Lei Complementar nº 121/1998
Cria os Nucleos de Tecnologia Educacional do Estado do Espirito Santo - NTE. OBS:Regulamentada pelo Decreto no.4537-N/1999, que implantou o Programa Estadual de Informatica na Educaçao - PROINFO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 121
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Cria os Núcleos de Tecnologia Educacional do Estado do Espírito Santo e dá outras providências.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E FINALIDADES DO NTE`s
Art. 1º Ficam criados e incluídos na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação, os Núcleos de Tecnologia Educacional (NTE) Metropolitano, Noroeste, Norte e Sul, como estruturas descentralizadas de apoio, subordinado à Subsecretaria para Assuntos Pedagógicos, com a finalidade de acompanhar e avaliar a utilização da tecnologia da informação e comunicação e da tecnologia da imagem nas escolas públicas estaduais.
Art. 2º Os NTE`s são estruturas permanentes de suporte ao uso da informática, orientadas exclusivamente para a Educação, voltadas para a incorporação da tecnologia da informação e comunicação e da tecnologia da imagem no processo de ensino-aprendizagem das escolas públicas estaduais do Espírito Santo, auxiliando tanto no processo de incorporação e planejamento, quanto no suporte técnico, capacitação dos professores e equipes administrativas e avaliação do processo de informatização das escolas.
Art. 3º Fica criada a Comissão de Coordenação dos NTE`s, composta pelos coordenadores de cada núcleo, agregando convidado por interesse temático:
I - Dois funcionários de cada NTE (o Coordenador e um Prof. multiplicador);
II - Poder Executivo Estadual, através da SEDU;
III - Poderes Executivos Municipais;
IV - Pais de Alunos das escolas públicas de ensino fundamental;
V - Professores de Ensino Fundamental Público;
VI - Seccional da União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
VII - Delegacia do Ministério da Educação e do Desporto - MEC.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DOS NTE`s
Art. 4º Os Núcleos de Tecnologia Educacional terão as seguintes atribuições:
I - Executar e implementar a política de informática educativa no Estado;
II - Planejar, coordenar e avaliar a utilização da informática educativa no processo ensino-aprendizagem na rede pública de ensino, notadamente nas escolas de sua área de abrangência;
III - Projetar, implantar e coordenar juntamente com parcerias, a instalação e manutenção de núcleos e laboratórios de informática na rede pública de ensino;
IV - Desenvolver ações de sensibilização da comunidade escolar: palestras, visitas, seminários, instrumentos de consulta, para a sua inclusão no programa de informática educativa;
V - promover a formação em informática educativa dos profissionais de educação pública, em parceria com outras instituições públicas e privadas;
VI - Proporcionar, em parceria com outras instituições, estudos e pesquisas relacionadas ao uso das novas tecnologias no processo ensino-aprendizagem, disseminação dos resultados junto aos sistemas de ensino além de produção e avaliação de softwares educativos;
VII - Integrar escolas, utilizando instrumentos tecnológicos e encontros periódicos;
VIII - Assessorar o planejamento técnico-pedagógico das escolas, visando a alcançar os objetivos educacionais;
IX - Atuar como pólos de irradiação da cultura da informática educativa, através de publicações, softwares, comunicação inter-escolares e outros;
X - Proceder, de forma sistemática, a avaliação educacional enfocando a avaliação da integração da tecnologia da comunicação e informação e da tecnologia da imagem no processo de ensino-aprendizagem;
XI - Atuar como centros de demonstração e experimentação em informática educativa;
XII - Possibilitar a integração das diversas tecnologias educacionais;
XIII - Incentivar e orientar o desenvolvimento de trabalhos e pesquisas que busquem a criação de novas formas de uso do computador como recursos pedagógicos auxiliar no processo ensino-aprendizagem;
XIV - Promover a realização de cursos especializados para as equipes de suporte técnico;
XV - Implantar um sistema de atendimento contínuo e permanente, voltado para a resolução de problemas técnicos, decorrentes do uso do computador nas escolas.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º A estrutura de pessoal de cada NTE será composta por servidores efetivos, de acordo com as necessidades de cada núcleo.
Parágrafo único. A coordenação do NTE será exercida por um dos professores do grupo de multiplicadores, cujas funções não serão remuneradas.
Art. 6º Todos os educadores/multiplicadores e coordenadores dos NTE`s deverão ter curso superior com licenciatura plena, especialização em informática educativa e áreas e/ou correlatas.
Art. 7º Os NTE`s estarão ligados ao ponto de presença da Rede Nacional de Pesquisa - RNP, compondo a Rede Nacional da Informática na Educação interligando escolas a ele vinculadas.
Art. 8º Os NTE`s disporão das respectivas estruturas das Superintendências Regionais de Educação de Vitória (Metropolitano), Colatina (Noroeste), Cachoeiro de Itapemirim (Sul) e São Mateus (Norte), segundo a orientação das Diretrizes do Programa de Informática Educativa do MEC/SEE, conforme previsto em seu item 6.3 - Implantação dos Núcleos de Tecnologia Educacional.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º O NTE Metropolitano será localizado em Vitória - ES e os NTE`s Regionais serão localizados em Colatina (Noroeste), Cachoeiro de Itapemirim (Sul) e São Mateus (Norte). A instalação dos NTE`s será gradativa, tendo em vista o cronograma de implantação do Programa Nacional de Informática Educativa.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimi-la e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de julho de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROSÂNGELA MARIA LUCHI BERNARDES
Secretário de Estado da Educação
(D.O. 02/07/98)
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO E FINALIDADES DO NTE`s
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS NTE`s
Art. 4
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.