Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 117/1998

Institui a Gratificação de Serviço Extra para os policiais civis.

LEI COMPLEMENTAR Nº 117

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Institui a Gratificação de Serviço Extra para Policiais Civis.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Serviço Extra, destinada a compensar as atividades dos Policiais Civis que concorram e efetivamente participem das Escalas de Serviço Especial.

§ 1º Escala Especial de Serviço é aquela determinada pela Administração, objetivando atender às necessidades operacionais da Polícia Civil em complemento ou supletivamente às escalas normais decorrentes do cumprimento de sua missão constitucional.

§ 2º A Escala Especial de Serviço será determinada, ainda, pela autoridade competente na ocorrências de eventos, previsíveis ou não em que a execução da atividade da Polícia Judiciária se faça necessária, tais como: eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros.

Art. 2º A Gratificação de Serviço Extra, será correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento), incidente exclusivamente sobre o vencimento base do Policial Civil por escala de serviço cumprida.

§ 1º É vedado o pagamento de diárias ao Policial Civil, quando o deslocamento se der para cumprimento de Escala Especial de que trata esta Lei.

§ 2º A solicitação para concorrer à escala especial será dirigida ao Delegado Chefe da Polícia Civil.

Art. 3º A forma de concessão, duração, meio de controle e limite das escalas decorrentes das gratificações instituídas nesta Lei, serão definidas em Regulamento próprio, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º Os benefícios desta Lei não se estendem aos inativos, e nem se incorporam aos proventos da inatividade.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e as despesas decorrentes de sua execução, correrão por conta das Dotações Orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contêm.

O Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 23 de abril de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

SEBASTIÃO MACIEL AGUIAR

Secretário de Estado de Cultura e Esporte

(D.O. 24/04/98)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 247/2002 de 27/06/2002

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.