Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.140/2026

Altera a Lei Complementar nº 219, de 26 de dezembro de 2001, que cria o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - FUNEPJ, para ampliar suas finalidades, estabelecer novas formas de aplicação dos recursos, instituir reserva técnica e disciplinar sua governança administrativa.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.140, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026

Altera a Lei Complementar nº 219 , de 26 de dezembro de 2001, que cria o Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - FUNEPJ, para ampliar suas finalidades, estabelecer novas formas de aplicação dos recursos, instituir reserva técnica e disciplinar sua governança administrativa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 2º, 3º e 6º da Lei Complementar nº 219 , de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O FUNEPJ tem por objetivo a dotação de recursos financeiros destinados ao processo de modernização, de manutenção e de reaparelhamento do Poder Judiciário, por meio de:

I - elaboração e execução de programas e projetos;

II - construção, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário e conservação de imóveis, objetos de comodato, bem como despesas de capital ou de custeio, excetuadas aquelas pertinentes às despesas de natureza remuneratória da folha de pagamento de pessoal do quadro permanente;

III - ampliação e modernização dos serviços informatizados;

IV - treinamento, capacitação e aperfeiçoamento de magistrados e servidores, inclusive mediante o pagamento de gratificação de incentivo à docência, nos termos de regulamentação própria;

V - ajuda de custo a magistrados e servidores em razão de deslocamentos, de remoções ou de designações extraordinárias;

VI - aquisição de equipamentos, mobiliários e materiais permanentes destinados a quaisquer órgãos ou unidades do Poder Judiciário;

VII - outras despesas de capital voltadas ao fortalecimento da estrutura judiciária;

VIII - retribuição pecuniária a estagiários, residentes jurídicos, conciliadores, peritos, juízes leigos e demais colaboradores eventuais vinculados a programas institucionais." (NR)

"Art. 3º Constituem receitas do FUNEPJ:

(...)

XVII - a remuneração paga por instituição financeira para administração dos depósitos judiciais;

XVIII - as multas impostas aos delegatários, na forma do art. 32, inciso II, da Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994;

XIX - os valores oriundos de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 97 da Lei Federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015;

XX - a remuneração paga por instituição financeira pela administração da folha de pagamento de magistrados e servidores do Poder Judiciário;

XXI - quaisquer outras receitas extraorçamentárias relacionadas às estabelecidas neste artigo.

(...)." (NR)

"Art. 6º O FUNEPJ será administrado por um Conselho Administrativo, em consonância com a legislação aplicável e com os princípios de governança pública.

§ 1º O Conselho Administrativo será presidido pelo Presidente do Tribunal de Justiça e composto, ainda, pelo Vice-Presidente do Tribunal, por 1 (um) desembargador indicado pela Presidência e pelo Secretário-Geral do Tribunal de Justiça.

§ 2º Compete ao Conselho Administrativo:

I - aprovar planos e projetos de investimento dos recursos do FUNEPJ;

II - deliberar sobre a destinação dos recursos, nos termos desta Lei Complementar;

III - acompanhar a execução financeira e orçamentária do FUNEPJ;

IV - propor normas complementares de gestão e de prestação de contas.

§ 3º O Conselho Administrativo poderá convidar técnicos das áreas financeira, contábil, administrativa e orçamentária para assessoramento." (NR)

Art. 2º A Lei Complementar nº 219 , de 2001, passa a vigorar acrescida do art. 2º.-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A Fica instituída reserva técnica no âmbito do FUNEPJ, nos seguintes termos:

I - o FUNEPJ deverá manter reserva financeira no montante equivalente a 30% (trinta por cento) do superávit financeiro apurado no encerramento do Balanço Patrimonial do exercício anterior;

II - preservado o valor da reserva, o excedente poderá ser utilizado para pagamento de auxílios e verbas indenizatórias, na forma da legislação vigente;

III - o uso dos recursos deverá observar os princípios da legalidade, da responsabilidade fiscal, da economicidade e da eficiência."

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 24 de fevereiro de 2026.

josé RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25/02/2026.