A progressão não poderá ocorrer durante o estágio probatório do servidor.
Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 14. Progressão funcional é a mobilidade horizontal na carreira, passando o servidor da referência atual para a referência imediatamente superior dentro da mesma classe.
Parágrafo único. O servidor que for aprovado no estágio probatório terá direito a evoluir uma referência na classe, observadas as normas contidas no art. 16 desta Lei Complementar.
Art. 15. A progressão funcional dar-se-á, em regra, no interstício mínimo de 2 (dois) anos.
§ 1º Não se aplica ao estabelecido no caput deste artigo aos servidores em estágio probatório.
§ 2º A primeira progressão funcional só poderá ser concedida após a estabilidade do servidor, desde que atenda aos requisitos estabelecidos em lei, sendo vedado o cômputo do período de estágio probatório para progressões subsequentes.
§ 3º As progressões subsequentes à primeira observarão o interstício mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do caput deste artigo e em conformidade com os requisitos estabelecidos em lei.
Art. 16. Será interrompida a contagem do interstício, em virtude de:
I - penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Servidor Público Civil do Estado do Espírito Santo;
II - falta injustificada;
III - licença para trato de interesses particulares;
IV - licença por motivo de deslocamento do cônjuge ou companheiro, quando superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
V - licença para tratamento de saúde, superior a 60 (sessenta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação, exceto as licenças por doenças graves, especificadas em lei, por doença ocupacional, por acidente em serviço, por gestação e por adoção;
VI - licença por motivo de doença em pessoa da família, superior a 30 (trinta) dias, ininterruptos ou não, no período de avaliação;
VII - licença para atividade política eleitoral;
VIII - prisão, mediante sentença transitada em julgado;
IX - afastamento do exercício do cargo ou para atividades fora do Poder Executivo Estadual; e
X - afastamento para exercício de mandato eletivo, nos termos do art. 38 da Constituição da República Federativa do Brasil.
§ 1º A interrupção da contagem do interstício determinará o seu reinício.
§ 2º A interrupção de que trata o inciso IX deste artigo não se aplica aos servidores afastados para o exercício de mandato em sindicato ou para o exercício de cargo em comissão de direção, chefia e assessoramento no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 17. A progressão funcional será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de ocorrência do direito.
Seção II
Da Progressão Por Escolaridade
Art. 18. Aos Auditores do Estado ativos remunerados por subsídio fica garantida também a progressão por escolaridade:
I - para a referência subsequente àquela em que o servidor se encontrar, quando possuir certificado de curso em nível de especialização lato sensu, nas áreas de administração, ciências contábeis, ciências econômicas, direito, engenharia civil, informática e auditoria e controle interno;
II - para duas referências subsequentes àquela em que o servidor se encontrar, quando possuir certificado de curso em nível de mestrado stricto sensu, nas áreas de administração, ciências contábeis, ciências econômicas, direito, engenharia civil, informática e auditoria e controle interno; ou
III - para três referências subsequentes àquela em que o servidor se encontrar, quando possuir certificado de curso em nível de doutorado stricto sensu, nas áreas de administração, ciências contábeis, ciências econômicas, direito, engenharia civil, informática e auditoria e controle interno.
§ 1º Os certificados referidos neste artigo deverão ter o reconhecimento expresso do Ministério da Educação - MEC.
§ 2º Para efeito de progressão por escolaridade, será considerado apenas 1 (um) certificado de especialização lato sensu, 1 (um) de mestrado e 1 (um) de doutorado, não sendo permitida a soma de mais de um título do mesmo nível.
§ 3º Limitar-se-á a 3 (três) o número de referências passíveis de serem conferidas em decorrência da obtenção de títulos acadêmicos durante a carreira, que só poderão ser admitidas após a estabilidade do servidor.
§ 4º Competirá ao CONSECT a análise e decisão da progressão por escolaridade.
§ 5º A progressão por escolaridade será publicada no Diário Oficial do Estado, com vigência a partir do primeiro dia do mês seguinte ao requerimento do servidor.
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 19. Promoção é a movimentação vertical de carreira, passando o servidor da classe atual para a imediatamente superior, permanecendo na mesma referência, a partir do preenchimento dos requisitos e dos procedimentos previstos nesta Lei Complementar.
Art. 20. A promoção por seleção é a passagem de uma classe para outra, em sentido vertical, na mesma referência, por meio de seleção, e dar-se-á no interstício mínimo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. A promoção por seleção dependerá de participação do servidor em processo de seleção, por meio de inscrição voluntária.
Art. 21. A promoção por seleção ocorrerá no mês de julho para os servidores que completarem o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício até 30 de junho.
Parágrafo único. A promoção por seleção será publicada no Diário Oficial do Estado, com efeitos a partir de 1º de julho.
Art. 22. Aplica-se à carreira de Auditor do Estado as disposições da Lei Complementar nº 640 , de 11 de setembro de 2012.
§ 1º A promoção por seleção dos Auditores do Estado será operacionalizada por Comissão Permanente de Promoção por Seleção - CPPS própria integrada, no mínimo, por 3 (três) Auditores do Estado, titulares e respectivos suplentes, e designada pelo CONSECT.
§ 2º O CONSECT poderá prestar apoio técnico em todas as etapas do processo de promoção por seleção com vistas a assegurar a observância dos critérios e procedimentos estabelecidos.
