Lei Complementar nº 124/1998
Dá nova redação ao § 3º do art. 65 da Lei nº. 3196/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 3841/86 e Lei Complementar nº 90/96. (Estatuto da Polícia Militar).
LEI COMPLEMENTAR Nº 124
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Modifica a redação do
§ 3º do
Art. 65 da Lei nº 3.196 , de 09/01/78, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.841 , de 08/05/86 e Lei Complementar nº 90 , de 27/12/96.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
§ 3º do
Art. 65 da Lei nº 3.196 , de 09 de janeiro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 3.841 , de 08 de maio de 1986, e pela Lei Complementar nº 90 , de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 65. ...
§ 3º O Policial Militar com direito a licença especial poderá optar pela percepção em caráter permanente, de uma gratificação de assiduidade, correspondente a 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação, respeitado o limite de 15% (quinze por cento)".
Art. 2º A gratificação de assiduidade para o decênio em curso, na data de 30 de dezembro de 1996, será calculada proporcionalmente e de forma mista, considerando-se o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os anos já trabalhados, até aquela data, e de 5% (cinco por cento), para os anos a serem trabalhados, até a complementação do decênio.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Artigo 2º e seus Itens I, II e III da Lei Complementar nº 90 , de 27 de dezembro de 1996.
Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.
A Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimi-la e correr.
Palácio Anchieta, em Vitória, 10 de julho de 1998.
VITOR BUAIZ
Governador do Estado
MARILZA FERREIRA CELIN
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
ROSÂNGELA MARIA LUCHI BERNARDES
Secretária de Estado da Educação
ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS
Secretário de Estado da Fazenda
ADÃO ROSA
Secretário de Estado de Segurança Pública
PEDRO IVO DA SILVA
Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos
(D.O. 13/07/1998)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 3196/1978 de 09/01/1978
Lei Complementar nº 90/1996 de 27/12/1996