Texto vigenteEstadual · Espírito Santo

Lei Complementar nº 128/1998

Altera a base de cálculo do adicional de tempo de serviço e a gratificação de assiduidade (RJU) Reproduzida no D.O. de 01/09/98. Revoga os §§ 1º. e 2º. do art. 108 e art. 316 da L.C. no. 46/94, com as alteracoes da L.C. no. 92/96 e o art. 4º. da L.C. no. 92/96.

LEI COMPLEMENTAR Nº 128

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Altera a base de cálculo do Adicional de Tempo de Serviço previsto no artigo 106 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para os servidores públicos nomeados até 08 de janeiro de 1997, o adicional de tempo de serviço previsto no

Art. 106 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, com alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 92 , de 30 de dezembro de 1996, será concedido a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, limitado a 60% (sessenta por cento) e calculado sobre o vencimento básico do cargo, nas seguintes bases:

I - do primeiro ao décimo quinto ano de serviço 5% (cinco por cento);

II - do décimo sexto ao trigésimo ano de serviço, 10% (dez por cento);

III - do trigésimo primeiro ao trigésimo quinto ano de serviço, 15% (quinze por cento).

Art. 2º A gratificação de assiduidade prevista no

Art. 108 da Lei Complementar nº 92 , de 30 de dezembro de 1996, para os decênios em curso em 08 de janeiro de 1997, será calculada proporcionalmente e de forma mista, à razão de 1/10 (um décimo) por ano em cada percentual.

Parágrafo único. Ao aplicar o previsto no "caput" deste artigo, será considerado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para os anos trabalhados até 08 de janeiro de 1997 e de 5% (cinco por cento) para os anos a serem trabalhados até que se complete o decênio, convertendo-se em meses e dias os percentuais assim apurados, na ocorrência de tempo fracionado.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 09 de janeiro de 1997.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º e 2º do

Art. 108 e

Art. 316 da Lei Complementar nº 46 , de 31 de janeiro de 1994, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 92 , de 30 de dezembro de 1996 e

Art. 4º da Lei Complementar nº 92 , de 30 de dezembro de 1996.

Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém.

A Secretária de Estado da Justiça e da Cidadania faça publicá-la, imprimi-la e correr.

Palácio Anchieta, em Vitória, 25 de setembro de 1998.

VITOR BUAIZ

Governador do Estado

MARILZA FERREIRA CELIN

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda

PEDRO IVO DA SILVA

Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos

Reproduzida no D.O. de 01/10/1998, por ter sido publicada com incorreção no D.O. de 28/09/1998.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 46/1994 de 31/01/1994