Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 119/1998

Da nova redacao ao item XIX, do & 1o., do art. 3o. e exclui do & 1o., do art. 3o. o item XXV, da lei complementar no. 99/97 (CONSGESP).

LEI COMPLEMENTAR Nº 119

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera o dispositivo da Lei Complementar nº 99 /97.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O item XIX, do

§ 10, do artigo 30, da Lei Complementar Nº 99 , de 24 de julho de 1997, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 3º ...

§ 1º ...

I - ....

XIX - 01 (um) representante da Federação do Comércio do Espírito Santo".

Art. 2º Fica excluído do

§ 10, do artigo 30, da Lei Complementar nº 99 /97, o item XXV, ficando renumerados os seguintes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de maio de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ADÃO ROSA

Secretário de Estado da Segurança Pública

(D.O. 22/05/98)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 99/1997 de 24/07/1997