Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 116/1998

Dá nova redação ao art.1º da Lei Complementar nº 71/95. (FUNREPOCI)

LEI COMPLEMENTAR Nº 116

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Dá nova redação ao

Art. 10 da Lei Complementar Nº 71 /95, incluindo dois novos Parágrafos.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

Art. 10 da Lei Complementar Nº 71 /95, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial de Reequipamento da Polícia Civil - FUNREPOCI, com a finalidade de cobrir custos e prover, em caráter complementar, recursos financeiros para dotar a Polícia Civil de Equipamentos e Condições Indispensáveis à execução de suas atividades constitucionais.

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º Poderá ser gasto com a cobertura de custeios o percentual de até 40% (quarenta por cento) dos recursos financeiros provenientes do FUNREPOCI.

Art. 5º A Polícia Civil poderá terceirizar a guarda de veículos por ela apreendidos, mediante convênio".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 14 de janeiro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

PERLY CIPRIANO

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

(D.O. 15/01/98)

Art. 1

Art. 5

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 71/1995 de 26/11/1995