Lei Complementar nº 119/1998
Da nova redacao ao item XIX, do & 1o., do art. 3o. e exclui do & 1o., do art. 3o. o item XXV, da lei complementar no. 99/97 (CONSGESP).
LEI COMPLEMENTAR Nº 119
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Altera o dispositivo da Lei Complementar nº 99 /97.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item XIX, do
§ 10, do artigo 30, da Lei Complementar Nº 99 , de 24 de julho de 1997, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
§ 1º ...
I - ....
XIX - 01 (um) representante da Federação do Comércio do Espírito Santo".
Art. 2º Fica excluído do
§ 10, do artigo 30, da Lei Complementar nº 99 /97, o item XXV, ficando renumerados os seguintes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimir e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de maio de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ADÃO ROSA
Secretário de Estado da Segurança Pública
(D.O. 22/05/98)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 99/1997 de 24/07/1997