Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 124/1998

Dá nova redação ao § 3º do art. 65 da Lei nº. 3196/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 3841/86 e Lei Complementar nº 90/96. (Estatuto da Polícia Militar).

LEI COMPLEMENTAR Nº 124

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Modifica a redação do

§ 3º do

Art. 65 da Lei nº 3.196 , de 09/01/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.841 , de 08/05/86 e Lei Complementar nº 90 , de 27/12/96.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O

§ 3º do

Art. 65 da Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.841 , de 08 de maio de 1986, e pela Lei Complementar nº 90 , de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65. ...

§ 3º O Policial Militar com direito a licença especial poderá optar pela percepção em caráter permanente, de uma gratificação de assiduidade, correspondente a 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação, respeitado o limite de 15% (quinze por cento)".

Art. 2º A gratificação de assiduidade para o decênio em curso, na data de 30 de dezembro de 1996, será calculada proporcionalmente e de forma mista, considerando-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os anos já trabalhados, até aquela data, e de 5% (cinco por cento), para os anos a serem trabalhados, até a complementação do decênio.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Artigo 2º e seus Itens I, II e III da Lei Complementar nº 90 , de 27 de dezembro de 1996.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimi-la e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROSÂNGELA MARIA LUCHI BERNARDES

Secretária de Estado da Educação

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

ADÃO ROSA

Secretário de Estado de Segurança Pública

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

(D.O. 13/07/1998)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Ordinária nº 3196/1978 de 09/01/1978

Lei Complementar nº 90/1996 de 27/12/1996