Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 1.144/2026

Altera a redação do inciso I do art. 2º. da Lei Complementar nº 714, de 15 de outubro de 2013, que reorganiza os cargos e as respectivas carreiras da Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES e dá outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.144, DE 4 DE MARÇO DE 2026

Altera a redação do inciso I do art. 2º. da Lei Complementar nº 714 , de 15 de outubro de 2013, que reorganiza os cargos e as respectivas carreiras da Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 2º. da Lei Complementar nº 714 , de 15 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º (...)

I - parte permanente - integrada pelas carreiras de Professor Titular, Professor Adjunto, Professor Assistente e Professor Auxiliar de Ensino, na forma do Anexo I desta Lei Complementar; e

(...)"(NR)

Art. 2º Os servidores do quadro do Magistério da Faculdade de Música do Espírito Santo - FAMES, já optantes pela modalidade de remuneração por subsídio, nos termos da Lei Complementar nº 526 , de 24 de dezembro de 2009, enquadrados na referência 16 da Tabela de Subsídio, serão posicionados na última referência da Tabela de Subsídio a que se refere o art. 4º. desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo não sofrerão redução remuneratória quando do seu posicionamento na última referência da Tabela de Subsídio.

Art. 3º O Anexo I da Lei Complementar nº 714 , de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei Complementar.

Art. 4º O Anexo VI da Lei Complementar nº 714 , de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 5º A FAMES fica responsável pela operacionalização dos cargos no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 04 de março de 2026.

josé RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05/03/2026.

ANEXO I , a que se refere o art. 3º. desta Lei Complementar

"ANEXO I, a que se refere o inciso I do art. 2º. desta Lei Complementar

Parte Permanente do Quadro de Pessoal da FAMES CARREIRA QUANTIDADE

Professor Auxiliar de Ensino 6

Professor Assistente 45

Professor Adjunto 41

Professor Titular 10

TOTAL 102" (NR)

ANEXO II , a que se refere o art. 4º. desta Lei Complementar"ANEXO VI, a que se refere o

§ 1º do art. 18 desta Lei Complementar