TÍTULO V
DOS DIREITOS ESPECIAIS E DEVERES
CAPÍTULO I
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS
Art. 23. São prerrogativas do Auditor do Estado, no exercício da função:
I - independência intelectual e profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta;
II - livre ingresso em órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
III - acesso a todos os documentos e informações necessários ao exercício de suas funções, inclusive aos sistemas eletrônicos de processamento e aos bancos de dados, independentemente de autorização do proprietário da informação
IV - requisitar auxílio e colaboração de agentes e autoridades públicas, inclusive força policial, se necessário, para garantir a efetividade do exercício de suas atribuições;
V - não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo flagrante, caso em que a autoridade deverá comunicar imediatamente ao dirigente do Órgão Central de Controle Interno;
VI - ser recolhido em prisão especial, nas dependências do Quartel da Polícia Militar designadas para esse fim; e
VII - utilizar Carteira de Identidade Funcional de Auditor do Estado como documento de identidade civil, válida em todo o território nacional, conforme modelo estabelecido pelo Órgão Central de Controle Interno.
Art. 24. São garantias do Auditor do Estado:
I - estabilidade, nos termos do art. 41 da Constituição Federal , somente podendo perder o cargo em virtude de processo administrativo disciplinar em que lhe seja assegurada a ampla defesa ou em razão de sentença judicial transitada em julgado;
II - acesso a todas as dependências do órgão ou entidade pública auditada ou inspecionada, mediante apresentação da Carteira de Identidade Funcional, bem como a documentos, valores e livros considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação em meio físico ou eletrônico;
III - livre acesso à consulta dos sistemas de dados do Poder Executivo Estadual, abrangendo toda a base de dados, transações e relatórios do sistema;
IV - livre manifestação técnica e independência profissional e intelectual, observado o dever de motivação de seus atos;
V - imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação punível, qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, sem prejuízo das sanções disciplinares, pelos excessos que cometer; e
VI - não sofrer nenhuma restrição funcional em decorrência das declarações que emitir no exercício de suas atribuições em processo administrativo, relatório de auditoria ou outro documento produzido na qualidade de Auditor do Estado.
§ 1º As garantias previstas neste artigo deverão se restringir àquelas necessárias à defesa do interesse público, sendo o Auditor do Estado responsabilizado administrativamente pelo excesso ou utilização indevida que delas vier a fazer uso.
§ 2º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Auditor do Estado no desempenho de suas funções institucionais ficará sujeito às sanções de natureza administrativa, civil e penal.
§ 3º O Auditor do Estado deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso, utilizando-os, exclusivamente, para o exercício de suas atribuições, sob pena de responsabilidade.
Art. 25. As prerrogativas e garantias previstas nesta Lei Complementar não excluem as estabelecidas em outras leis ou regulamentos.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
Art. 26. São deveres fundamentais do Auditor do Estado:
I - manter, no desempenho de suas atribuições, atitude de independência, objetividade, imparcialidade e dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do estado;
II - observar e cumprir, relativamente às informações, documentos, registros e sistemas a que tiver acesso, no exercício de suas funções, as mesmas normas de conduta exigíveis àqueles agentes públicos originalmente responsáveis por essas informações, documentos, registros e sistemas;
III - comunicar ao dirigente do Órgão Central de Controle Interno sobre irregularidades que prejudiquem o desempenho de suas atribuições; e
IV - guardar sigilo sobre fatos ou informações de natureza reservada de que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres, instruções e relatórios.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27. Os subsídios dos Auditores do Estado, de que trata esta Lei Complementar, fixados na Tabela de que trata este artigo, serão alterados por Lei Ordinária.
§ 1º As classes da Tabela de Subsídio ficam reorganizadas em ordem decrescente mantendo o ingresso na 4ª Classe, sendo o acesso às demais realizado por meio de promoção por seleção, conforme disposto nesta Lei Complementar.
§ 2º A reorganização prevista no
§ 1º deste artigo não acarretará mudança de classe e referência dos atuais servidores na Tabela de Subsídio.
§ 3º A Tabela de Subsídio, de que trata o caput deste artigo, será a constante do Anexo II desta Lei Complementar, a vigorar a partir de 1º de julho de 2025.
Art. 28. O Poder Executivo deverá, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei complementar:
I - proceder com os ajustes necessários para a sua operacionalização, mediante a edição de regulamentos específicos, se necessário; e
II - expedir norma regulamentar pertinente à Lei Complementar nº 640 , de 2012.
Art. 29. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros à data de 1º de julho de 2025.
Art. 30. Ficam revogados:
I - a Lei Complementar nº 295 , de 15 de julho de 2004;
II - os incisos IV e V do art. 17 e os arts. 33 a 43 da Lei Complementar nº 856 , de 16 de maio de 2017;
III - a Lei nº 4.677 , de 12 de novembro de 1992; e
IV - os arts. 11 e 12 da Lei Complementar nº 640 , de 11 de setembro de 2012.
Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 2025.
josé RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19/12/2025.
ANEXO I , a que se refere o art. 6º. desta Lei Complementar Cargo: AUDITOR DO ESTADO
Quantitativo de Vagas: 85 (oitenta e cinco)
Requisito de Ingresso:
Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior bacharelado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com registro no conselho de classe, quando for o caso. Formações admitidas: Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Engenharia Civil e Tecnologia da Informação.
ANEXO II , a que se refere o
§ 3º do art. 27 desta Lei ComplementarTABELA DE SUBSÍDIO DOS AUDITORES DO ESTADO